Migalhas Quentes

CNJ suspende concurso da magistratura da BA

Seletiva, que destinava-se a preenchimento de vagas e cadastro de reserva para juiz substituto, já tem novo edital.

25/5/2012

O CNJ suspendeu a realização de um concurso da magistratura da BA e determinou nova composição de comissão examinadora. A prova objetiva seletiva, que seria realizada no próximo domingo, destinava-se ao preenchimento de vagas e cadastro de reserva para juiz substituto.

Liminar concedida em PAD determinou que, para realização da prova, seja publicada retificação do edital do concurso com a nova composição da comissão. A decisão afirmou ainda que deve ocorrer o reexame e eventual ratificação, pela nova comissão, dos atos praticados pela banca anterior, com observância de todos os prazos previstos no edital.

O TJ/BA promulgou novo edital para realização das provas e determinou abertura de prazo para a impugnação da composição de nova comissão. Também foi disponibilizada a relação provisória dos candidatos que tiveram a inscrição preliminar deferida, assim como os procedimentos para a interposição de recurso.

___________

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002374-96.2012.2.00.0000
Requerente: M.V.G.C.C.
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s): BA015933 - M.V.G.C.C. (REQUERENTE)

DECISÃO

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, apresentado por M.V.G.C.C. em face dos Editais nº 1, de 12.01.2012, e nº 3, de 26.04.2012, que regulam o Concurso para ingresso no cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado da Bahia.

Narra o requerente que o Edital nº 1, que deflagrou o concurso público para provimento de 99 vagas de Juiz Substituto, não exigiu a comprovação de três anos de atividade jurídica para fins da inscrição preliminar. Diz, ainda, que foram deferidas 8.230 inscrições (Edital nº 3).

Nesse contexto, insurge-se contra o item 7.18 do Edital n. 01, que prevê a classificação para a segunda etapa de apenas 300 candidatos, em havendo mais de 1.500 inscritos.

Aduz não ser razoável que apenas 3,64% dos inscritos tenham a oportunidade de avançar para as etapas seguintes do certame, sendo certo que entre esses, ainda haverá quem não preencha o requisito de 3 anos de atividade jurídica.

Alega que tal sistemática não atende ao interesse público de seleção dos melhores candidatos e de preenchimento de todas as vagas, mas sim aos interesses econômicos da empresa organizadora do concurso que, a despeito do vultoso montante arrecadado com as inscrições, corrigirá, na segunda fase, provas discursivas de apenas 300 candidatos.

Além disso, conta que todos os membros da Comissão Especial do concurso, após praticarem atos no processo administrativo, inclusive o deferimento das inscrições, declararam-se suspeitos, ao tomarem conhecimento dos nomes de todos os candidatos inscritos.

Daí porque, pleiteia a retificação do edital, a fim de que seja mantida a mesma razão de proporcionalidade da primeira parte do item 7.18, ou seja, se de 1.500 inscritos, apenas os 200 primeiros passariam para a etapa seguinte, de 8.230, 1.097 deveriam prosseguir no certame, bem como que a nova Comissão a ser constituída ratifique os atos praticados pela Comissão anterior.

Na PET11, o requerente pleiteia a concessão de medida liminar para suspender o andamento do certame e adiar a realização da prova objetiva marcada para o próximo dia 27, sob o argumento de que o Tribunal requerido ainda não compôs a nova Comissão Especial.

Diante da proximidade da data da prova (27/05), determinei que o Tribunal de Justiça prestasse as informações no prazo de 5 dias (DESP12).

Em suas informações (INF13), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) apresentaram os seguintes esclarecimentos:

I. A escolha dos membros da nova Comissão foi referendada em Sessão Plenária Administrativa realizada no último dia 16;

II. Quanto à alegação acerca da falta de exigência de comprovação dos três anos de atividade jurídica para fins da inscrição preliminar, afirma que esta se dará por ocasião da inscrição definitiva, conforme dispõe o artigo 58, § 1º, “b” da Resolução n.º 75/CNJ;

III. Quanto ao número de candidatos convocados para a segunda etapa do certame, argumenta que tal regra está em consonância com o disposto no artigo 44, II da Resolução n.º 75/CNJ;

IV. Por fim, quanto à anulação do certame por suspeição dos membros da comissão especial, ressalta que os integrantes desligaram-se da Comissão após tomarem conhecimento dos nomes dos candidatos inscritos, na forma do que dispõe o artigo 20 da Resolução n.º 75/CNJ.

O requerente veio aos autos (PET14) informar que não é candidato às vagas do referido certame e requerer que haja uma ponderação de interesses no caso concreto, de forma a ampliar o número de candidatos que devem avançar para a segunda fase. Para tanto, menciona precedentes deste Conselho.

Por fim, reitera o pedido da medida liminar, a fim de que se determine aos requeridos a não realização da primeira etapa do concurso público até que a nova comissão ratifique os resultados dos pedidos de inscrição preliminar e se oportunize aos inscritos a interposição de recursos contra o resultado do julgamento dos pedidos de inscrição preliminar, na forma do item 5.1.8.4 do Edital, além de assegurar o prosseguimento de mais candidatos para a segunda fase do certame em questão.

Na PET16, o requerente asseverando que tomou conhecimento da composição da nova Comissão do Concurso, alega a suspeição de três deles, em razão de relações funcionais com candidatos inscritos no certame.

O TJBA, por sua vez, informa (INF24) que deu publicidade à nova composição da Comissão do Concurso, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Decreto Judiciário n. 485 e da decisão proferida na Sessão Plenária Administrativa do Tribunal Pleno realizada no dia 16/05.

