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STJ favorece contribuinte e exige processo antes da perda de bens importados

6/9/2005


STJ

STJ favorece contribuinte e exige processo antes da perda de bens importados

Segundo decisão unânime da STJ, agora é necessário que haja um processo administrativo fiscal antes da decretação de perda de bens importados que não sejam desembaraçados no prazo máximo legal de 90 dias. A notícia representa uma mudança bastante positiva para os empresários e contribuintes brasileiros, segundo avalia o advogado Fábio Tadeu Ramos Fernandes, coordenador tributário do escritório Azevedo Sette Advogados em São Paulo. "Com essa decisão, o STJ beneficia o contribuinte ao evitar a perda do bem importado sem que antes exista um processo administrativo e fiscal de apuração", diz o advogado.

Durante o processo deverão ser investigados os reais motivos pelos quais a empresa deixou de retirar a mercadoria no prazo previsto, como por exemplo, dificuldades financeiras para o pagamento do imposto devido à importação, não configurando portanto a intenção de abandono daquele bem.

A decisão foi tomada pelos ministros do STJ ao negarem provimento a recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia decidido favoravelmente à empresa Vulcabrás do Nordeste S/A. em ação questionando a perda de três contêineres de mercadorias importadas da China.

Íntegra da decisão do STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, entendeu que, antes da aplicação da pena de perdimento dos bens não desembaraçados no prazo legal de 90 dias, é necessária a apuração em processo administrativo-fiscal do ânimo de abandonar. Dessa forma, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

No caso, a empresa Vulcabrás do Nordeste S/A interpôs um mandado de segurança contra ato do inspetor da Alfândega da Delegacia da Receita Federal em Fortaleza (CE) para a liberação de três contêineres com mercadorias provenientes da China, haja vista que fora aplicada a pena de perdimento dos bens por ficarem armazenados no porto pelo prazo superior a 90 dias.

Para isso, alegou que não abandonou a mercadoria, como entendeu a Delegacia da Receita Federal, mas que ficou impossibilitada de desembaraçar os bens em virtude de problemas financeiros que a impediam de recolher os impostos devidos, somando-se ainda outras dificuldades.

Ainda, completou a empresa, o depósito alfandegário não estava sendo utilizado como tal; pois, no decurso de tempo em que as mercadorias permaneciam no cais, a empresa tentava encontrar uma solução junto à Companhia Docas, ficando configurada a inexistência de dolo.

O juízo de primeiro grau concedeu o mandado de segurança para anular a perda de perdimento e, por conseqüência, determinar à Delegacia da Receita Federal que libere as mercadorias acondicionadas em três contêineres, sem prejuízo do lançamento de todos os tributos e multas que forem devidos no tocante aos referidos bens.


A Fazenda Nacional apelou, alegando que desempenha atividade estritamente vinculada, de modo que verifica o transcurso do prazo legal para, só então, dar início ao procedimento administrativo. Sustentou que "o simples decurso do prazo legal para início do despacho aduaneiro caracteriza o abandono, não havendo na lei qualquer regra que obrigue a apurar o intuito do importador, tampouco a sua disposição em regularizar a situação".

O TRF-5ª Região manteve a sentença concessiva da segurança. Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando, novamente, que o simples decurso do prazo legal para início do despacho aduaneiro caracteriza o abandono da mercadoria, ensejando a pena de perdimento. Afirma que não há, na legislação pertinente, qualquer regra que determine a apuração do intento do importador e a sua disposição em regularizar a situação dos bens.

Ao votar, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, entendeu que não basta simplesmente decretar a pena de perdimento de bens porque a empresa não desembaraçou as mercadorias dentro do prazo de 90 dias, estipulado pelo Decreto-lei 1.455/1976. É necessária, disse a ministra, a abertura de processo administrativo-fiscal para que se possa apurar, com precisão, a intenção do agente, ou seja, o ânimo de abandonar a mercadoria.

A relatora destacou dois pontos fundamentais. Primeiramente, que o prazo para início do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas não há de ser interpretado na sua mera literalidade, sem a análise do animus de abandonar. O outro ponto é a necessidade de prévia apuração dessa intenção do abandono da mercadoria através de processo administrativo fiscal em que se permita o exercício do direito de defesa do contribuinte.

"Na hipótese dos autos, verifica-se que não foi obedecido o item procedimental que respeita aos princípios constitucionais, exigidos para que possa o Estado, validamente, impingir a pena imposta em lei, afirmou a ministra Eliana Calmon.










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