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MPF é contra pedido de liberdade do goleiro Bruno

Para o MPF, Bruno é considerado de extrema periculosidade e sua soltura poderá influenciar os demais réus do caso.

5/6/2012

O MPF encaminhou à 2ª turma do STF parecer contra pedido de liberdade de Bruno Fernandes das Dores de Souza, o goleiro Bruno. Para o MPF, Bruno é considerado de extrema periculosidade e sua soltura poderá influenciar os demais réus do caso. O goleiro está sob prisão preventiva desde 2010, acusado pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver, sequestro e cárcere privado.

A defesa do goleiro alega que houve cerceamento do direito de defesa, ofensa ao princípio da presunção de inocência e que o clamor público não constitui fundamento hábil para legitimar a manutenção de sua prisão. O pedido de habeas corpus já foi negado pelo TJ/MG e pelo STJ. No STF, a 2ª turma analisará o mérito do HC, já tendo negado a soltura de Bruno em pedido liminar.

Para o MPF, entretanto, a prisão preventiva do goleiro é legítima, em prol da ordem pública. "Sua extrema periculosidade, denotada no modus operandi que teria empregado para praticar os vários crimes, perpetrados com requintes de crueldade e frieza, em verdadeira afronta à ordem pública e ultraje a vida do ser humano, além do total desrespeito aos poderes repressivos do Estado", afirma no parecer a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, responsável pelo documento.

Veja a íntegra do paracer.

____________

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Nº 15.661/CS

HABEAS CORPUS Nº 111.810 – MINAS GERAIS

IMPETRANTES: RUI CALDAS PIMENTA E OUTRO (A/S)

IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PACIENTE: BRUNO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. “CASO BRUNO”. PACIENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DOS ARTS. 121, §2º, I, III E IV; ARTS. 211 E 148, §1º, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE ANTE O CONTEXTO REVELADO NOS AUTOS. RESTRIÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI EMPREENDIDO NA PRÁTICA DELITIVA. VÍTIMA EXECUTADA COM REQUINTES DE CRUELDADE. ORDEM PÚBLICA SERIAMENTE ABALADA. REFERÊNCIA A AMEAÇA A TESTEMUNHAS. PRESENÇA INDISCUTÍVEL DOS REQUISITOS DO ART. 312 CPP. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Bruno Fernandes das Dores de Souza contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a prisão cautelar do paciente, pronunciado pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver, sequestro e cárcere privado.

2. Os impetrantes sustentam, em síntese, a nulidade do feito com base na deficiência da defesa técnica do paciente, aduzindo, ainda, ofensa ao princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, diante da inexistência dos pressupostos para a prisão preventiva do acusado (art. 312 CPP). Asseveram que a gravidade do delito e o clamor público não constituem fundamentos hábeis a legitimar a constrição, consignando a existência de condições subjetivas favoráveis, bem como o fato do paciente ser pessoa “pública e notória”, circunstâncias que lastreariam a soltura vindicada e afastariam qualquer ameaça ao normal transcurso do feito, caso posto em liberdade.

3. O parecer é pela denegação da ordem.

4. O paciente foi pronunciado como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, I, III e IV; 148, §1º, IV e 211, todos do Código Penal, mantida a prisão preventiva no decisum com base nos arts. 413, §3º e 312, ambos do CPP, o que ensejou a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais buscando a concessão de liberdade provisória; denegada a ordem e mantida a custódia cautelar, seguiu-se writ junto ao Superior Tribunal de Justiça novamente pretendendo a revogação da segregação provisória do acusado, sendo a ordem denegada em acórdão sumariado na seguinte ementa:

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANTENDO A DECISÃO. PRESENÇA DOS REQUSITOS QUE JUSTIFICAM A PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.

1. Ausência do alegado constrangimento ilegal. A prisão preventiva do paciente revela-se adequadamente fundamentada na sentença de pronúncia, destacando-se a necessidade de manutenção da ordem pública, existindo nos autos elementos concretos – e não meras conjecturas – que indicam a periculosidade evidenciada pelo modus operandi do paciente, circunstâncias suficientes para a manutenção da prisão processual, na forma como determinada na origem.