É o relatório. Passo a decidir.

A concessão de medida liminar exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final.

Nesta fase, em que me é dado realizar tão somente um exame liminar e não exauriente da questão submetida a este Conselho, identifico a presença de ambos os requisitos.

Com efeito, embora em suas mais recentes informações, o Tribunal de Justiça esclareça que publicou o Decreto Judiciário n. 485 e a decisão proferida em Sessão Administrativa do Pleno no Diário de Justiça Eletrônico dando conta da nova composição da Comissão de Concurso, não há nos autos informação sobre a publicação de retificação do Edital n. 1/2012 nesse ponto, uma vez que a primeira composição consta do item 14.I daquele edital, conforme se verifica do DOC5, fl.20.

Em consulta ao site do CESPE, entidade responsável pela organização do concurso (https://www.cespe.unb.br//concursos/tjba_juiz2012/, acessado no dia 18/05/2012) e do TJBA (https://www5.tjba.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=77582&Itemid=288, acessado no dia 18/05/2012), verifiquei não constar qualquer edital, comunicado ou informação a respeito da nova composição da Comissão do Concurso.

Registre-se que no item 15.2.1 do edital há previsão de impugnação da composição da Comissão do concurso apresentada no item 14.I, mediante petição escrita dirigida ao Presidente da Comissão, no prazo de cinco dias após a publicação da relação dos candidatos inscritos (DOC 5- fl.21).

Faz-se necessário, portanto, que seja publicada a retificação do edital com a nova composição da Comissão de Concurso, republicada a listagem com os nomes dos candidatos inscritos preliminarmente ou ratificado esse ato pela nova comissão, oportunizando-se aos candidatos a apresentação de recurso ao CESPE/UNB, no caso de indeferimento de inscrição preliminar, na forma prevista no item 5.1.8.4 do edital, bem como de impugnação à composição da nova comissão do concurso, na forma do item 15.2.1.

Note-se que, conforme o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, expresso no Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 29.992/DF, em que foi Relator o eminente Ministro Gilmar Mendes, "o edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos". Diria, em respeitoso complemento, que o edital -- e somente o edital -- é a lei do certame, capaz de vincular a Administração Pública e os candidatos.

A respeito do principio da publicidade em concursos públicos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu no julgamento do RMS n. 24716/BA, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o seguinte:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS HABILITADOS PARA A SEGUNDA FASE OITO ANOS APÓS O RESULTADO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. De acordo com o princípio da publicidade, expressamente previsto no texto constitucional (art. 37, caput da CF), os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados.

2. Se não está previsto no Edital do concurso, que é a lei do certame, a forma como se daria a convocação dos habilitados para a realização de sua segunda etapa, referido ato não pode se dar exclusivamente por intermédio do Diário Oficial, que não possui o mesmo alcance que outros meios de comunicação, sob pena de violação ao princípio da publicidade.

3. Com o desenvolvimento de uma sociedade cada vez mais marcada pela crescente quantidade de informações que são oferecidas e cobradas habitualmente, seria de todo irrazoável exigir que um candidato, uma vez aprovado na primeira etapa de um concurso público, adquirisse o hábito de ler o Diário Oficial do Estado diariamente, por mais de 8 anos, na esperança de se deparar com sua convocação.

4. Recurso provido, para assegurar à ora recorrente o direito de ser convocada para as demais etapas do concurso público em questão.

Desse modo, diante das providências que deverão ser adotadas e dos prazos que deverão ser observados segundo as regras editalícias e, ainda, considerando que a primeira prova está prevista para ser realizada em uma semana (27/05), tenho como presente o perigo de dano efetivo aos candidatos do concurso, caso o certame prossiga e ao final seja dado provimento ao pedido.

No mais, quanto à impugnação referente ao item 7.18 do Edital n. 01, que prevê a classificação para a segunda etapa de apenas 300 candidatos, não verifico a plausibilidade jurídica do direito invocado, vez que a previsão editalícia espelha a regra prevista na Resolução n.º 75/CNJ, em seu artigo 42, II.

Ressalte-se que o precedente citado pelo requerente, o Pedido de Providências nº 0000729-70.2011.2.00.0000, relatado pela Conselheira Morgana Richa, cuidou do concurso de ingresso na carreira da magistratura no Estado de São Paulo, no qual a quantidade de vagas oferecidas era superior à que é oferecida no edital em tela.

Naquele caso haviam 200 cargos vagos, tendo sido deferido o aproveitamento de 600 candidatos para a segunda etapa do certame, ou seja, 3 (três) candidatos por vaga.

No presente caso, foram oferecidas 99 vagas para provimento imediato para ingresso no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo certo que serão classificados 300 candidatos para a segunda etapa, ou seja, a mesma proporção aplicada pelo paradigma mencionado: 3 (três) candidatos por vaga.

Nesse ponto, portanto, indefiro o pleito liminar.

Por todo o exposto, demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final, defiro parcialmente a liminar para determinar:

I. a publicação da retificação do Edital n. 1/2012, com a nova composição da Comissão do Concurso;

II. o reexame e eventual ratificação pela nova comissão de concurso, de todos os atos praticados pela comissão anterior, com observância de todos os prazos previstos no edital, especialmente aqueles dos itens 5.1.8.4 e 15.2.1, com o consequente adiamento da aplicação da prova objetiva anteriormente prevista para o dia 27 de maio de 2012.

Intimem-se com urgência o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como o CESPE/Unb.

JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Conselheiro

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