Migalhas Quentes

Execução de medida de segurança só pode ser iniciada quando a sentença transitar em julgado

Entendimento é da 5ª turma do STJ.

28/5/2012

A 5ª turma do STJ firmou entendimento segundo o qual não é possível que réu julgado inimputável cumpra medida de segurança imposta a ele antes do trânsito em julgado da sentença.

No caso, o réu, acusado de homicídio qualificado, foi impronunciado pela juíza do tribunal do júri. Após recurso do MP estadual, o TJ/SP impôs ao homem internação em hospital psiquiátrico por no mínimo dois anos, como medida de segurança.

No STJ, a decisão do tribunal local foi anulada por falta de intimação pessoal do representante da Defensoria Pública para o julgamento do recurso. Porém, a Justiça paulista determinou novamente a internação e expediu ordem para que o réu fosse submetido desde logo a tratamento em caráter provisório.

A defesa mais uma vez discordou da decisão do TJ/SP e o caso voltou ao STJ. Ela alegou que a determinação de internação imediata do réu não havia sido fundamentada e pediu sua libertação.

A ministra Laurita Vaz, relatora do pedido, afirmou que a medida de segurança se insere no gênero sanção penal, assim como a pena. Porém, a relatora avaliou, com base em julgamento do STF, que não é cabível a execução provisória da medida de segurança como ocorre com a pena aplicada aos imputáveis.

A ministra também lembrou o disposto no art. 171 da lei de Execuções Penais: "Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução." Portanto, a internação só poderia ser iniciada após o esgotamento de recursos contra a sentença que determinou a medida.

A turma, de forma unânime, reconheceu o direito do réu de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.

_________

HABEAS CORPUS Nº 226.014 - SP (2011/0281200-4)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : JULIANA GARCIA BELLOQUE - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : R.D.

EMENTA

HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. MANDADO DE CAPTURA CUJA EXPEDIÇÃO FOI DETERMINADA INCONTINENTI NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ATO DESPROVIDO DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO NO PONTO. MEDIDA QUE SÓ PODE SER APLICADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ART. 171 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. Na hipótese, a Corte a quo, ao julgar recurso em sentido estrito interposto contra a sentença que impronunciou o Paciente, determinou incontinenti , sem qualquer fundamentação no ponto, a expedição de mandado para captura do Paciente, inimputável, para imediata aplicação de medida de segurança de internação.

2. A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis, conforme definiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU.

3. Rememore-se, ainda, que há regra específica sobre a hipótese, prevista no art. 171, da Lei de Execuções Penais, segundo a qual a execução iniciar-se-á após a expedição da competente guia, o que só se mostra possível depois de “transitada em julgado a sentença que aplicar a medida de segurança ”. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

4. Ordem de habeas corpus concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 19 de abril de 2012 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R.D., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Colhe-se dos autos que o Paciente foi denunciado, no dia 29 de abril de 2000, em razão do suposto cometimento do delito previsto no art. 121, § 3.º, inciso III, do Código Penal, por conduta praticada no dia 15 de maio de 1999 (fls. 14/15).

Aos 12 de dezembro de 2002, o Paciente foi impronunciado pela Juíza de Direito da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo/SP, ato impugnado pelo Ministério Público Estadual por intermédio de recurso em sentido estrito.

Num primeiro julgamento, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para, reformando a r. sentença monocrática, absolver sumariamente o ora Paciente, "com fundamento no artigo 411 do Código de Processo Penal, e aplicar-lhe medida de segurança consistente na internação, pelo prazo mínimo de dois anos, em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à sua falta, em outro estabelecimento adequado, nos termos dos artigos 96, inciso I e 97, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código Penal".

Referida deliberação foi anulada em razão da concessão da ordem, por esta Corte, no HC 65.320/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, porque o presentante da Defensoria Pública não foi intimado pessoalmente da sessão de julgamento do recurso.

Realizado novo julgamento, no dia 18/05/2011 (fl. 53), o Tribunal novamente deliberou no sentido de aplicar medida de segurança pelo prazo mínimo de dois anos, oportunidade em que, ainda, determinou a expedição de mandado de captura.

No presente writ alega-se, em síntese, que a determinação para expedição de mandado não foi fundamentada, razão pela qual se requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a expedição de contramandado.

À fl. 77, determinei fosse o Tribunal Impetrado oficiado, para prestar esclarecimentos pormenorizados acerca do que alegado na petição inicial.

