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Pauta de julgamentos do STF nesta quarta-feira

Correção monetária do Plano Verão e a proibição de condenação da CEF em honorários advocatícios estão previstos nos julgamentos.

20/6/2012

Na pauta da sessão plenária desta quarta-feira, 20, do STF estão processos que discutem a correção monetária do Plano Verão e a proibição de condenação da CEF em honorários advocatícios, nas ações que veiculem expurgos inflacionários.

O RExt 208526, de relatoria do ministro Marco Aurélio, o plenário deve analisar recursos que discutem se é constitucional legislação que fixa indexador para a correção monetária de demonstrações financeiras de empresas. É questionada a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 30 da lei 7.730/89 e do artigo 30, da lei 7.799/89, que tratam de correção monetária relativa ao período de surgimento do Cruzado Novo (NCz$). Essa moeda vigorou de 16 de janeiro de 1989 a 15 de março de 1990 e surgiu em consequência da reforma monetária promovida pelo Plano Verão, instituído pelo então ministro da Fazenda, Maílson da Nóbrega, em 1989. Matéria idêntica será discutida no RE 256304

Já o RExt 581160, também previsto para ser julgado hoje, discute se a proibição de condenação da CEF em honorários advocatícios, nas ações que veiculem expurgos inflacionários, ofendeu os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, bem como por proibição de veiculação de matéria processual em sede de MP.

A sessão plenária começa a partir das 14h. A pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. Veja abaixo o resumo dos processos previstos para serem julgados.

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Imposto de Renda

RExt 208526
Indústria de Materiais Elétricos (Intral S.A.) x União
Relator: Ministro Marco Aurélio

O TRF da 4ª região julgou constitucional o artigo 30, § 1º, da lei 7.730/89 e o art. 30 da Lei 7.799/89 que fixavam a OTN como indexador para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade levaria à inexistência de qualquer indexador. O recorrente quer a correção monetária calculada sob o valor da OTN de RCz$ 10,50 (com base na inflação do IPC de janeiro de 1989 de 70,28%) e não a OTN de 6,92 (com base no índice inflacionário oficial de janeiro de 1989 no valor de 28,79%). Alega que a OTN não reflete a real perda do poder aquisitivo da moeda no período (violação ao art. 153, III, da CF); e que a regra violou o princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) porque a legislação teria determinado regras diferentes para a correção das demonstrações e para a correção dos balanços no caso de incorporação, e o princípio da capacidade contributiva.
Em discussão: Saber se é constitucional legislação que fixa determinado indexador para a correção monetária de demonstrações financeiras com base no argumento de que o índice não refletiria a real perda da moeda no período.
PGR: Pelo não provimento do recurso.
Votos: o relator, ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do RE para o fim de conceder a segurança para declarar a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89, e do artigo 30, caput, da Lei nº 7.799/89. Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa não conheceram do recurso. O ministro Ricardo Lewandowski deu provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Cezar Peluso. A mesma matéria será discutida no RE 256304

MS 29350
Relator: Ministro Luiz Fux
Raquel Moreno Santa Cruz x CNJ

MS contra acórdão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ no Pedido de Providências 003787-18.2010.2.00.0000, que determinou ao Tribunal de Justiça da Paraíba realizar processo de remoção dos servidores em atividade para eventual provimento de vagas existentes nas diversas comarcas daquela unidade federativa, antes de efetivar as nomeações dos candidatos aprovados no concurso público relativo ao Edital nº 1/2008. A decisão do CNJ concluiu que a remoção tem precedência sobre outras hipóteses de provimento de cargos públicos vagos, “pois deve ser privilegiada a antiguidade, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso aos cargos de lotação mais vantajosa.”

Afirmam os impetrantes, em síntese, que o Edital nº 1/2008 determinou a repartição das vagas existentes em oito regiões administrativas, prevendo o seu preenchimento de acordo com a região escolhida pelo candidato no ato da inscrição, e que, prevalecendo a decisão do CNJ, eles jamais serão nomeados, “notadamente aqueles que concorreram para as regiões mais cobiçadas, com concorrência acirrada no certame”. Alegam que a decisão impugnada seria errônea, pois teria se baseado no art. 5º da Lei Estadual nº 7.409/2003, que perdeu a vigência com o advento da Lei Estadual nº 8.385/2007, a qual regulou inteiramente a matéria. O presidente do CNJ encaminhou informações.

A ministra Ellen Gracie, então relatora, deferiu a liminar para suspender as nomeações dos candidatos aprovados, bem como o transcurso do prazo de validade do concurso, até o julgamento do mérito. Agravo regimental da União e dos impetrantes visa cassar e ampliar os efeitos da liminar concedida, respectivamente.

Em discussão: Saber se é ilegal a decisão do CNJ, determinando dar preferência ao processo de remoção em detrimento da nomeação de novos candidatos. PGR: Pela denegação da ordem, prejudicados os agravos regimentais.

Expurgos / CEF pagamento de honorários

RExt 581160 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Romeu Drumond da Silveira Filho x CEF

Recurso extraordinário contrário a acórdão do TRF da 1ª Região, o qual entendeu que nas ações concernentes aos expurgos inflacionários do FGTS, ajuizadas após o advento da MP 2.164/2001, é ilegítima a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento da verba honorária. Afirma o recorrente, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, inserido pela MP nº 2.160-40/2001, que isentou a CEF de pagar honorários advocatícios nas ações relativas aos expurgos inflacionários do FGTS. Sustenta ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, na medida em que somente a CEF foi isenta do pagamento de honorários. Os credores do FGTS, caso sucumbentes, têm de arcar com os ônus respectivos. Finalmente, defende a contrariedade à regra do art. 62, § 1º, I, alínea “b”, da CF, o qual veda a veiculação de matéria processual em sede de medida provisória. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se a proibição de condenação da CEF em honorários advocatícios, nas ações que veiculem expurgos inflacionários, ofendeu os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, bem como por proibição de veiculação de matéria processual em sede de MP.
PGR: Pelo provimento do recurso.

Paridade da gratificação entre inativos e ativos

RExt 572884 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos

Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A". Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo não provimento.

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