Migalhas Quentes

TRT majora condenação de empresa que frustrou expectativa de contratação

Para Tribunal, empresa não poderia voltar atrás sem justo motivo.

29/5/2012

A 3ª turma do TRT da 15ª região majorou de R$ 10 para R$ 15 mil a indenização a ser paga por uma empresa que confirmou a contratação de funcionário e depois voltou atrás.

Em 1ª instância, o juiz sentenciante concluiu, com base na teoria da perda de uma chance, que "imperiosa se faz a condenação da reclamada, em virtude de falsa esperança despertada no autor, fazendo-o acreditar em uma contratação que não viria".

Ao julgar os recursos de ambas as partes, o Tribunal Regional manteve o entendimento: "Ora, sendo provado nos autos que a CTPS foi entregue à reclamada e foram feitas as anotações acima especificadas, parece-me claro que a reclamada se comprometeu a contratar o reclamante e, por motivo ignorado, arrependeu-se posteriormente."

O trabalhador pediu demissão do atual emprego em virtude da promessa. Assim, "havendo o comprometimento da reclamada em contratar a parte autora, criando esperanças ao trabalhador, que passaria a exercer suas atividades em uma nova empresa, não poderia a reclamada, sem um justo motivo, frustrar tal expectativa", conclui o acórdão ao aumentar o valor da indenização. Não cabe mais recurso da decisão.

O advogado André Renato Claudino Leal, do escritório Leal Advocacia, patrocinou a causa.

___________

6ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA)

Processo n. 0000692-60.2010.5.15.0113 RO

Origem: VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO 5A

1º RECORRENTE: HORA H ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA. EPP

2º RECORRENTE: S.L.L.M.

Juiz Sentenciante: FABIO NATALI COSTA

RELATÓRIO

Inconformado com a r. sentença de f. 45-50, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes por meio das razões de f. 51-58 e 71-76. A reclamada, suscitando preliminar de julgamento extra petita e, no mérito propriamente dito, pugnando, em apertada síntese, pela reforma da r. sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Sucessivamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam observados a partir da prolação da sentença. O reclamante, por sua vez, recorre adesivamente, pretendendo a majoração da condenação ao pagamento da indenização por danos morais e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.

Contrarrazões à f. 63-70 e 79 vº-81.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

RECURSO DA RECLAMADA: Correção monetária e juros de mora Neste particular, não conheço do recurso da reclamada, pois ausência de interesse recursal, já que a sentença fixou a correção monetária e juros de mora conforme postulado na peça recursal.

Demais pressupostos recursais

Recursos tempestivos. A reclamada tomou ciência da data da prolação da sentença em 30.09.2010 (f. 33), na forma da Súmula n.197 do TST, e interpôs recurso em data de 08.10.2010 (f. 51). O reclamante, por sua vez, tomou ciência do prazo para contra-arrazoar em 12.11.2010 (f. 62) e interpôs recurso em data de 22.11.2010 (f. 71).

Custas regularmente recolhidas (f. 60).

Depósito recursal à f. 59.

Subscritores dos recursos com instrumentos de mandatos regularizados nos autos (f. 40 e 16).

Em razão do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS DAS PARTES.

MÉRITO

RECURSO DA RECLAMADA: Julgamento “extra petita”

Recorre a reclamada suscitando preliminar de julgamento extra petita, aduzindo para tanto, em apertada síntese, que não fora deduzido pedido de indenização por danos morais, mas, não obstante, o MM Juízo de origem condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais.

Pois bem.

Consoante se verifica da causa de pedir descrita na inicial, o reclamante postulou o pagamento de indenização pela perda de chance ofertada pela reclamada, porquanto a empresa induziu-lhe a acreditar que a oferta de emprego não era mera expectativa de direito, mas possibilidade concreta de nova colocação, inclusive com anotação da CTPS e orientação para que encerrasse o contrato de trabalho com a antiga empregadora. Porém a concretização do negócio restou frustrada, causando-lhe prejuízos, cuja indenização tem por objetivo compensar.

Embora não tenha sido deduzido pedido específico de indenização por danos morais, a verdade é que cabe ao Juiz a definição jurídica do pedido.

Nos moldes em que fora elaborada a causa de pedir, pode-se concluir que o pedido de indenização por perda de uma chance trata-se, na verdade, de inequívoca indenização por danos morais, pois visa compensar o reclamante pela frustração na obtenção de novo emprego, prejuízo de ordem marcadamente moral.

Em razão do exposto, MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA.

