Os advogados do ex-atleta requeriam a suspensão do uso de sua imagem de forma vinculada à condição de culpado, pedindo a condenação da emissora ao pagamento de indenização por danos morais, danos patrimoniais e, ainda, lucros cessantes.
A defesa de Bruno alegava em seu pedido que "a divulgação de programa jornalístico narrando os fatos a ele imputados como crime, ainda sob investigação judicial, atingiriam sua imagem por ficar vinculado à figura de culpado pelo fato criminoso".
A magistrada, no entanto, afirmou em sua decisão que "não é possível extrair tal ofensa à sua honra ou imagem, pois a mera narrativa dos fatos e discussão sobre eles, por si só, não pode ser obstada pelo Poder Judiciário, sob pena de haver verdadeira censura prévia, o que é vedado. A liberdade de imprensa e de informação assegura o direito à veiculação de toda e qualquer informação de interesse público".
E prosseguiu, lembrando que, "desse modo, a divulgação dos fatos, ainda que criminosos e não julgados por decisão transitada em julgado, não pode ser impedida, cabendo a ré cuidar para não incorrer em sensacionalismo e exposição desnecessária da imagem do envolvido".
A magistrada determinou também que o autor apresente, em 10 dias, o montante pretendido a título de indenização por danos morais, pois o pedido sem a indicação de qualquer parâmetro viola o artigo 286 do CPC. "A apresentação de pedido incerto dificulta sobremaneira a defesa, pois não sabendo qual o valor que a indenização poderá atingir a parte não tem parâmetros para escolher qual o advogado mais adequado para patrocinar a defesa dos seus interesses", disse ainda na decisão.
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Processo: 583.00.2012.158801-6
Veja a íntegra da decisão.
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Despacho Proferido
Vistos. 1.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por BRUNO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA contra CANAL A&E, ambos qualificados nos autos, visando, em caráter liminar, a suspensão do uso de sua imagem de forma vinculada à condição de culpado pela prática de ato ilícito ainda não julgado por decisão transitada em julgado por meio do Canal A&E e do site www.canalae.com.br.
Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais a serem arbitrados, danos patrimoniais e, ainda, lucros cessantes. É sabido que a liberdade de imprensa e de informação, embora sejam princípios constitucionais, não são absolutas, devendo serem exercidas pelos meios de comunicação com responsabilidade, ética e consciência para que sejam respeitados outros direitos e garantias fundamentais igualmente assegurados no texto constitucional a todos os cidadãos, tais como: a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem das pessoas. Evidente, portanto, que se trata de clássica hipótese em que há a colidência de direitos constitucionais, os quais devem ser limitados entre si (princípio da relatividade ou da convivência das liberdades públicas).
No caso dos autos, o autor alega que a divulgação de programa jornalístico narrando os fatos a ele imputados como crime, e ainda sob investigação judicial, atingiriam sua imagem por ficar vinculado à figura de culpado pelo fato criminoso.
Ocorre que, em sede de cognição sumária, não é possível extrair tal ofensa à sua honra ou imagem, pois a mera narrativa dos fatos e discussão sobre eles, por si só, não pode ser obstada pelo Poder Judiciário, sob pena de haver verdadeira censura prévia, o que é vedado.
Ora, a liberdade de imprensa e de informação assegura o direito à veiculação de toda e qualquer informação de interesse público, cabendo ao meio de comunicação acautelar-se para não se distanciar do “animus narrandi”.
E, caso não observada tal cautela, passa a responder, civil e criminalmente, pelo ato praticado, que, certamente, ofenderá a honra do autor.
Desse modo, a divulgação dos fatos, ainda que criminosos e não julgados por decisão transitada em julgado, não pode ser impedida, cabendo à ré cuidar para não incorrer em sensacionalismo e exposição desnecessária da imagem do envolvido, ora autor.
Ante o exposto, ausente a verossimilhança do direito alegado, indefiro a liminar requerida. 2. Emende o autor à inicial, em 10 dias, estimando o montante pretendido a título de indenização por danos morais e recolhendo as custas em complemento.
Tal se dá porque o pedido de fixação pelo juízo, sem a indicação de qualquer parâmetro, viola o artigo 286, do CPC, observando-se que a hipótese não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no indigitado artigo. Em realidade, melhor do que ninguém sabe a parte estimar o montante em pecúnia que deseja para ver reparado o dano moral dito sofrido.
A apresentação de pedido incerto dificulta sobremaneira a defesa.
Não sabendo qual o valor que a indenização poderá atingir, a parte não tem parâmetros sequer para escolher qual o advogado mais adequado para patrocinar a defesa dos seus interesses.
A parte fica à mercê do entendimento do magistrado e não tem como apresentar defesa específica sobre eventual exorbitância da pretensão.
De outra banda, o pedido incerto torna cômoda a situação do autor.
No caso de improcedência, a sucumbência será mínima, o que não daria se a parte expressamente indicasse o montante pretendido e este fosse alto.
No mesmo prazo, regularize o autor a representação processual, trazendo aos autos a via original da procuração e substabelecimento acostados aos autos (fls. 35/36), bem como junte aos autos a declaração atualizada de bens para que seja apreciada a gratuidade processual requerida.
Int.