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Instituto que realizou pesquisa sobre OABs terá que informar fonte

Pesquisa avaliou gestão dos presidentes das seccionais e a intenção de voto para a eleição da Ordem nos estados.

4/6/2012

O Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas do Recife/PE, que realizou uma pesquisa para avaliar a gestão dos presidentes das seccionais da OAB e a intenção de voto para a eleição da Ordem nos estados, deverá informar, dentro de cinco dias, a identidade da pessoa ou instituição que lhe transmitiu a base de dados necessária à realização da pesquisa.

A juíza de Direito Kathya Gomes Velôso, da 6ª vara Cível de Recife/PE, atendeu pedido do advogado Wadih Damous Filho, presidente da OAB/RJ, e Felipe de Santa Cruz, presidente da CAARJ. As informações deverão ser fornecidas sob pena de multa diária.

Pesquisa

A pesquisa ouviu 7.700 advogados nos 26 estados e DF, durante o mês de abril. Os dados demonstram a avaliação da gestão dos presidentes das seccionais da OAB e a intenção de voto para a eleição da Ordem nos estados, que acontece em novembro

Veja abaixo a íntegra da decisão.

________

Vistos, etc.

WADIH NEMER DAMOUS FILHO e FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, devidamente qualificado, ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela contra INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS, POLÍTICAS E ECONÔMICAS - IPESPE, alegando as razões expostas na exordial, que em síntese, informam que, recentemente, alguns veículos de comunicação divulgaram pesquisa realizada pelo requerido sobre as intenções de votos para as próximas eleições das seccionais da OAB; que o levantamento feito pela empresa demandada não está em conformidade com a legislação eleitoral, a qual se aplica subsidiariamente às eleições da OAB; que a empresa ré não observou as exigências da Resolução 23.364 do TSE e do artigo 33 da Lei 9.504/97, causando insegurança no cenário eleitoral que se avizinha, principalmente no estado do Rio de Janeiro, seccional de origem dos demandantes; que em se tratando de eleições para as seccionais da OAB, faz-se necessário que se divulgue a origem da base de dados utilizada, a fim de atestar a regularidade de tal informação, ante o provimento nº 103/2004 editado pelo Conselho Federal da OAB.

Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a determinação de que a empresa demandada proceda com a divulgação dos dados exigidos pela legislação vigente, referentes à pesquisa sobre os níveis de aprovação dos presidentes das seccionais da OAB e intenções de voto para as próximas eleições, bem como a identidade da pessoa ou instituição que lhe transmitiu a base de dados necessária à realização da pesquisa, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos (14/28). Preparo (29/30).

Vieram-me conclusos.

Feito este sucinto relato. Decido.

Trata-se de Requerimento de Antecipação de Tutela formulado com lastro no artigo 461 do CPC.

Dessume-se da regra inserta no citado artigo que nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licita a concessão da tutela liminar, consoante se observa do texto legal.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(...)

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Observando a exordial, verifica-se que presentes estão os requisitos autorizadores do artigo 461 supracitado, tendo em vista a ausência de observância dos requisitos legais para a divulgação de pesquisa de cunho eleitoral.

Dos documentos acostados aos autos, verifica-se a plausibilidade do direito apresentado pela parte autora, ante a ampla manifestação da imprensa acerca da divulgação da pesquisa pela empresa ré, sem qualquer substrato que embase a regularidade dos dados ali informados, o que justifica o deferimento da tutela pretendida liminarmente.

Outrossim, em se tratando de ano eleitoral, é certo que as pesquisas de intenção de voto tem inegável influência na formação da opinião pública, opinião esta que se afina no decorrer do ano eleitoral, contribuindo para a formação da convicção todas as influências havidas durante o processo eleitoral.

Presente, portanto, a relevância do fundamento da demanda exigida pelo artigo invocado, a ensejar o deferimento do pleito de urgência.

Ressalta-se, outrossim, que a medida ora negada poderá ser modificada a qualquer tempo, de acordo com o livre convencimento do Juízo e com as provas carreadas aos autos.

Isto posto, com esteio no art. 461 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial, a fim de determinar que a parte demandada, dentro do prazo de cinco dias do recebimento da intimação, informe e divulgue os dados exigidos pela legislação vigente, referentes à pesquisa sobre os níveis de aprovação dos presidentes das seccionais da OAB e intenções de voto para as próximas eleições, bem como a identidade da pessoa ou instituição que lhe transmitiu a base de dados necessária à realização da pesquisa, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intime-se. Cite-se na forma regimental.

Recife, 01 de junho de 2012.

KATHYA GOMES VELÔSO

Juíza de Direito

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