Migalhas Quentes

PL autoriza servidores da Justiça e do MP a advogar

No caso de servidor do Judiciário, a advocacia só poderá ser exercida em ramo da Justiça diferente do que ele está vinculado.

11/6/2012

Tramita na Câmara o PL 3198/12, do deputado Policarpo (PT/DF), que permite aos servidores do Judiciário e do MP (da União e estaduais) exercer a advocacia, profissionalmente ou em causa própria.

A proposta autoriza ainda os servidores do MP da União a realizar consultoria técnica. No caso de servidor do Judiciário, a advocacia só poderá ser exercida em ramo da Justiça diferente do que ele está vinculado. Por exemplo, um funcionário de fórum trabalhista não poderá atuar com o direito trabalhista.

A vedação do exercício da advocacia para estas categorias está prevista no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), na lei 11.415/06 e na resolução 27/08, do Conamp. O PL 3198 propõe alteração no estatuto, e a revogação de um dispositivo da lei e de toda a resolução.

Para o deputado Policarpo, o projeto corrige um equívoco da legislação. Na opinião dele, a proibição deve ficar restrita aos juízes e promotores, para evitar conflitos de interesse.

No caso dos demais servidores, essa vedação não faz sentido. "Os profissionais administrativos dos órgãos não têm poder decisório dentro das respectivas instituições, suas competências limitam-se às chamadas atividades meio, não havendo o que justifique a vedação para o exercício da profissão de advogado", afirmou.

A proposta foi apensada ao PL 2300/96, que será analisada apenas pela CCJ, em caráter conclusivo.

______

PROJETO DE LEI nº /2012
(Do Sr. POLICARPO)

Acrescenta ao artigo 28 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, parágrafo 3º e 4º para estabelecer exceção aos incisos II e IV do caput do referido artigo, revoga o artigo 21 da Lei nº 11.415, de 2006 e a Resolução nº 27 do CNMP.”

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Inciso IV do artigo 28 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 ................................

§ 3º Não se incluem nas hipóteses do inciso II os servidores ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente ao Ministério Público da União e dos Estados; (NR)

§ 4º No caso do inciso IV do caput deste Artigo, a incompatibilidade não alcança o exercício da advocacia nos ramos do Poder Judiciário a que o ocupante do cargo ou função não esteja vinculado.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o artigo 21 da Lei nº 11.415, de 2006 e a Resolução nº 27, de 10 de março de 2008 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2012.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

JUSTIFICATIVA

A proposta que ora apresentamos visa corrigir grave injustiça que se pratica contra os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público que, formados em Direito e devidamente registrados na Ordem dos Advogados do Brasil, são impedidos de advogar pela simples razão de trabalharem em órgãos das instituições acima referidas.

Justifica-se que a um Juiz de Direito ou a um Promotor Público seja vedado o exercício da Advocacia, haja vista o flagrante conflito de interesses que adviria desta prática.

Entretanto, na qualidade de servidores públicos, os profissionais administrativos dos órgãos em tela não tem poder decisório dentro das respectivas instituições, limitando-se suas competências às chamadas atividades meio, não havendo o que justifique a vedação para o exercício da profissão de advogado, ressalvados os casos em que a ação seja contra o ramo do Poder Judiciário ou do Ministério Público a que o profissional esteja vinculado.

Por entendermos justa e oportuna a iniciativa que ora empreendemos, contamos com o apoio dos nobres pares para o aperfeiçoamento e consequente aprovação da proposição.

Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2012.

POLICARPO

Deputado Federal

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