A 1ª seção do STJ rescindiu acórdão da própria Corte e garantiu, a dois advogados do DF, o direito a receber honorários sobre execução decorrente de MS. A seção havia entendido, inicialmente, ser incabível a verba. A execução fora embargada pela União.
Os causídicos receberão cerca de R$ 220 mil, mais atualização. O valor é referente a 2% sobre o valor da causa, de R$ 5,4 milhões, e igual valor pelos honorários referentes à própria rescisória.
A segurança havia ordenado a reintegração de servidores e o pagamento da remuneração que deixaram de receber enquanto durou o processo. Para os advogados, apesar de ter origem em decisão mandamental, a ação de execução relativa à obrigação de pagar a remuneração foi autônoma, sendo inclusive embargada pela União.
Para o ministro Humberto Martins, apesar de no mandado de segurança não ser cabível a fixação de honorários advocatícios, o caso exigiu participação adicional dos advogados, pela necessidade de defender os interesses de seus clientes. De acordo com ele, a ação de embargos à execução possui "claramente, segundo a doutrina processualista, a natureza jurídica de ação de cognição incidental".
"Os embargos à execução para o caso de que se cuida, constituindo demanda à parte, com feições próprias e específicas, exigiu novo embate judicial, inclusive com abertura de novo contraditório regular, em face da resistência da ré em dar cumprimento espontâneo ao julgado transitado", afirmou.
Caso
O MS, relativo à anistia de empregados da Portobrás demitidos no governo Collor, foi julgado em abril de 2000 e beneficiou mais de 300 trabalhadores pela concessão da segurança. Apesar de anistiados e reintegrados em 1994, decisão do governo de 1999 suspendeu as reintegrações e determinou a revisão das anistias.
Eles já haviam obtido a segurança em pedido anterior, que determinava o cumprimento de portaria de 1994 que dispunha sobre suas respectivas lotações, com o pagamento da remuneração devida a partir da impetração.
Para o STJ à época, a União não poderia ter anulado seus atos, depois de terem repercutido no campo de interesses individuais, sem processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
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Processo relacionado: AR 4365