RECURSOS DAS PARTES ANALISADOS EM CONJUNTO: Dano moral e material

Por versarem matérias indissociáveis e reciprocamente prejudiciais, os recursos do reclamado e do reclamante serão analisados conjuntamente.

O MM Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos de indenização por danos morais e materiais, por considerar que a prova trazida aos autos fora suficiente para convencer-lhe acerca dos prejuízos de ordem moral e material sofridos pelo reclamante, em razão da perda da oportunidade de contratação pela reclamada.

Inconformada recorre a reclamada pretendendo a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais e o reclamante, por sua vez, recorre pretendendo a majoração da condenação por danos morais.

Pois bem.

Afirma o autor que se submeteu a exame admissional, em virtude do convite efetuado pelo supervisor da reclamada. Asseverou que foi considerado apto para a função de promotor de vendas, razão pela qual se desligou da empresa L. Neves Serviços Temporários Ltda., empresa com a qual mantinha relação de emprego. Todavia, afirmou que não foi contratado pela reclamada, ficando desempregado, o que lhe causou grande decepção e aborrecimento, além de prejuízos de ordem material. Postulou o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A ré, em sua defesa, negou a existência dos fatos narrados pela parte autora. Argumentou que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, pois não há nos autos documentos que comprovem as alegações da parte autora. Asseverou que não houve qualquer promessa ou garantia de contratação.

Pois bem.

A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 5º, X,[1] prevê a indenização pelo dano moral e material, de sorte que não comporta mais discussão se o nosso ordenamento jurídico reconhece a reparabilidade do dano moral e material.

Para João de Lima Teixeira Filho:

[...] dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. (SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA Filho, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 16 ed. atual. por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho. São Paulo: LTr, 1997. v. 1, p. 620).

Para o mestre da matéria, Wilson Melo da Silva:

Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.

Danos morais, pois, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal. (Grifo não existente no original) (SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999. p. 1- 2).

No caso dos autos, verifico que a parte autora postula, na verdade, indenização por danos morais e materiais em virtude da perda de uma oportunidade (ou de uma chance), que é conceituada por Raimundo Simão de Melo, nos seguintes termos:

[...] O sentido jurídico de chance ou oportunidades é a probabilidade de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo. Assim, o que se indeniza não é o valor patrimonial total da chance por si só considerada, como equivocadamente se tem visto na maioria dos pedidos. O que se indeniza é a possibilidade de obtenção do resultado esperado; o valor da indenização deve ser fixado tomando-se como parâmetro o valor total do resultado esperado e sobre este incidindo um coeficiente de redução proporcional às probabilidades de obtenção do resultado esperado. Assim como não se pode exigir a prova cabal e inequívoca do dano, mas apenas a demonstração provável da sua ocorrência, a indenização, coerentemente, deve ser proporcional à possibilidade maior ou menor de obtenção da oportunidade almejada [...]. Disponível em https://www.trt15.gov.br/escola_da_magistratura/MarAbr2007.pdf.

É importante ressaltar que o ônus da prova é do trabalhador, em razão da negativa da reclamada aos fatos alegados, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, inc. I, do Código de Processo Civil.

Entendo que para o deferimento da indenização por dano moral, a parte autora deve comprovar que a empresa reclamada, apesar de não ter contratado o trabalhador, lhe prometeu o emprego.

Entendo, também, que para o deferimento da indenização por danos materiais, o reclamante deve comprovar que pediu demissão da empresa L NEVES SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA., em virtude da promessa de emprego recebida pela reclamada.

Ressalto, todavia, que a comprovação dos fatos alegados na petição inicial devem ser demonstrados por meio de prova robusta e inequívoca, ante as importantes consequências que acarreta. Meras alegações destituídas de qualquer elemento probatório fazem com que sejam analisadas como mera conjetura.

Em seu depoimento pessoal, a parte reclamada declarou que:

[…] A senhora Bibiane é recepcionista da Reclamada, que não é feito treinamento admissional na reclamada; que a CTPS do Reclamante foi devolvida em 10/12 pelos correios; que houve exame admissional; que foi anotação sem a data. (f.33).

Da análise do depoimento acima prestado, verifico que restou comprovado que o autor entregou sua CTPS à reclamada, bem como submeteu-se a exame admissional.

Assim, da análise da prova produzida nos autos, constato que a parte autora entregou sua CTPS à reclamada, a requerimento desta, bem como realizou exame admissional.

Ora, sendo provado nos autos que a CTPS foi entregue à reclamada e foram feitas as anotações acima especificadas, parece-me claro que a reclamada se comprometeu a contratar o reclamante e, por motivo ignorado, arrependeu-se posteriormente.

