Um inquérito policial (0025951-60.2011.8.26.0050) foi instaurado contra Assad para investigar sua conduta durante o julgamento de Lindemberg Alves Fernandes, quando ela teria recomendado à juíza Milena Dias, presidente do Júri, que voltasse a estudar depois que a magistrada disse não conhecer um princípio invocado pela advogada.
Segundo Antonio Ruiz Filho, autor do HC impetrado pela OAB/SP em que a liminar foi obtida, a CF/88, no seu artigo 133, estabelece que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei", o que é reafirmado no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/94).
Além disso, o criminalista afirma que o artigo 142, inciso II, do CP determina que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo na discussão da causa pela parte ou por seu procurador, o que, por óbvio, inclui os advogados como sujeitos ativos e os magistrados como sujeitos passivos.
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Processo: 0129630-95.2012.8.26.0000
Veja a íntegra do despacho.
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DESPACHO
Habeas Corpus nº 0129630-95.2012.8.26.0000
Comarca de Santo André
Paciente: Ana Lúcia Assad
Impetrante: Antônio Fernandes Ruiz Filho
1. Em favor da advogada Ana Lúcia Assad a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, representada pelo conselheiro secional e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas Antônio Fernandes Ruiz Filho impetrou “habeas corpus”, com pedido de liminar, em virtude de coação perpetrada pela MMª Juíza de Direito designada na 4ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, ao determinar a instauração de inquérito policial contra a paciente, nos autos nº 554.01.2012.0010421-8, visando apurar a ocorrência de suposto crime contra a honra, coação que foi mantida pela 2ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal da Comarca de Santo André ao denegar “habeas corpus” impetrado perante aquele colegiado com o fim de trancar o referido inquérito policial. Sustenta que estaria evidente a atipicidade da conduta da paciente, por falta de dolo e por estar acobertada pela imunidade profissional do advogado, em prol dessa tese alinha precedentes jurisprudências. Noticia ainda ter sido o inquérito policial relatado e encaminhado à 4ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, estando designada audiência preliminar para 29 de junho de 2012, para a qual a paciente está prestes a ser intimada, na qualidade de investigada, como se houvesse realmente praticado um crime. Por isso, pleiteia o impetrante a concessão de medida liminar, para o fim de ser sobrestado o inquérito policial até o julgamento desta impetração, e da ordem para ser determinado o trancamento do inquérito policial, por falta de justa causa.
2. Diante da plausibilidade do que vem alegado na inicial e observado que, sem a liminar sustando a audiência preliminar poderia ocorrer o constrangimento que quer a paciente evitar, defiro a liminar para suspender a decisão que designou o dia 29 de junho de 2012 para a realização da audiência preliminar, até o julgamento do presente “writ” pela colenda Câmara.
São Paulo, 26 de junho de 2012.
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
Relator
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