Migalhas Quentes

TJ afasta defensor geral do MT por suposta fraude em viagens aéreas

Além do defensor André Luiz Prieto, o chefe de gabinete Emanoel Rosa de Oliveira também foi afastado.

22/5/2012

O TJ/MT acatou pedido do MP estadual e determinou o afastamento do cargo do defensor público Geral do Estado André Luiz Prieto por supostas irregularidades no pagamento de despesas com passagens aéreas. O relator, desembargador José Silvério Gomes, também decidiu pelo afastamento do chefe de gabinete do defensor, Emanoel Rosa de Oliveira.

O desembargador argumentou que o afastamento dos suspeitos dos cargos é necessário diante de indícios de que a permanência deles poderá dificultar a colheita de novas provas.

A decisão de 1ª instância havia indeferido os pedidos de indisponibilidade de bens e de afastamento dos réus dos respectivos cargos. Quanto aos bens, o relator do recurso entendeu que não há urgência na indisponibilidade. Pela decisão, os réus deverão ficar afastados dos cargos por 120 dias.

_________

Devolvido com Decisão

Vistos etc.,

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em "ação civil pública", grafada nos seguintes termos:

"(...)

A despeito dos argumentos esposados pelo Ministério Público, prova alguma há nos autos acerca de eventual situação econômica precária dos réus, nem tampouco que estejam ocultando ou desviando os seus bens.

O argumento de que os réus, cientes da presente ação, irão ou poderão vir a lapidar seus patrimônios não é motivo para que, por si só, seja concedida a indisponibilização. É necessário, repito, a demonstração de que os réus estejam em situação precária ou ocultando ou desviando os seus bens, prova essa que, ao menos por ora, não foi carreado aos autos pelo Ministério Público que, inclusive, sequer faz menção à eventual situação econômica precária ou que esteja os réus, efetivamente, ocultando ou desviando seus bens. O Parquet menciona, tão somente, o risco de eles dilapidarem seus bens, motivo este que, por si só, não justifica o deferimento o pedido.

Também não é motivo o fato dos réus estarem respondendo por outras ações civis públicas, ações penais ou sendo objeto de investigações para que tenham seus bens atingidos pela marca indelével da indisponibilidade.

Além disso, é certo que, não obstante a existência de previsão legal quanto à concessão "inaudita altera pars" da medida, tal posicionamento extremo somente deve ser eleito em especialíssimas situações, ainda mais porque a prudência recomenda uma prévia e abrangente perquirição acerca das circunstâncias legais e fáticas, sob o crivo do contraditório.

(...)

Prudente, pois, e em harmonia com o preceito contido no art. 5º, LIV da Constituição da República de 1988, que o pedido de indisponibilidade de bens, pelo exposto, não mereça guarida.

Destarte, indefiro a pretensão liminar de indisponibilidade de bens dos requiridos.

No tocante ao afastamento do cargo, o pleito liminar também deve ser indeferido.

(...)

Em primeiro lugar, cumpre salientar que o afastamento temporário do agente público do exercício de suas funções, previsto no parágrafo único do artigo 20, da Lei n° 8.429/92, é medida excepcional, só tendo lugar quando a regular instrução processual estiver evidentemente ameaçada.

Segundo a doutrina, "trata-se de medida extrema que deve ser tomada quando efetivamente estiver patente que a permanência do agente público no cargo, emprego ou função, tem o condão de prejudicar a instrução do processo, através da sonegação de informações, de documentos, do aliciamento de subalternos, da destruição de provas, da adulteração de documentos ou de dados. "'

Sobre a excepcionalidade do afastamento cautelar de cargo, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Afora isso, o afastamento liminar das suas funções afronta ao princípio da presunção da inocência.

Inobstante a gravidade dos fatos imputados aos requeridos, não se vislumbra no conjunto probatório acostado aos autos, a existência de motivos suficientes para, liminarmente, determinar o afastamento dos cargos que ocupam, não se podendo presumir que os mesmos irão obstaculizar o normal transcurso do processo ou que possam interferir na instrução ou na produção de provas.