2. Concreta gravidade dos fatos atribuídos ao réu, como sequestro e cárcere privado, além de homicídio triplamente qualificado, com requintes de cruelmente, o que há é suficiente para demonstrar a periculosidade e justificar a manutenção da prisão cautelar.

3. O Tribunal de origem não agregou fundamentação para manutenção da prisão por ocasião da pronúncia. Ao contrário do que sustentam os impetrantes, considerou devidamente motivada a sentença de pronúncia, tendo apenas realçado os seus fundamentos e explicitado porque os motivos invocados pelo Juiz serviam de amparo para constringir a liberdade do réu.

4. Afastado eventual excesso de prazo, por tratar-se de feito que tramita regularmente, consideradas a pluralidade de réus, a complexidade da causa e a interposição de recurso em sentido estrito, recentemente julgado.

5. Ordem denegada.” (fl. 49, vol. 01)

5. Contra esta decisão volta-se o presente mandamus onde se argui nulidade do feito por cerceamento do direito de defesa (deficiência da defesa técnica), suscitando, ainda, a ilegalidade da prisão cautelar do paciente, eis que a medida ressente-se da necessária fundamentação, requerendo seja revogada, expedindo-se o competente alvará de soltura.

6. De início cumpre salientar que o tema relativo à nulidade do feito por deficiência na defesa técnica do paciente não foi submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, constando expressamente do relatório do acórdão a quo (fazendo remição à inicial da Defesa) que “(...) no presente writ, discute-se exclusivamente 'a absoluta ausência de fundamentação dos provimentos judiciais sucessivos (parte da pronúncia e acórdão do TJ/MG) que estão mantendo o paciente preso sem a completa formação de sua culpa' (fl. 8).” (fl. 53). Mostra-se, portanto, totalmente inviável a apreciação originária da questão por essa Suprema Corte, o que configuraria indevida supressão de instância. Neste sentido, RHC nº 93.304/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 19/12/2008; HC nº 83.455/GO, Relª. Min. Ellen Gracie, DJ de 05/12/2003, dentre outros.

7. No tocante à falta de fundamentação para a prisão cautelar do paciente, a arguição é totalmente improcedente e não merece prosperar.

8. O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 04/8/2010 (cf. fls. 55/57), dando o Juízo as seguintes razões para a medida:

“Todos os réus, com exceção da denunciada Fernanda Gomes de Castro, encontram-se presos em decorrência de prisão temporária que foi decretada como instrumento imprescindível para a investigação policial, sendo que, no curso desta, restou claro que a custódia dos investigados fazia-se, de fato, necessária, pois alguns deles, mesmo presos, por intermédio de seus advogados, procuraram, por todos os meios, prejudicar as investigações, utilizando-se, para tanto, da repercussão midiática que teve o caso, fazendo, inclusive, veicular a absurda colocação de que Elisa estivesse viva, frequentando restaurante no Rio de Janeiro. Pasmem, até uma suposta foto de Elisa apareceu.

Não fosse o fato de a jovem, cuja face estava sendo atribuída a Elisa, comparecer perante uma unidade da Polícia Civil para fazer ocorrência sobre o alardeado equívoco, ainda hoje, poderia estar a defesa ventilando, aos quatro cantos, que Elisa está viva.

Tal fato não foi um expediente isolado, sendo que, no curso das investigações, na fase administrativa não informada pelos princípios do contraditório e ampla defesa, pudemos assistir a manobras, consubstanciadas em declarações descabidas sobre a prova que estava sendo colhida, sobre a prova testemunhal e mesmo sobre as versões apresentadas pelos acusados que se dispuseram a falar.

Não há dúvida de que a prisão preventiva se revela imprescindível ao bom andamento do feito. (...)

(...)

No tocando aos indícios de autoria, estes se encontram suficientemente evidenciados pela prova oral, documental, científica, bem como pelos demais elementos de prova.

Ademais, conforme salientado, o processo em questão envolve um grande número de réus, com interesses diversos, sendo que linha de defesa, evidenciada na fase do inquérito policial, buscava dificultar as investigações.