As informações foram prestadas às fls. 82/84, acompanhadas de documentos.

Deferi a liminar às fls. 105/108.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 121/125, pela denegação.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

A ordem deve ser concedida.

Verifico, à fl. 60, que o mandado de captura foi expedido no julgamento do recurso em sentido estrito, à míngua de qualquer fundamentação.

Com efeito, verifica-se, na hipótese, a ocorrência de ilegalidade, por não fundamentada a medida cautelar, e porque o Paciente encontrava-se em liberdade durante a tramitação da apelação.

Ora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU, fixou o entendimento de que a custódia cautelar – antes do trânsito em julgado da condenação –, só pode ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal:

"HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.

3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar .

4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária.

Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.

5. Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos "crimes hediondos" exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: "Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente".

6. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do que "ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço.

7. No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52], o STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque --- disse o relator --- "a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição". Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas.

8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos.

Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais.

São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Ordem concedida ." (HC 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2009, DJe de 26/02/2010.)

A referida orientação foi fixada para tornar mais substancial o princípio constitucional da presunção de inocência, de forma que se exige fundamentação concreta para a prisão processual, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Deve ser afastada a idéia de "prisão provisória obrigatória", assim entendida aquela decorrente do regramento disposto no art. 594 do mesmo diploma legal – que, aliás foi revogado pela Lei n.º 11.719/2008.

Dessa forma, deve prevalecer o entendimento de que, se o réu encontrava-se em liberdade, não tendo sido demonstrada a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem o direito de assim permanecer até o eventual trânsito em julgado da condenação.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes do Pretório Excelso:

"PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A questão tratada no presente habeas corpus diz respeito à possibilidade de expedição de mandado de prisão em desfavor do réu que teve sua condenação confirmada em segunda instância, quando pendente de julgamento recurso sem efeito suspensivo (recurso especial ou extraordinário) interposto pela defesa.

2. Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria, que "ofende o princpio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº 534).

3. Por ocasião do julgamento, me posicionei contrariamente à tese vencedora.

4. Entretanto, não tendo prevalecido meu posicionamento, curvo-me ao entendimento da maioria, que, ao julgar o HC 84.078, assentou ser inviável a execução provisória da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, quando inexistentes os pressupostos que autorizam a decretação da prisão cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. Ordem concedida. " (HC 98166, 2.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 18/06/2009.)

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. RÉU QUE AGUARDOU, EM LIBERDADE, O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECRETO DE PRISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GARANTIA DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DIREITO À PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. No julgamento do HC 84.078, da relatoria do ministro Eros Grau, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da execução provisória da pena. Isto por entender que o exaurimento das instâncias ordinárias não afasta, automaticamente, o direito à presunção de não-culpabilidade.

2. Em matéria de prisão provisória, a garantia da fundamentação das decisões judiciais consiste na demonstração da necessidade da custódia cautelar, a teor do inciso LXI do art. 5º da Carta Magna e do artigo 312 do Código de Processo Penal. A falta de fundamentação do decreto de prisão inverte a lógica elementar da Constituição, que presume a não-culpabilidade do indivíduo até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (inciso LVII do art. 5º da CF).

3. Na concreta situação dos autos, contra o paciente que aguardou em liberdade o julgamento da apelação interposta pela defesa foi expedido mandado de prisão sem nenhum fundamento idôneo.

4. Ordem concedida. " (HC 93062, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 12/03/2009.)

Na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal é a jurisprudência mais recente desta Corte Superior de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO TÃO-SÓ PELO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. É pacífica a compreensão de que toda prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação transitada em julgado, somente pode ser decretada quando evidenciada, com explícita fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.

2. Nesse sentido, a Sexta Turma desta Corte já vinha proclamando que a circunstância dos recursos ditos extraordinários não possuírem efeito suspensivo não autoriza, só por isso, a expedição do mandado de prisão após o esgotamento da instância ordinária, exigindo sempre que a custódia antecipada seja devidamente motivada.

3. Em decisão recente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou esse entendimento, afirmando que a execução de sentença condenatória, enquanto pendente o julgamento de recurso especial ou extraordinário, contraria o disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ressalvada, contudo, a possibilidade de imposição da segregação cautelar em decisão fundamentada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (HC nº 84.078/MG, Relator o Ministro Eros Grau, Informativo nº 534).

