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Legitimidade do MP para ação civil pública depende da repercussão social da matéria

8/9/2005


Legitimidade do MP para ação civil pública depende da repercussão social da matéria

O MPF, mesmo antes do advento da MP 2180, não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em matéria tributária nas questões cuja tese jurídica não tem repercussão para a sociedade. Com esse entendimento, a 2ª turma do STJ deferiu o recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão do TRF da 4ª região, julgando improcedente ação proposta pelo MP.

No caso, o MP propôs ação civil pública objetivando a imediata autorização para que os contribuintes possam abater, no cálculo do Imposto de Renda sobre Pessoa Física, as despesas com lentes corretivas e aparelhos de audição, desde que amparadas por prescrição médica e de acordo com as demais exigências da legislação tributária.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, ao concluir que não há qualquer ilegalidade nas normas administrativas que não admitem a dedução dos gastos com lentes corretivas e aparelhos de audição da base de cálculo do imposto de renda.

O MP apelou sustentando a legitimidade do órgão para o feito, pois a questão de fundo diz respeito à saúde pública e aos portadores de deficiência física. Quanto ao mérito, alegou que a impossibilidade de dedução dos já referidos gastos incorreria em afrontar os princípios da isonomia. O TRF-4 reformou a sentença somente para declarar o MP parte legítima para propor a ação e, no mérito, negou provimento à apelação.

No STJ, a Fazenda alegou que é vedado o ajuizamento de ação civil pública em matéria tributária. O MP, por sua vez, sustentou ser cabível, no caso, a interpretação extensiva do artigo 8º, II, "a", da Lei nº 9.250/95, para que o contribuinte possa deduzir do imposto de renda as despesas com aquisição de lente corretivas e aparelhos de audição, pois não se trata de regra de isenção, sendo inaplicáveis as restrições do artigo 111 do CTN às hipóteses de dedução.

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, já está pacificado que, após o advento da Medida Provisória 2180-35/2001, o MP não tem legitimidade para intervir em questões de natureza tributária. Na espécie, a ação foi ajuizada no ano de 1999, antes do advento da MP, na defesa de direitos individuais homogêneos, de cunho eminentemente social.

"Não resta dúvida de que se trata de questão tributária relevante para todos os contribuintes, mas não se trata de tese jurídica de repercussão para a comunidade, diante da especificidade das deduções", disse a ministra.
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