Assim, no caso vertente, afigura-se necessário o desenvolvimento de uma dilação probatória, a fim de se perquirir sobre a plausibilidade ou não das imputações feitas aos requeridos, de modo que a visualização da apontada ilegalidade requer uma análise mais acurada da causa.

Ademais, submetendo-se as declarações do Sr. Walter de Arruda Fortes a uma análise perfunctória, não se vislumbra ter ficado patente a coação por parte dos requeridos com o fim de prejudicar a instrução processual.

Quanto ao fato do Sr. Walter de Arruda Fortes haver sido demitido, segundo o Autor, a título de reprimenda por ter conhecimento do aportado esquema, a própria análise da veracidade dessa imputação necessita de dilação processual, uma vez que se trata de alegação unilateral não submetida ao devido contraditório.

Não se pode presumir que os Requeridos, ainda que um deles exerça a função de Defensor Público Geral do Estado de Mato Grosso, venham a coagir e assediar eventuais testemunhas, com a finalidade de prejudicar a instrução processual.

No que atine à procrastinação do Defensor Geral em prestar informações perseguidas pelo Sindicado dos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso, por organização não governamental, pela Corregedoria e Ouvidoria daquele órgão, infere-se que a mora faz alusão somente a procedimentos dissociados dos fatos apurados neste feito pelo Autor, fato este que não induz à conclusão que os réus inviabilizarão a colheita de provas em procedimento judicial.

Ademais, o ofício requisitório n°. 023/2012/11ª PJDPP/SIMP 000335-023/2012, de 02/03/2012 (fls. 309/310), dirigido ao Defensor Geral, foi respondido em 07/03/2012 (lis. 317/322), acrescido de vasta documentação de fls. 322/603.

A despeito da assertiva no sentido de que o Defensor Público Geral sonegou informações ao responder o ofício acima, percebe-se que o Autor, diante do princípio da publicidade que rege os atos administrativos - sem dificuldades, apontou a eventual omissão, fato que por si só demonstra a inexistência no perigo da demora, requisito imprescindível para o deferimento da pretensão liminar.

Em relação ao asseverado, quanto à oitiva de Pitter Johnson da Silva Campos, é notória que a discussão sobre a competência, fiscalização e unidade de tramitação dos contratos administrativos firmados pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso faz alusão a atos interna corporis, de modo que eventuais avocações de referidos contratos e consequentes irregularidades não se consubstanciam em atos pontuais para determinar o afastamento dos agentes públicos, sob o prisma de embaraçarem futura colheita de provas em procedimento judicial.

No que alude à preocupação do Autor, em relação ao orçamento administrado pelo Defensor Público Geral e à quantidade de inquéritos civis públicos instaurados em desfavor daquele, verifica-se as alegações vertidas são insuficientes para suplantar o princípio constitucional da presunção de inocência, revelando-se que referidos procedimentos inquisitórios, até o momento, consubstanciam-se apenas em procedimentos preparatórios para colheita de indícios para eventual instrução de ações civis públicas.

Por fim, insta consignar que a vasta documentação inserta aos autos demonstra que, apesar da ciência dos réus da instauração do inquérito civil público que redundou no presente feito, em momento algum restou evidenciado que aqueles utilizaram de subterfúgios para impedir a colheita de documentos, fato este que também pode ser exemplificado pela própria juntada do documento de fl. 930 obtido pelo Autor mesmo após a confecção da exordial e distribuição do presente.

Desse modo, a esta altura, não vislumbro que a permanência dos Réus no exercício de suas funções possa representar qualquer risco à instrução probatória. Por conseguinte, o pedido de afastamento também não merece guarida.

Ante o exposto, indefiro os pedidos de indisponibilidade de bens e de afastamento dos Réus de seus respectivos cargos." (fls.

