A 12ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu liminar em HC coletivo determinando a suspensão de todos os processos criminais que foram abertos contra moradores de rua de Franca/SP. O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da cidade e pedia o fim de uma operação policial realizada há 2 meses que promove revista e encaminha os moradores de rua da cidade ao distrito policial, enquadrando-os por vadiagem. Mais de 50 moradores de rua que tiveram procedimentos criminais instaurados em varas do JEC local já foram beneficiados.
De acordo com o TJ/SP, a ação policial foi determinada pelo juiz José Rodrigues Arimateia, da vara de Execuções Criminais, após reclamações de moradores da cidade que se sentiam ameaçados pela forma agressiva como eram abordados nos semáforos por moradores de rua.
O desembargador Paulo Rossi, relator da ação, pede que a ação policial seja suspensa até que o mérito seja julgado. "As abordagens devem ser dirigidas às pessoas cuja lei autoriza a ação e não somente por ser mendigo ou morador de rua, devendo ser observado que a busca pessoal somente será procedida quando fundadas razões a autorizarem, em consonância com os artigos 240, parágrafo 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, e Artigo 5º, Inciso 61, da Constituição Federal", escreveu o desembargador.
Para a Defensoria Pública, apesar do enquadramento por vadiagem estar previsto na lei de Contravenções Penais, a detenção de pessoas por essa razão é inconstitucional, já que estaria ferindo a liberdade de ir e vir dos cidadãos e pelo fato de a previsão legal, redigida em 1941, ser essencialmente discriminatória.
"No caso da contravenção em análise, o que se tem é que a conduta considerada infração penal somente pode ser cometida pelo pobre, pelo desprovido, pelo cidadão de parcos recursos. O pobre, sem acesso a postos de emprego, nessa condição é considerado vadio, e por isso merece a repressão penal; o rico que não trabalha, porque tem rendas, ou o filho do rico, nessa mesma situação, não é vadio, mas sim cidadão admirado socialmente, e por isso não há razões para submetê-lo às consequências penais da prática contravencional de vadiagem", disseram os defensores públicos André Cadurin Castro, Antonio Machado Neto, Caio Jesus Granduque José, Mário Eduardo Bernardes Spexoto e Wagner Ribeiro de Oliveira, que assinam a ação.
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Processo: 0115880-26.2012.8.26.0000
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Habeas Corpus nº 0115880-26.2012.8.26.0000Vistos,
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de A.S.M. e outros, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Presidente do Colégio Recursal da 38ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Franca.
Aduz a impetrante que atendendo a determinação não formalizada do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Franca, a Polícia Militar passou a abordar e encaminhar indistintamente ao distrito policial os moradores de rua para a lavratura de termo circunstanciado alusivo a contravenção penal consistente em vadiagem, caracterizando, dessa forma, constrangimento ilegal aos mesmos ante a injusta coação, violando direito constitucional de ir, vir e estar em logradouros públicos.
Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão dos processos criminais instaurados perante as três Varas do Juizado Especial da Comarca de Franca, bem como a expedição de ofício ao Comandante do Batalhão da Polícia Militar de Franca para que não mais detenham os pacientes ou qualquer pessoa em igual situação, exclusivamente por serem moradores de rua, garantindo-lhes o direito de permanecer nos logradouros públicos da municipalidade francana até o julgamento do mérito deste writ e também daquele impetrado junto ao Colégio Recursal da 38ª Circunscrição (fls. 02/18 e versos).
Defiro a liminar alvitrada.
Examinando os autos entendo que prudente a suspensão dos procedimentos com relação aos pacientes até a decisão de mérito interposto no pedido de habeas corpus interposto na origem.
Oficie-se às autoridades policiais e Comando do Batalhão da Polícia Militar da Comarca de Franca, no sentido que as abordagens devem ser dirigidas às pessoas que lei autoriza a ação, e não somente porque mendigo ou morador de rua, devendo ser observado que a busca pessoal somente será procedida quando fundadas razões a autorizarem, em consonância com os artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, de modo a não se consumar abordagens arbitrárias pelo simples trânsito dos pacientes em via pública ou mesmo que nela estejam dormitando.
Expeça-se o necessário, e requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
São Paulo, 05 de junho de 2012.
PAULO ANTONIO ROSSI
RELATOR