A 4ª turma do STJ decidiu que o banco deve fornecer o endereço de emitente de cheque sem fundos, se determinado pela Justiça. De acordo com o entendimento, ordem nesse sentido não viola a privacidade nem o sigilo bancário do consumidor.
Ação de um credor, que entrou com pedido de exibição de documentos contra a instituição financeira, foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias. O banco, no entanto, recorreu ao STJ argumentando que a ordem violava o sigilo bancário e normas de proteção ao consumidor.
O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da instituição bancária e apontou que o sigilo bancário é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes.
De acordo com ele, em casos como este, os terceiros têm dever de colaboração com o Judiciário. O fornecimento dos dados cadastrais do cliente serve à preservação da autoridade jurisdicional, à utilidade do processo e ao resguardo do direito fundamental de ação do autor.
Com relação aos direitos do consumidor, Salomão afirmou que, apesar do CDC considerar abusiva a entrega de dados bancários a terceiros pelos fornecedores de serviços, ele impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico.
Ele citou ainda que, de acordo com o STF, a norma constitucional que impõe a defesa do consumidor é de eficácia limitada, e não é incompatível com a norma infraconstitucional que não contraria ou inviabiliza claramente a disposição programática da CF/88.
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Processo relacionado: Resp 1159087