Sustenta o agravante, que os atos de improbidade administrativa praticado pelo agravado importa em grave dano ao patrimônio público e, consequentemente a toda a coletividade e que, ainda que não se vislumbre o periculum in mora a indisponibilidade de bens é medida que se impõe, pois tem a finalidade de assegurar que ao final do processo o provimento jurisdicional pleiteado não perca sua eficácia, o que permitiria a impunidade de todos os atos ímprobos.

Defende, ainda, o afastamento dos agravados de seus cargos, alegando que a medida tem a finalidade de evitar que o agente público, réu em ação por ato de improbidade administrativa, utilize-se do cargo para destruir provas ou impedir o acesso da justiça a elas, bem como cometa qualquer ato com o fim de dificultar a instrução do processo.

Destaca, ainda, que o agravado ANDRÉ LUIZ PRIETO sonegou informações públicas que foram solicitadas pela ONG Moral reiteradas vezes; que este mesmo agravado não atendeu ao ofício encaminhado pelo Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, quando solicitou documentos de natureza fiscal-contábil e o plano de trabalho do ano de 2011; que à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública e ao Sindicato dos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso também foram negadas informações por este agravado; que em resposta à requisição formulada pelo Ministério Público de Mato Grosso a fim de instruir o inquérito que originou a ação civil pública, forneceu parcialmente os documentos solicitados, com a finalidade de confundir e impossibilitar qualquer conclusão para o Inquérito Civil instaurado; e, por fim, que referido agravado, providenciou a exoneração do servidor Walter de Arruda Fortes por não ter se aliado a ele (agravado).

Os atos de improbidade administrativa imputados aos agravados consubstanciam-se "no conluio formado pelos agravados para fraudar o pagamento de horas de fretamento aéreo que não foram efetivamente executadas em voos operados pela agravada MUNDIAL VIAGENS E TURISMO LTDA, para a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso".

Segundo afirma o agravante, "a fraude executada consistiu tanto no superfaturamento nas horas de voos realizados, quanto na emissão de faturas para voos que jamais foram realizados".

Ainda, conforme registra o recorrente, as irregularidades apontadas geraram o inquérito civil SIMP nº 000335-023/2012, que deu causa à ação civil pública em primeiro grau, e uma das providências iniciais no referido inquérito foi a solicitação ao Senhor Defensor Público Geral (agravado) para que enviasse ao Ministério Público todos os documentos referentes à contratação com a Agravada MUNDIAL VIAGENS E TURISMO LTDA, sendo que, em resposta à tal solicitação, o agravado forneceu faturas e comunicações internas referentes aos serviços prestados pela dita empresa.

Entretanto, alega, em consulta ao sistema de pagamentos FIPLAN foi localizado, além dos pagamentos referentes às faturas fornecidas pelo recorrido, um pagamento no valor de R$ 15.470,00 (quinze mil, quatrocentos e setenta reais), sendo que, para este pagamento, não consta qualquer fatura ou comunicação interna.

Pontua, também, o recorrente, que em cotação com outras empresas do ramo da Agravada MUNDIAL VIAGENS E TURISMO LTDA, objetivando a cotação das horas de voo para as localidades descritas nas faturas fornecidas pelo agravado André Luiz Prieto, constatou-se diferenças absurdas entre as fornecidas pelas ditas empresas e as faturas apresentadas pelo agravado, o que demonstra haver superfaturamento das horas de voo.

Em análise aos documentos colacionados aos autos, evidencia-se indícios das alegações postas.

De fato, quando se compara as faturas constantes dos documentos de fls. 429, 442, 458, 471, 484, 494 e 509-TJ emitidas pela empresa "MUNDIAL" e quitadas por ordem do agravado André Prieto, com a cotação fornecida por outras empresas do mesmo ramo da "MUNDIAL" (fls. 794/TJ e 888/889-TJ) constata-se grande diferença de valores.

