A CCJ do Senado aprovou hoje o PL 209/03, que dá nova redação a dispositivos da lei 9.613/98, objetivando tornar mais eficiente a perseguição penal dos crimes de lavagem de dinheiro. O texto vai a plenário, com pedido de urgência.
O senador Eduardo Braga, relator, destacou, entre os avanços a partir da mudança na lei, a possibilidade de punição por lavagem de dinheiro proveniente de qualquer origem ilícita. Hoje, o crime só é admitido quando os bens forem adquiridos com recurso do tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, sequestro, crimes praticados por organização criminosa e crimes contra a administração pública e o sistema financeiro.
A proposição aprimora a possibilidade de delação premiada, determinando que esse recurso possa acontecer "a qualquer tempo". Caso a lei seja modificada nesse sentido, o juiz, mesmo depois do julgamento, poderá deixar de aplicar a pena quando o criminoso colaborar com a Justiça.
Entre as alterações propostas à lei em vigor está a possibilidade de apreensão de bens que os criminosos registrarem em nome de terceiros, os chamados "laranjas", para ocultar o patrimônio real. Atualmente, a lei prevê essa possibilidade de apreensão, no curso do inquérito ou da ação penal, apenas para bens ou valores que estiverem em nome do acusado de lavagem de dinheiro.
Eduardo Braga considera também "muito importante a alteração no sentido de estender aos estados e ao DF o direito de receber bens objeto de perda em razão de condenação penal". O projeto prevê que valores arrecadados nos leilões desses bens se destinem a uma conta vinculada. No caso de absolvição, retornariam para os réus e, em caso de condenação, iriam para o erário.
O texto também propõe mecanismos para tornar mais célere o processo judicial e a consequente punição dos culpados. O julgamento do réu, por exemplo, poderá passar a ser feito à revelia, por meio de defensor dativo. O juiz também poderá determinar a alienação antecipada de bens obtidos com recurso de atividades ilícitas, quando houver risco de deterioração dos mesmos ou quando for onerosa sua manutenção.
Outra inovação é a ampliação da lista de instituições que ficam obrigadas a identificar clientes e informar às autoridades sobre operações suspeitas, colaborando com o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro.
A medida alcança, por exemplo, empresas que comercializam imóveis, artigos de luxo ou que agenciam atletas e artistas, além de empresas de transporte de valores. O projeto prevê que a multa para o descumprimento da medida passará dos atuais R$ 200 mil para R$ 20 milhões.
Em seu voto, Eduardo Braga resgatou dispositivo que foi suprimido na Câmara, o qual confere ao MP e à autoridade policial "acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial", resguardando cláusula constitucional que garante a inviolabilidade do conteúdo da correspondência, das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados.
O relator também resgatou a possibilidade de a Justiça acolher denúncia de lavagem de dinheiro, ainda que já tenha sido prescrito ou que não haja comprovação do crime que gerou o recurso ilícito (tráfico de drogas, desvio de recurso público ou contrabando, por exemplo).