Assim, a instrução do processo com os réus soltos estará fatalmente prejudicada, eis que, efetivamente, não poupam esforços em ocultar provas e apagar vestígios, o que é demonstrado pela ocultação do cadáver da vítima, bem como pelo fato de terem ateado fogo nos pertences de Elisa após o crime.

Não há, ainda, dúvidas sobre o fato de que alguns dos réus e testemunhas têm relação de dependência financeira com o denunciado Bruno Fernandes das Dores de Souza, já havendo notícias de que testemunhas estariam a sofrer intimidação, de modo que a prisão preventiva é fundamentada na conveniência da instrução criminal.

De salientar que a denunciada Fernanda Gomes de Castro, única acusada que está em liberdade, poderá, na condição de amante do denunciado Bruno Fernandes, servir de emissária dos demais acusados, colocando em risco a instrução criminal ao fortalecer o temor das testemunhas em relação aos réus, pelo fato de um deles estar em liberdade.

Prova disso é que três das testemunhas, ouvidas na fase de inquérito policial, pediram que seus depoimentos fossem mantidos em sigilo, eis que temem a atuação dos réus, havendo uma delas declarado textualmente: “Ainda tô com medo, não por mim, mas pelo meu marido e pelos meus filhos, de fazerem coisa ruim com a gente, igual pode ter acontecido com essa moça que tá sumida.” (fls. 55/57)

9. Permaneceu custodiado até o advento da decisão de pronúncia (em 17/12/2010), que o deu como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I, III e IV; 148, §1º, IV e 211, todos do CP,stendo mantido a custódia por persistirem os motivos apontados no decreto prisional primitivo, presentes, ainda, indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas (lastreados na prova oral, documental, científica e demais elementos de prova), bem como os pressupostos do art. 312 do CPP. Do acórdão a quo extrai-se trecho que transcreve os fundamentos da pronúncia, relevante ao deslinde da questão:

“(...) Os pronunciados encontram-se presos em decorrência de prisão preventiva. Diante do resultado desta decisão de pronúncia, tenho que continuam presentes os requisitos da prisão cautelar dos réus Bruno Fernandes das Dores de Souza, Luiz Henrique Ferreira Romão, Sérgio Rosa Sales e Marcos Aparecido dos Santos, eis que há provas da existência do crime e a fundada suspeita de que os réus sejam em tese os autores das infrações penais a eles alhures atribuída.

Importante mencionar, que nesta fase, não é exigida a prova plena da culpa, por ser inviável emitir juízo de valor, muito antes do julgamento do mérito. No entanto, a necessidade da medida é justificada como forma de garantir a ordem pública e com vistas a assegurar a aplicação da lei penal.

É que a acusação que recai sobre os denunciados é gravíssima.

Os delitos de sequestro e cárcere privado, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em tese, praticados pelos réus Bruno Fernandes, Sérgio Rosa, Luiz Henrique e Marcos Aparecido, que contam com detalhes sórdidos e ultrapassam os limites da crueldade, geram perplexidade e intranquilizam a sociedade.

Conceder aos réus o direito de recorrerem em liberdade acarretará por colocar em descrédito o respeito ao ordenamento normativo, eis que incutiria no cidadão comum, a sensação de que o cometimento de crimes não gera resposta estatal e que o ordenamento jurídico pode ser descumprido, o que não deve ser crível.

Destarte, há sim, necessidade de acautelar o meio social, como resposta da prestação jurisdicional, de modo que a medida se justifica como forma de garantia da ordem pública.

Neste norte, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (…) Necessário se faz, ainda, assegurar, aplicação da lei penal, pois, já certos que enfrentarão um júri popular, poderão se furtar do distrito da culpa para obstaculizar eventual aplicação da lei penal.

Vale ainda dizer que as condições pessoais dos supostos agentes (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) por si sós, não lhes garante eventual benefício de recorrerem em liberdade. (...)” (grifos no original).