Colhe-se, ainda, a oitiva do ex-servidor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, Sr. WALTER DE ARRUDA FORTES, que afirma o seguinte:

"... Que relativamente a investigarão no tocante ao fretamento de aeronaves realizado pela Defensoria Pública o declarante pode afirmar que enquanto esteve trabalhando naquele órgão, pode verificar que em algumas ocasiões chegavam faturas de fretamento de aeronaves, isto para pagamento, sem que o declarante tivesse tido conhecimento de que tivesse havido qualquer viagem; Afirma o declarante que chamava a atenção o fato de que o mesmo não tinha conhecimento de viagem e, posteriormente, chegavam as faturas para pagamento; esclarece que as viagens de servidores e até mesmo do Defensor Geral, sempre, são precedidas de pagamento de diárias, o que não acontecia nessas ocasiões; (...); Esclarece o declarante que outro fato a chamar a atenção é aquele no sentido de que o trâmite dos processos para esse tipo de despesa, fretamento de aeronave, era diferente do trâmite dos demais processos de pagamentos comuns, isto porque no caso de fretamento de aeronaves, as faturas deveriam ser atestadas pelo chefe do setor administrativo e, de forma diversa, esses processos tinham trâmite restrito ao gabinete do Defensor Público Geral e, somente era encaminhado à Coordenadoria Financeira para que se efetivasse o pagamento, esclarecendo, ainda, que quando vinha para pagamento, já vinha dentro de um envelope fechado e já atestado pelo chefe de gabinete, ou seja o processo era, todo ele, montado dentro do Gabinete do Defensor-Público Geral, o que contraria a lei; Pode afirmar o declarante que algumas viagens aéreas podem ter sido realizadas, mas com certeza outras viagens não existiram, isto porque nas datas em que constavam nas faturas o declarante tem plena certeza de que o Defensor-Público Geral se encontrava em Cuiabá e, assim, não poderia estar viajando;"(fls. 655/657-TJ)

Ante os fatos acima narrados, conclui-se que há forte evidência de improbidade administrativa cometida pelos agravados, o que merece a devida apuração.

Feita esta breve análise, passa-se então, a apreciação do pedido posto na inicial deste recurso, que são: afastamento dos agravados do cargo, bem como, a indisponibilidade de seus bens.

Quanto ao afastamento do servidor, estabelece art. 20, da Lei nº 8.429/92, o seguinte:

“Art. 20 - A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único - A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.” (destaquei)

De ver, pois, que para o afastamento do agente público, prevista no dispositivo legal acima transcrito, exige-se a constatação de que a sua permanência no cargo, poderá dificultar a instrução processual, podendo, até mesmo, tornar inócua possível incidência de sanções.

No caso em tela, colhe-se dos documentos juntados aos autos, que por diversas vezes o agravado DEFENSOR GERAL ANDRÉ LUIZ PRIETO deixou de responder às requisições feitas pelos órgãos que apuram os fatos narrados na inicial da ação civil pública, deixando de apresentar documentos essenciais à apuração dos fatos, senão vejamos:

Em resposta ao Ofício nº 045/2012/11ª PJDPP, em que o Ministério Público pede informações à Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública, a respeito do trâmite já findado ou não de denúncias envolvendo a gestão financeira do agravado ANDRÉ LUIZ PRIETO, colhe-se o seguinte:

"Além desses procedimentos, também foi instaurado nesta Ouvidoria-Geral o Processo Administrativo de Expediente nº 66/2011 (doc. 05), a partir de manifestação realizada pela ONG MORAL requerendo cópia dos documentos respectivos ao Pregão n2 006/2011/DP/MT e o detalhamento dos materiais gráficos que seriam adquiridos pela Defensoria Pública de Mato Grosso, da Gráfica Print.

Porém, o Defensor Público-Geral tergiversou e frustrou todos os pedidos, não entregando as cópias demandadas e dissimulando o detalhamento exigido.

