Migalhas Quentes

Estado do RJ deve usar legendas e libras em comunicações oficiais

Lei estadual 4.304/04 dispõe sobre a utilização de recursos visuais na veiculação de propaganda oficial.

13/6/2012

Em ação civil pública ajuizada pelo CVI - Brasil – Conselho Nacional dos Centros de Vida Independente em face do Estado do RJ, a 13ª câmara Cível do TJ/RJ determinou que o Estado realize suas comunicações oficiais de campanhas, programas, informes, publicidades e atos da administração direta e indireta, difundidas pela televisão, com legendas e tradução simultânea em libras, com o objetivo de assegurar a sua compreensão pelas pessoas com deficiência auditiva.

De acordo com o CVI - Brasil, a ausência de subtitulação acarretou diversas consequências maléficas aos portadores de surdez, incluindo um aumento da incidência do vírus HIV nas comunidades surdas, justamente por estas não terem acesso às campanhas preventivas. Geraldo Nogueira, advogado da entidade e presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/RJ, informou que os surdos e seus familiares estão sujeitos a prejuízos econômicos, financeiros e de saúde por falta de acesso a essas informações.

A desembargadora Gilda Carrapatoso, relatora, afirmou que o Estado estava descumprindo a lei estadual 4.304/04, a qual dispõe sobre a utilização de recursos visuais destinados às pessoas com deficiência auditiva na veiculação de propaganda oficial.

Segundo a magistrada, "[o direito a informação] tem por escopo garantir aos cidadãos o exercício realizar suas escolhas de forma consciente, tendo a potencialidade de atingir suas expectativas. Mormente no que diz respeito às propagandas políticas e nos informes relativos às questões ligadas à saúde do ser humano".

Veja a íntegra da decisão.

_____________

Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de danos morais e antecipação de tutela, proposta por CVI - BRASIL - CONSELHO NACIONAL DOS CENTROS DE VIDA INDEPENDENTE em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Narra o autor, como causa petendi, que a lei 4.304/2004 determina que as campanhas oficiais, programas, informes e similares deverão conter sub-titulação e tradução simultânea em LIBRAS para assegurar a compreensão de pessoas com deficiência auditiva.

Todavia, o réu insiste em descumprir a referida disposição legal, acarretando diversas consequências maléficas, incluindo um aumento da incidência do vírus HIV nas comunidades surdas, justamente por não terem acesso às campanhas preventivas.

Nesse diapasão, requer o autor, a título de antecipação de tutela, que as comunicações oficiais, campanhas, programas, informes, publicidades, entre outros, difundidos pela televisão; tenham tradução para a língua brasileira de sinais (LIBRAS) para assegurar sua compreensão pelas pessoas com deficiência auditiva.

Requer, ainda, a confirmação da tutela antecipada, e a determinação para que o réu fique impedido de assinar contratos com terceiros para fazer campanhas sem que atenda às exigências legais de sub-titulação (legendas) e tradução simultânea em LIBRAS. Além disso, pugna pela condenação do réu em danos coletivos morais em valores não inferiores a mil salários mínimos.

Na contestação de fls. 48/51, o réu defende a improcedência do pedido. Nesse sentido, alega a inconstitucionalidade da lei devido ao fato de inexistir a possibilidade de criação de despesa sem fonte de custeio, na forma do art. 165, § 8º da CR/1988. Além disso, aduz que a aplicação da referida lei encontra óbice no art. 112, § 1º, II, "d" da CERJ. Por fim, alega o descabimento e a desproporcionalidade do pleito referente ao dano moral.

Em réplica, fls. 54/57, aduz o autor que não há inconstitucionalidade da lei ou qualquer óbice para sua aplicação. Sendo certo que os valores para a contratação dos serviços de profissionais intérpretes não são exorbitantes e podem ser absorvidos pelas empresas contratadas, bastando que seja exigido no contrato de prestação de serviço. Parecer ministerial em fls.119/124.

É O RELATÓRIO.

Passo a decidir atento ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Preambularmente, impõe-se destacar a incidência da disciplina instituída pela Lei nº 7.853/89 à hipótese, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência-CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes e dá outras providências.

E pelas disposições do art. 3º do referido diploma legal, as ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiências poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de um ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.

Neste contexto, nos presentes autos considero legítimas as partes, que se encontram devidamente representadas, presentes as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.

