A 5ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença do juízo da 20ª vara Federal da seção Judiciária do DF que reconheceu a nulidade de atestado de saúde ocupacional emitido por banca examinadora de concurso sem a necessária fundamentação.
De acordo com o relator, desembargador Souza Prudente, a questão a ser dirimida na ação era se o atestado de saúde ocupacional emitido pela empresa pública, e que eliminou a candidata do concurso do qual participava, era documento hábil ou não a atestar a inaptidão funcional. O documento não descrevia o motivo que teria levado à conclusão de inaptidão.
Ele afirmou que a não fundamentação fere o direito da candidata de saber as razões da declaração. Além disso, a concursanda já havia apresentado diversos outros laudos médicos atestando suas boas condições de saúde.
Para o relator, "No mérito, os concursos públicos não podem ser realizados de maneira sigilosa, deixando margem para qualquer dúvida quanto à lisura de seus procedimentos. Mas, pelo contrário, devem obediência aos princípios constitucionais da publicidade, da legalidade e da fundamentação dos atos administrativos".
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Processo: 200834000132969