Quanto ao segundo quesito formulado no ofício requisitante (se a Ouvidoria-Geral já teve acesso a documentos financeiros da atual Administração Superior da Defensoria Pública de Mato Grosso), embora tenhamos reiteradamente requerido cópias do Plano de Trabalho Anual de 2011 e de outros documentos de natureza contábil-financeira, por intermédio do Ofício nº 64/2011 - O.G.D.P. (doc. 06), tal como que do Ofício nº 77/2011 - O.G.D.P. (doc. 07), importa registrar que o Defensor Público-Geral sonegou as informações solicitadas." (fls.659/660-TJ)

Houve sonegação de informação, também, à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública e ao Sindicato dos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso como se vê do Ofício nº 189/2012 e Ofício nº 005/2012 encaminhados ao representante do Ministério Público, onde consta, respectivamente:

"Diante dos fatos, foi solicitado ao Defensor Público-Geral do Estado, em 16/03/2012, por meio do Ofício n°. 136/2012-CGDP/MT (em anexo), cópia da decisão que determinou o arquivamento do Procedimento n°. 16880/2012. Todavia, as informações não foram prestadas até a presente data." (fl. 900-TJ - destaquei)

"Atendendo à requisição ministerial exarada no Ofício n.0-13/2012/112PJDPP/SIMP 001921-023/2011, de 15/02/2012, encaminho a Vossa Excelência cópia do Ofício n.2 002/2012, pelo qual este Sindicato solicita esclarecimentos ao Defensor Público-Geral do Estado a cerca de denúncia de malversação de recursos públicos destinados à Defensoria Pública, bem como requer a disponibilizaçâo de relatório demonstrativo das despesas realizadas ao longo do exercício de 2011.

Esclarecemos que, até o momento, não obtivemos qualquer resposta por parte daquela autoridade." (fl.879-TJ)

Além destes fatos, outro ainda mais grave se apresenta, que é a exoneração do servidor WALTER DE ARRUDA FORTES, então no cargo de Assessor Especial da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, cuja declaração foi colhida no Termo de Oitiva pelo Ministério Público, onde consta:

"Esclarece o declarante que mesmo percebendo que haviam coisas, contratos, compras, suspeitas no âmbito da Defensoria, não podia comentar com ninguém, pois ficava com receio de ser perseguido e sofrer conseqüências, até porque chegou a ser chamado no gabinete do Dr. André, mais de duas vezes, com o intuito de ser pressionado a não questionar qualquer tipo de pagamento que estava sendo feito e, noutra ocasião, fora convidado a "fazer parte do time" (sic), entendendo o declarante que tal convite significava uma tentativa de cooptar o declarante para que também participasse de tais eventos e, como percebeu que a situação estava ficando insustentável, chegou a comentar com alguns Defensores sobre as compras suspeitas, inclusive de combustível, sendo que logo após fora exonerado do seu cargo;" (fl. 805-TJ)

Tais fatos demonstram, ao menos em princípio, indícios de que a permanência do servidor à frente de suas funções, poderá dificultar a colheita de novas provas.

Quanto a indisponibilidade de bens, não se verifica, neste momento processual, a urgência exigida para que seja deferida tal medida excepcional.

De fato, da vasta documentação encartada, nada consta que os agravantes estejam desviando ou se desfazendo de seus bens.

Assim, se provido o recurso a final, terá o agravante atendida a sua postulação e, com isso, a indisponibilidades dos bens dos agravados.

Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A PRETENSÃO RECURSAL, para afastar da função de Defensor Público Geral o defensor ANDRÉ LUIZ PRIETO e o Chefe de Gabinete do Defensor Público Geral do Estado de Mato Grosso - servidor EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, ou até que se ultime a instrução dos processos em curso.

Comunique-se o MM. Juiz da causa, requisitando-lhe, ainda, informações, bem como, intime-se a parte contrária a apresentar resposta, tudo no prazo de 10 (dez) dias.

Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.

Cuiabá, 17 de maio de 2012.

DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES

RELATOR

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