Migalhas Quentes

Concessionárias podem abrir lojas aos domingos

No entanto, empresas ficam obrigadas a respeitar folgas semanais dos funcionários.

5/6/2012

O TRT da 2ª região entendeu que o grupo Grupo SHC, rede de concessionários que distribui e representa a JAC Motors, pode abrir suas lojas aos domingos. No entanto, as empresas ficam obrigadas a respeitar as folgas semanais obrigatórias aos domingos (dois por mês), formulando, assim, escala adequada para tanto.

A questão foi discutida em dissídio coletivo de natureza jurídica, com pedido de concessão de medida liminar, por intermédio do qual o grupo pretendia discutir a interpretação da cláusula 56ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Comerciários de São Paulo e SINCODIV.

A seção de Dissídios Coletivos do TRT entendeu que o grupo não está obrigado a cumprir tal cláusula. O grupo, agora, pode funcionar em todos os domingos sem ter que pagar multa em favor da entidade sindical profissional.

A causa foi patrocinada pelo advogado José Augusto Rodrigues Jr, da banca Rodrigues Jr Advogados Associados.

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PROCESSO Nº:00002859420125020000
Dissídio Coletivo
SUSCITANTE: SPG Distribuidora de Veículos Ltda e Outros 12..
SUSCITADO: Sindicato dos Comerciários de São Paulo e Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de São Paulo - SINCODIV.

ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por maioria de votos, conceder a tutela desejada e de forma imediata, sem o conseqüente trânsito em julgado, para que as empresas suscitantes tenham o direito de exercer a sua atividade econômica em todos os domingos do mês,respeitando-se no mais as premissas traçadas na cláusula056, determinar a aplicação de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) às Empresas Suscitantes, em caso de descumprimento com respeito a duas folgas por mês de forma preferencial aos domingos, a ser revertida em favor dos trabalhadores, vencidos os Desembargadores Davi Furtado Meirelles e Maria Isabel Cueva de Moraes que julgam improcedente o presente Dissídio Coletivo de natureza jurídica. Custas, pelos suscitados, calculadas sobre o valorora arbitrado à causa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no importe de R$ 1.600,00(um mil e seiscentos reais).

São Paulo, 9 de Maio de 2012

Veja a íntegra do voto do relator.

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