Em recurso da Fazenda nacional contra a Copesul Companhia Petroquímica do Sul, a 2ª turma do STJ entendeu que os acordos internacionais contra bitributação prevalecem sobre a lei 9.779/99, que trata do Imposto de Renda.
Segundo o ministro Castro Meira, relator, o conflito entre a lei tributária interna e as convenções internacionais deve ser resolvido segundo o critério de especialidade da norma. "Ocorre uma 'revogação funcional', o que torna as normas internas relativamente inaplicáveis àquelas situações previstas no tratado internacional, envolvendo determinadas pessoas, situações e relações jurídicas específicas", afirmou o magistrado.
No caso, a recorrida contratou empresas estrangeiras para a prestação de serviços a serem realizados no exterior sem transferência de tecnologia. Em face do que dispõe as Convenções Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá, deixou de recolher o imposto de renda na fonte.
Em razão do não recolhimento, foi autuada pela Receita Federal à consideração de que a renda enviada ao exterior como contraprestação por serviços prestados não se enquadra no conceito de "lucro da empresa estrangeira", pois o lucro perfectibiliza-se, apenas, ao fim do exercício financeiro, após as adições e deduções determinadas pela legislação de regência. Assim, concluiu que a renda deveria ser tributada no Brasil – o que impunha à tomadora dos serviços a sua retenção na fonte –, já que se trataria de rendimento não expressamente mencionado nas duas Convenções.
O ministro apontou que o conceito de lucro apresentado pela Fazenda nacional não corresponde ao previsto nas convenções. Conforme ele, o termo "lucro da empresa estrangeira" contido nas duas convenções não se refere ao "lucro real", mas ao "lucro operacional".
O relator concluiu que a Fazenda não pode exigir retenção de Imposto de Renda na fonte em caso de serviços prestados a cliente nacional por empresa estrangeira não estabelecida no Brasil.
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Processo relacionado: REsp 1.161.467
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