Ações de correção monetária do PIS/PASEP prescrevem em cinco anos
O juiz argumentou na decisão que a ação foi ajuizada em 2005, dezesseis anos após a vigência dos planos econômicos. “Fulminada encontra-se a pretensão do autor, conforme o artigo 219, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil”. Além disso, considerou os argumentos da AGU de que ao contrário do que alega a servidora, as contribuições para o PIS/Pasep prescrevem em cinco anos e não em trinta, como o FGTS.
Neste caso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a natureza jurídica das contribuições para o PIS/Pasep é tributária, portanto seu prazo de prescrição não se assemelha ao do FGTS. O juiz Paulo Mario Canabarro extinguiu a ação com o julgamento do mérito.
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