Em não havendo nulidades a declarar, tampouco questões preliminares arguidas pelas partes, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela. Pela simples leitura da lei estadual n°. 4.304/2004, fica claro que o poder público vem descumprindo o comando legal, tal como devidamente comprovado pela fita de vídeo anexa aos autos. O que demonstra a presença do fumus boni iuris no presente caso.

O periculum in mora resta corroborado pela possibilidade de continuidade descumprimento da referida lei, que acarretará em flagrantes prejuízos aos portadores de necessidades especiais, nesse caso específico, aos portadores de surdez, violando assim o direito à informação e outros diversos direitos fundamentais pelas vias transversas.

A rigor, o direito a informação é um reflexo ou consequência do princípio da transparência - que preconiza a clareza, nitidez, precisão, sinceridade; corroborando o dever de informar e o dever de ser informado (right to be informed).

Com efeito, o direito à informação não é um fim em si mesmo. Na verdade, tem por escopo garantir aos cidadãos o exercício realizar suas escolhas de forma consciente, tendo a potencialidade de atingir suas expectativas. Mormente no que diz respeito às propagandas políticas e nos informes relativos às questões ligadas à saúde do ser humano.

Para dar maior relevo ao princípio da igualdade, esculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal, a doutrina aponta para o reconhecimento da igualdade substancial. Esse conceito pode ser traduzido no entendimento de Ruy Barbosa, baseado nos ideais de Aristóteles, que se traduz, em outras palavras no trecho: "Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real".

Portanto, ante a necessidade de se aplicar o critério da justiça distributiva no presente caso, com o escopo de re-equilibrar a relação dos portadores de surdez perante o meio social, se perfaz necessário o tratamento diferenciado para realizar o postulado da igualdade aposto no art. 5º caput da CR/1988.

Desta forma, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 84, § 5º da lei nº. 8.078/90 para determinar que o réu realize as comunicações oficiais de campanhas, programas, informes, publicidades e atos da administração direta e indireta do Estado, difundidas pela televisão, quando esses forem de larga abrangência, de relevante interesse social ou interesse específico dos portadores de surdez, com subtitulação (legendas) e tradução simultânea em LIBRAS, com o objetivo de assegurar a sua compreensão pelas pessoas com deficiência auditiva; sob pena de multa arbitrada no valor referente a 1/3 (um terço) do valor total despendido para a realização da propaganda em favor do Fundo para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - FUPDE, criado pela lei nº. 2.525/96.

Na sequência, voltando-me para a resolução da controvérsia, diante da desnecessidade de dilação probatória no presente caso, passo ao exame de mérito. É parcialmente procedente o pleito autoral. Primeiramente, deve ser acolhido o pedido de realização das comunicações oficiais de campanhas, programas, informes, publicidades e atos da administração direta e indireta do Estado; difundidas pela televisão, com subtitulação (legendas) e tradução simultânea em LIBRAS, com o objetivo de assegurar a sua compreensão pelas pessoas com deficiência auditiva. Não há qualquer inconstitucionalidade da lei em comento, porquanto, se trata de uma lei que visa à realização das Ações Afirmativas, cujo intento é justamente realizar o postulado da igualdade (art. 5º da CR/1988) e atingir alguns dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja o de reduzir as desigualdades sociais, construir uma sociedade livre, justa e solidária e garantir o desenvolvimento nacional.

Além do fato de que os valores demonstrados nos documentos de fls. 56 e 57 comprovam que os valores fornecidos pelo Sindicato Nacional dos Tradutores para a contratação dos serviços de profissionais intérpretes não são exorbitantes e podem facilmente ser absorvidos pelas empresas contratadas para a realização do informe, programa ou publicidade, bastando que seja exigido no contrato de prestação de serviço.

Sendo, portanto, descabida a alegação de inconstitucionalidade por falta de indicação da fonte de custeio e da reserva do possível. Não procede também a argüição de inconstitucionalidade por vício de iniciativa da referida lei estadual, haja vista que a lei não versa sobre criação ou alteração de funções administrativas, não havendo que se falar em iniciativa privativa do governador do Estado.

Confira-se, nesse mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte brasileira, in verbis:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 11.601, DE 11 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PUBLICIDADE DOS ATOS E OBRAS REALIZADOS PELO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.

1. Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado, que independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Não-incidência de vedação constitucional (CF, artigo 61, § 1º, II, e).

2. Norma de reprodução de dispositivo constitucional, que se aplica genericamente à Administração Pública, podendo obrigar apenas um dos Poderes do Estado sem implicação de dispensa dos demais.