4. Tendo o réu permanecido em liberdade durante todo o curso do processo, revela-se evidenciado o constrangimento ilegal se o Tribunal local determina a expedição de mandado de prisão por ocasião do julgamento da apelação sem apontar qualquer justificativa para a imposição da medida extrema.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg/HC 105.084/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe de 30/03/2009.)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 17 DA  LEI Nº 7.492/86. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAME NTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS, POR PARTE DO PARQUET, SEM QUE A DEFESA SOBRE ELES PUDESSE SE MANIFESTAR. INOCORRÊNCIA DA APONTADA NULIDADE, HAJA VISTA QUE O E. TRIBUNAL A QUO NÃO UTILIZOU, EM MOMENTO ALGUM, O MATERIAL PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO PACIENTE. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO DE ACORDO COM RECENTE ENTENDIMENTO DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I - A juntada de documentos, em fase recursal, sem vista à parte contrária para manifestação, não acarreta prejuízo à defesa se os referidos documentos não foram utilizados pelo e. Tribunal a quo para a formação do convencimento da culpa, motivo pelo qual não é caso de decretação da nulidade (Precedentes desta Corte e do STF).

II - Além disso, quanto à alegação de que os documentos juntados poderiam, inclusive, ser utilizados em favor da própria defesa do paciente, verifica-se que na estreita via de cognição do habeas corpus se mostra inviável concluir, peremptoriamente, que tais documentos, se apreciados pelo e. Tribunal a quo poderiam resultar na manutenção da absolvição do paciente.

A matéria demanda, impreterivelmente, o confronto de todo o conjunto probatório constante dos autos, não sendo suficiente, para se concluir em sentido diverso daquele acolhido pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do recurso de apelação, a simples leitura, quer da decisão proferida em processo administrativo pelo Banco Central do Brasil, quer da r. sentença proferida em ação civil pública, Essa discussão poderá, quando muito, ser levantada e devidamente debatida em eventual revisão criminal, mas, frise-se, não em sede de habeas corpus cujo limitado campo de cognição já foi destacado.

III - Ressalvado o entendimento pessoal do relator, tendo em vista recente decisão proferida pelo Plenário do c. Supremo Tribunal Federal, "Ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (Informativo nº 534/STF - HC 84.078/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau). Habeas corpus parcialmente concedido para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação. " (HC 103.429/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 23/03/2009.)

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, SE NÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, COMO NO CASO. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Segundo a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC 84.078/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 26/02/2010).

2. No caso dos autos, a prisão – determinada em sentença condenatória proferida em 18/05/2009, baseada na "extrema gravidade de suas condutas", "para resgatar a credibilidade nas instituições encarregadas de velar pela sua segurança e ordem pública, seriamente abalada", e na "necessidade de assegurar-se a efetividade da pretensão jurisdicional" – não se coaduna com as hipóteses em que os Tribunais Pátrios têm entendido ser necessária a segregação cautelar, mormente porque o Paciente permanecia em liberdade desde o dia 14/12/2004, ou seja, aproximadamente 5 anos antes da prolação da condenação na Instância Prima.

3. Ordem concedida para assegurar ao ora Paciente o direito de permanecer em liberdade até  o trânsito em julgado da condenação, à mingua dos requisitos legais para manutenção de sua segregação cautelar. " (HC 148.976/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 26/06/2010.)

Nem se diga que, por se tratar no caso de medida de segurança, não seria necessário aguardar o trânsito em julgado. Ora, a medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis. Mormente no caso, em que a determinação da medida restou desprovida de qualquer fundamentação.

Rememore-se, ainda, que há regra específica sobre a hipótese, prevista no art. 171, da Lei de Execuções Penais, segundo a qual a execução iniciar-se-á após a expedição da competente guia, o que só se mostra possível depois de passada em julgado a decisão. É o teor do referido artigo, in litteris :

"Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução. "

Por isso, assim foi decidido:

"[...] EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE IMPÔS INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO - IMPOSSIBILIDADE (LEP, ART. 171) - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO "EX OFFICIO".

[...].

A Lei de Execução Penal, ao dispor sobre o cumprimento das medidas de segurança, determina, tratando-se de internação em hospital psiquiátrico, que esta apenas se efetive mediante “guia expedida pela autoridade judiciária” (art. 172), o que somente é possível depois de “Transitada em julgado a sentença que aplicar a medida de segurança (...)” (LEP, art. 171)." (STF, HC 90.226/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 14/05/2009.)

Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus, para garantir ao Paciente o direito de permanecer em liberdade até eventual trânsito em julgado da decisão que aplicou-lhe a medida de segurança.

É como voto.

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