Migalhas Quentes

Empregado que criou dispositivo industrial será indenizado por siderúrgica

Inventor transferiu o direito de propriedade à indústria, mas não perdeu o direito a indenização.

21/5/2012

Um funcionário de siderúrgica que desenvolveu dispositivo de troca de lâminas circulares ganhou direito à indenização no valor de R$ 10 mil. A decisão, da 2ª turma do TRT da 3ª região, é contrária ao entendimento de 1º grau, que havia indeferido o requerimento, pelo fato de o empregado ter transferido o direito de propriedade à indústria.

O autor afirma que criou um mecanismo que reduz riscos de acidentes em procedimento realizado pela empresa. De acordo com ele, o “dispositivo auxiliar para troca de lâminas circulares do aparador de bordas laterais de tiras de aço laminado” ainda é usado pela empresa. A fábrica, no entanto, alegou que o trabalhador tinha conhecimento do requerimento da patente em nome da empresa.

De acordo com o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, relator do caso, o direito de licença e de exploração do invento faça parte do patrimônio do empregador, mas é assegurada a justa indenização ao empregado, nos termos do artigo 91, parágrafo 2º, da lei 9.279/96.

Além da indenização pelo invento industrial, a 2ª turma determinou o pagamento de hora extra, considerando os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho que ultrapassaram o limite legal de 5 minutos diários. Apenas o requerimento de indenização por doença ocupacional foi indeferido, sob alegação de que não há nexo causal nem culpa da empresa, não sendo possível responsabilizar a demandada pela moléstia.

__________

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
TRT/00187-2010-089-03-00-0-RO
RECORRENTE: N.G.C.
RECORRIDA: USIMINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A.- USIMINAS

EMENTA: INVENTO INDUSTRIAL.

INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO.

Embora o direito de licença e de exploração do invento faça parte do patrimônio do empregador, é assegurada a justa indenização ao empregado, nos termos do artigo 91, parágrafo 2º, da Lei 9.279/96. Nesse diapasão, a cessão e transferência de direitos patrimoniais sobre o invento realizado pelo reclamante não isenta a demandada do pagamento de indenização àquele, especialmente quando a reclamada ainda utiliza o equipamento.

Vistos, relatados e discutidos,

DECIDE-SE

RELATÓRIO

O MM. Juiz Hitler Eustáquio Machado Oliveira, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, pela sentença de fls. 704/714 (4º volume), complementada pela decisão de fls. 719/720 (4º volume), cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Recurso ordinário pelo reclamante, às fls. 722/741 (4º volume).

Contrarrazões às fls. 843/855 (5º volume).

Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso ordinário, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

MÉRITO

SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

O juízo de primeira instância acolheu a prescrição incidente sobre a pretensão autoral, relativamente às parcelas vindicadas e exigíveis anteriormente a 18.02.2005, tendo em vista a propositura da ação em 18.02.2010, abrangendo, inclusive, os reflexos do FGTS sobre as parcelas prescritas (Súmula 206 do TST). Não foi aplicada a prescrição em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da doença ocupacional, por força da Súmula 278 do STJ (sentença, fl. 706, 4º volume).

Inconformado, o reclamante sustenta que, como seu contrato de trabalho estava suspenso desde a emissão da CAT pela reclamada, em 14.11.2002, o prazo prescricional também se encontrava suspenso. Invoca o disposto nos artigos 7º, XXIX, da CF 8º, 471 e 475, da CLT, 47, I e 63 da Lei 8.213/91 e 199 do CCB.

A suspensão do contrato de trabalho em face da percepção de benefício previdenciário impede somente a contagem da prescrição bienal, mas não a que retroage a partir da data do ajuizamento da ação.

Neste sentido firmou entendimento o C. TST pela Orientação Jurisprudencial n° 375:

“AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.”

Correto, portanto, o entendimento do MM. Juiz a quo que declarou extintas as pretensões obreiras anteriores a 18.02.2005, considerando que a ação foi ajuizada em 18.02.2010.

Não há que se cogitar de violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados.

Nego provimento.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O reclamante insurge-se em face do indeferimento do adicional de insalubridade ao argumento de que o perito oficial reconheceu o labor em condições insalubres.

O perito oficial apurou que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres no período em que laborou no Setor de Aparamento de Laminado Decapado, antes de sofrer o acidente de trabalho noticiado na peça de ingresso (ocorrido em 14.11.2002, CAT, fl. 30), ou seja, no período prescrito (laudo, fls. 667, 4º volume).

Consta do laudo, à fl. 656 (4º volume), que “… após o retorno do afastamento previdenciário em setembro do ano de 2003, o Reclamante passou a trabalhar no PCP- Planejamento e Controle de Produção, localizado no andar térreo do escritório da laminação a frio, local este, onde não existem condições insalubres ocasionadas por agentes físicos, químicos ou biológicos.”

