Adesão a PDV não dá direito a seguro-desemprego
A decisão da turma reforma decisão anterior do TRT de Campinas/SP (15ª Região), que determinou ao banco a entrega ao trabalhador das guias, sob pena de indenização substitutiva caso não o fizesse ou se o trabalhador não pudesse efetuar o saque por culpa do empregador. Para o regional, “é notório que os Planos de Desligamento Voluntário não têm nada de espontâneo e constituem verdadeira imposição do empregador, interessado em promover corte de pessoal e despesas.”
O Banespa recorreu ao TST contra essa decisão alegando que a Constituição Federal (art. 7, II) e a Lei nº 7.998/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, prevêem que terão direito ao benefício os trabalhadores que forem dispensados sem justa causa, ou seja, involuntariamente. A adesão ao Plano de Demissão Voluntária, portanto, não se enquadraria nas hipóteses previstas, não sendo devido o seguro desemprego.
O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, considerou que a decisão regional violou o art. 7, II da Constituição Federal, e observou ainda que a Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) estabelece explicitamente, no art. 6º, que “a adesão a Planos de Demissão voluntária ou similares não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.” Com isso, a Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso do Banespa, isentando-o da obrigação de fornecer as guias necessárias ao recebimento do seguro-desemprego.
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