10. A Corte Estadual, por sua vez, entendeu legítima a preservação da medida restritiva ante a nítida presença dos pressupostos da prisão preventiva no caso em tela, sendo imperativa a segregação do acusado do convívio social em prol da ordem pública, haja vista sua periculosidade concreta aferida no modus operandi empregado na prática dos graves crimes imputados (homicídio triplamente qualificado – perpetrado com requintes de crueldade –, ocultação de cadáver, sequestro e cárcere privado), destacando, ainda, a necessidade de assegurar-se a conveniência da instrução criminal, havendo notícias de intimidação de testemunhas, ocultação de provas, eliminação de vestígios etc.

11. Na decisão que decretou a custódia o Juízo referiu-se expressamente a ameaça a testemunhas, que revelaram o receio de depor. Referiu-se também, à tentativa da defesa de destruir provas e apagar vestígios, o que constitui fundamento sólido para a manutenção da prisão preventiva, como meio de garantir a instrução criminal. Esses fundamentos foram reiterados na pronúncia, referindo-se o Juízo, ainda, à periculosidade dos agentes, revelada pela modo de execução do crime, o que constitui fundamento suficiente da medida, para a garantia da ordem pública.

12. A hipótese demonstra claramente elementos concretos a motivar a preservação da prisão cautelar, não se cogitando de falta de fundamentação do ato constritivo e muito menos desnecessidade da custódia.

13. Com efeito, a prova até então produzida e coligida aos autos é forte e sinaliza no sentido de que os crimes de sequestro e cárcere privado, homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver foram praticados por vários réus mediante divisão de tarefas, em sucessivas etapas, sendo a vítima Eliza Silva Samudio executada brutalmente com requintes de crueldade “apenas porque o acusado Bruno Fernandes das Dores de Souza, apesar de possuir alto poder aquisitivo, não queria pagar pensão alimentícia ao seu filho com a vítima.” (fl. 59)

14. O contexto delineado revela-se absolutamente apto a embasar a segregação provisória do paciente e, mais do que isto, legitima sua preservação ao ter-se em conta que o feixe de elementos que norteiam a medida excepcional (indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas aliados aos requisitos do art. 312 CPP) é acrescido por fatores absolutamente relevantes como sua extrema periculosidade, denotada no modus operandi que teria empregado para praticar os vários crimes, perpetrados com requintes de crueldade e frieza, em verdadeira afronta à ordem pública e ultraje a vida do ser humano, além de total desrespeito aos poderes repressivos do Estado.

15. Necessário, ainda, assegurar o fiel transcurso da instrução criminal, pois como bem acentuado nas decisões precedentes o feito é de altíssima complexidade, com pluralidade de réus (9) e várias testemunhas arroladas (159), residentes em comarcas distintas, sendo decisivo o fato do paciente ser pessoa de poder alto poder aquisitivo, detendo vários dos envolvidos diretamente sob sua dependência e hierarquia, caracterizando uma relação de subordinação. Tal circunstância poderá influenciar os demais réus vindo a comprometer a verdade real dos fatos, caso o paciente seja posto em liberdade.

16. Quanto às (supostas) condições pessoais favoráveis, é sabido que não obstam a prisão cautelar se existem elementos que a recomendem, como ocorre na espécie.

17. Em sintonia com o que sustentado nesta manifestação, traz-se à colação os seguintes precedentes dessa Suprema Corte:

“(...) II – Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada pela conveniência da instrução criminal, ante a fuga empreendida, e pela preservação da ordem pública, esta última demonstrada em face da periculosidade da paciente, verificada pela gravidade em concreto do crime e pelo modus operandi com que foi praticado o delito.

Precedentes. III – As condições subjetivas favoráveis da paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. (...)” (HC nº 107.476/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 1º/8/2011)

“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1 . Existem fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da prisão do Paciente: a garantia da ordem pública em razão da periculosidade (crueldade) evidenciada pelo modus operandi e a garantia de aplicação da lei penal devido ao risco concreto de que o Paciente venha a foragir. 2. Apesar de sucinta, a decisão está fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos. 3. Ordem denegada.” (HC nº 105.043/SP, Relª. Min. Cármen Lúcia, DJ de 06/5/2011)

18. Ante todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem.

Brasília, 2 de fevereiro de 2012

CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES

Subprocuradora-Geral da República

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