O MPF sustentou que a relação de parentesco violaria os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade. Após lista sêxtupla de candidatos à vaga do Quinto constitucional do Tribunal sergipano, o causídico foi escolhido para a vaga por ter sido o nome mais votado da lista tríplice em dia 28/4/08. No início de maio, ele foi nomeado pelo governador Chagas para exercer o cargo, de provimento vitalício, de desembargador do TJ/SE, tomando posse em 12/5/08.
De acordo com o relator da apelação, o desembargador Federal Marcelo Navarro julgou improcedente o pedido, considerando legítima a nomeação de Melo para o cargo de desembargador. "Não vislumbro hipótese de prejuízo ao interesse público com a nomeação do apelado ao cargo de desembargador do Egrégio TJSE. Para compor a lista do quinto constitucional, o apelado precisou comprovar o cumprimento das exigências do artigo 94, parágrafo único da Constituição Federal, quais sejam: notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de dez anos de efetiva atividade profissional advocatícia", destacou.
O magistrado acrescentou que o apelado possui mais de 33 anos como profissional do Direito militante, atuação como conselheiro e presidente da OAB/SE, conselheiro federal da OAB e professor universitário. Para ele, o TJ/SE foi beneficiado com sua nomeação e posse.
O relator afirmou que o eventual provimento do pedido autoral, no sentido de se anular a sessão administrativa de formação da lista sêxtupla, em princípio não se prestaria para anular os atos subsequentes de competência do TJ e do governador do Estado, permanecendo válida a nomeação e posse do atual desembargador. "O provimento do pedido a esta altura – passados mais de três anos da investidura no cargo e do seu correto exercício pelo autor – resultaria, isso sim, em prejuízo ao Tribunal e ao interesse público", acrescentou.
Ele ressaltou que o STF, por sua jurisprudência, cristalizada na súmula vinculante 13, e o CNJ, em sua resolução 7/05, só consideram nepotismo a nomeação de parentes para cargos comissionados e funções gratificadas, e não para funções de agente político, ainda mais um cargo vitalício, como é o de desembargador.
Navarro destacou a atuação do MPF na sua preocupação com o respeito aos princípios constitucionais, legais e morais que regem a Administração Pública. "O próprio Ministério Público, opinando como fiscal da lei, considerou a nomeação legítima e não enxergou violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, conforme expôs em seu parecer. Não se vislumbra, no caso ora analisado, influência do membro do Poder Executivo na escolha do candidato, nem muito menos a ocorrência de nepotismo", concluiu.
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Processo: 475902