Ressalte-se que a simples entrega de toda a documentação requerida pela reclamada, incluída a Carteira Profissional, aliado ao fato do trabalhador ter participado do exame admissional, com troca de e-mails com a reclamada para a realização de exame admissional (f. 24-27), importam no reconhecimento de que a intenção da reclamada era a de contratar a parte autora.

Desse modo, havendo o comprometimento da reclamada em contratar a parte autora, criando esperanças ao trabalhador, que passaria a exercer suas atividades em uma nova empresa, não poderia a reclamada, sem um justo motivo, frustrar tal expectativa.

Até porque, o pedido de dispensa da parte autora do emprego anterior só ocorreu em virtude da promessa de contratação pela reclamada, o que, por óbvio, trouxe inúmeros prejuízos ao reclamante, que acabou desempregado, razão pela qual declaro que a parte autora deve ser indenizada pela reclamada.

Como fundamentação da presente decisão, transcrevo a seguinte ementa, de lavra de nosso Regional:

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (15ª Região).

Danos morais. Indenização. Falsa promessa de contratação (com apreensão de documentos pessoais e profissionais da reclamante). Configuração. A falsa promessa de contratação, com a apreensão de documentos pessoais e profissionais da reclamante, como sua carteira de trabalho, constitui ato lesivo que deve ser veementemente coibido, sob pena de se desprestigiar um dos princípios constitucionais basilares - o da dignidade da pessoa humana. E como bem destacado na r. sentença, “é no trabalho que o homem se realiza (ou não) profissionalmente. É do fruto do seu trabalho que extrai o sustento, próprio e dos seus. Pelo trabalho, situa-se na sociedade”. E principalmente no presente caso, em que a reclamante solicitou dispensa do emprego em que ocupava, certa de que seria realmente contratada pela ora reclamada.

Recurso ordinário n. 01371-2007-026-15-00-4. Rel. Edmundo Fraga Lopes. 10 de junho de 2008. Disponível em: .

Acesso em: 24 jun. 2008.

Em razão do exposto, declaro que a parte autora se desincumbiu de seu ônus a contento, razão pela qual agiu correto a origem ao julgar procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

No que tange ao valores fixados paras as indenizações, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição da República de 1988, e artigos 927 e 944 do Novo Código Civil, e considerando o tempo de serviço prestado pela parte autora no emprego anterior; a dimensão do dano sofrido; o valor do salário mensal recebido pela parte autora no emprego anterior, constante do documento de f. 19; a necessidade de fixação de indenização que possibilite a reparação do prejuízo sofrido; bem como a condição da reclamada e o fato de que a indenização deve servir para que o empregador adote postura diferente com relação aos demais empregados, este Juízo resolve majorar a condenação da reclamada, em favor da parte autora, para rearbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 6.305,04 (seis mil, trezentos e cinco reais e quatro centavos), equivalente a 12 (doze) vezes a importância do salário percebido na antiga empregadora (L NEVES SERVIÇOS), a ser atualizada monetariamente a partir desta data até o efetivo pagamento (súmula n. 362 do STJ), com o acréscimo dos juros legais, desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT).

De outro, anoto, primeiramente, que são cumuláveis as indenizações por dano moral e dano material, a teor do que dispõe a jurisprudência sumulada do STJ. Diante do reconhecimento, linhas acima, de que o pedido de dispensa da parte autora do emprego anterior só ocorreu em virtude da promessa de contratação pela reclamada, o que trouxe inúmeros prejuízos à parte autora, já que ficou desempregado, este Juízo resolve majorar a condenação da reclamada em favor da parte autora, para rearbitrar a indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 6.305,04 (seis mil, trezentos e cinco reais e quatro centavos), equivalente a 12 (doze) vezes a importância do salário percebido na antiga empregadora (L NEVES SERVIÇOS).

Em razão de todo o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento em parte ao recurso do reclamante para REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos da fundamentação supra.

RECURSO DO RECLAMANTE: Honorários advocatícios Nada a reparar no julgado, pois ausentes os requisitos exigidos  nos moldes contidos na Lei n. 5.584/70 e entendimento jurisprudencial preconizado nas Súmulas ns. 219 e 329 do TST.

Em razão de todo o exposto, MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido, nos termos da fundamentação:

1) CONHECER EM PARTE DO RECURSO de HORA H ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA. – EPP, exceto em relação à correção monetária e juros de mora, e NÃO O PROVER;

2) CONHECER DO RECURSO de S.L.L.M. e O PROVER EM PARTE, para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Rearbitro o valor da condenação para R$ 15.000,00. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00.

TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI

Juiz Relator

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