3. Preceito que veda "toda e qualquer publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósito de governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo" (§ 2º do artigo 1º), capaz de gerar perplexidade na sua aplicação prática. Relevância da suspensão de sua vigência.

4. Cláusula que determina que conste nos comunicados oficiais o custo da publicidade veiculada. Exigência desproporcional e desarrazoada, tendo-se em vista o exagero dos objetivos visados. Ofensa ao princípio da economicidade (CF, artigo 37, caput).

5. Prestação trimestral de contas à Assembléia Legislativa. Desconformidade com o parâmetro federal (CF, artigo 84 inciso XXIV), que prevê prestação anual de contas do Presidente da República ao Congresso Nacional.

Cautelar deferida em parte.

Suspensão da vigência do § 2º do artigo 1º; do artigo 2º e seus parágrafos; e do artigo 3º e incisos, da Lei 11.601, de 11 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul. (ADI 2472 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2002, DJ 03-05-2002 PP-00013 EMENT VOL-02067-01 PP-00081)

Por esse motivo, é procedente o pedido contido na alínea "b" da exordial, porquanto, inexiste qualquer inconstitucionalidade na referida lei. Não obstante o que foi afirmado acima, não há como acolher integralmente o pedido contido na alínea "c", sob pena de invadir a esfera de competência inerente ao poder executivo. O que, de fato, violaria a separação dos poderes da república (art. 2º da CR/1988).

O juiz de direito não pode substituir o administrador e determinar qual será a melhor forma de contratar. A idéia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois poderes da república.

Todavia, não pode ultrapassar essa barreira de tal forma que possa impedir o administrador de realizar contratos e de praticar atos administrativos que entende serem essenciais para a realização do interesse público.

Acrescente-se a isso, o fato de que o próprio poder público deverá analisar se a propaganda ou informe veiculado na televisão será de larga abrangência, de relevante interesse social ou interesse específico dos portadores de surdez, para fins de contratação dos serviços de intérpretes.

A guisa de conclusão, cabe asseverar que a concessão do pedido contido na alínea "b" é suficiente para garantir a tutela do direito à igualdade substancial erigido pelo autor, sendo prescindível o requerimento de impedimento do poder público de realizar os contratos, frustrando assim sua autonomia e autoexecutoriedade.

No que concerne o pleito contido na alínea "d" dos presentes autos, também não merece maior sorte. Segundo Hugo Nigro Mazzilli, o que caracteriza o interesse em jogo na ação coletiva (difuso, coletivo ou individual homogêneo) é o pedido formulado. Leciona o renomado professor que o mesmo interesse não pode ser; ao mesmo tempo, difuso, coletivo ou individual homogêneo.

O que pode ocorrer é que uma única combinação de fatos venha a provocar interesses individuais de mais de uma categoria, os quais podem ser defendidos na mesma Ação Civil Pública ou Coletiva.

É o que ocorre exatamente no caso dos autos; o pedido referente aos danos morais coletivos, diante da causa petendi apontada, realça a natureza de direito individual homogêneo.

Ressalte-se a causa de pedir do dano moral reafirmada no pedido de alínea "d" é a de que muitos portadores de surdez passaram a adquirir doenças, incluindo o vírus HIV, por conta de não terem tido a informação adequada, principalmente pela veiculação de campanhas sem a devida tradução.

Nesse diapasão, por não haver lastro probatório suficiente para ensejar a responsabilidade por dano moral ao Estado, não deve ser acolhido.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais constantes nas alíneas "a" e "b", na forma do art. 269, I do CPC e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 84, § 5º da lei nº. 8.078/90 para determinar que o réu realize as comunicações oficiais de campanhas, programas, informes, publicidades e atos da administração direta e indireta do Estado, difundidas pela televisão com subtitulação (legendas) e tradução simultânea em LIBRAS, com o objetivo de assegurar a sua compreensão pelas pessoas com deficiência auditiva; sob pena de multa arbitrada no valor referente a 1/3 (um terço) do valor total despendido para a realização da propaganda em favor do Fundo para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - FUPDE, criado pela lei nº. 2.525/96. Além da obrigação de REALIZAR NOVAMENTE A PROPAGANDA OU CAMPANHA, COM SUBTITULAÇÃO E TRADUÇÃO SIMULTÂNEAS. Por haver sucumbência recíproca, não há condenação em honorários. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. em 18.05.2010

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