Como o autor não produziu qualquer prova capaz de infirmar as conclusões periciais, a sentença deve ser mantida no particular.

Nego provimento.

DIFERENÇAS SALARIAIS

O demandante sustenta que a testemunha, I.V.C.F., confirmou que ele substituía o operador W. nas férias deste, motivo pelo qual faz jus às diferenças salariais decorrentes da substituição.

Não obstante a testemunha do autor, I. V., bem como a testemunha da reclamada, M.V.F., terem afirmado que o reclamante substituía o Sr. W. em suas férias, não há nos autos qualquer prova acerca dos períodos de substituição ou dos supostos afastamentos do substituído (fls. 634/635).

Note-se que a referida testemunha I. admitiu que trabalhou com o reclamante em 2002, por um ano, em período reconhecidamente prescrito.

Como consta na sentença, após o acidente, o autor passou a trabalhar no setor administrativo, ou seja, no PCP-Planejamento e Controle de Produção, localizado no andar térreo do escritório da laminação a frio, sendo que em grande parte do período imprescrito esteve afastado do serviço.

Não havendo parâmetro para deferir as diferenças salariais tendo em vista que sequer se sabe se ocorreram no período imprescrito, a sentença deve ser mantida.

Nego provimento.

FÉRIAS

Declarada a prescrição das pretensões anteriores a 18.02.2005, estão prescritas as férias dos períodos aquisitivos 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, devendo ser mantida a sentença no particular.

ADICIONAL NOTURNO

O reclamante sustenta fazer jus ao pagamento do adicional noturno. Os registros de jornada de fls. 221/252 (2º volume) demonstram que, no período imprescrito, o autor trabalhou no horário diurno, motivo pelo qual não faz jus ao pagamento do adicional em epígrafe.

Nego provimento.

HORAS EXTRAS - TURNOS

ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

As horas extras referentes ao período em que o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento encontram-se prescritas, conforme entendimento do juízo de origem.

No período imprescrito o autor cumpriu jornada de 07:30 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, como se verifica dos controles de ponto, às fls. 215 e seguintes.

Nego provimento.

HORAS EXTRAS - PERÍODO POSTERIOR A 18.02.2005

O autor alega que “…a reclamada considerava a jornada como de carga semanal de 44 horas, divisor 220. No entanto, o labor se desenvolvia de segunda a sexta, portanto, 40 horas semanais, sendo o divisor logicamente o 200, e não 220, restando comprovadas portanto diferenças de horas extras.”(razões recursais, fl. 727, 4º volume).

O reclamante não apontou, sequer por amostragem, diferenças de horas extras a seu favor, conforme se observa na impugnação de fls. 459/463 (3º volume), sequer tendo feito menção às supostas diferenças decorrentes da aplicação do divisor 220.

Nego provimento.

MINUTOS POSTERIORES E ANTERIORES

Na inicial, alega o autor que “…sempre foi preciso chegar com antecedência de 30 a 40 minutos e só era liberado vinte minutos após o expediente normal.”(fl. 04), motivo pelo qual pleiteia o pagamento dos minutos residuais como horas extras.

A reclamada não nega a alegação, invocando o disposto nos acordos coletivos de trabalho.

A cláusula 9º, letra “l”, do ACT 2005/2006, v.g., (fl. 362, 2º volume) dispõe que a reclamada se compromete a “… independentemente da padronização da identidade funcional retro, manter, por liberalidade, para seus Empregados, com o reconhecimento sindical, a permissão de acesso e permanência na área da Usina, todavia reduzindo para até 45 (quarenta e cinco) os minutos que antecederem e até 30 minutos que sucederem seus horários de trabalho que se iniciam nos seus respectivos posto de trabalho, sem que isso caracterize sobrejornada para qualquer efeito.”

Comprovado pelos controles de ponto que em diversas oportunidades os minutos residuais anteriores e posteriores à jornada de trabalho eram superiores aos 5 minutos, na forma prevista no art. 58 da CLT, e que não eram pagos, porquanto segundo a tese empresária não constituíam tempo à disposição, os minutos residuais são devidos, em Sua totalidade, como horas extras (v.g., fl. 242– 2º vol.).

O TST, interpretando o artigo 58, § 1º da CLT, editou a OJ 372 da SDI-1, que não permite, mesmo em instrumento coletivo, a dilatação do prazo legalmente previsto, razão pela qual não se há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF/88.

Dou provimento parcial para condenar a reclamada a pagar, como extras, os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, que ultrapassarem o limite legal de 5 minutos diários, em sua totalidade, limitados a 40 minutos anteriores e 20 minutos posteriores (limite da inicial), remuneradas com o adicional legal de 50%, conforme se apurar nos controles de ponto, com reflexos no repouso semanal remunerado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, observando-se o período imprescrito.

DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL

O juízo de primeira instância indeferiu os pedidos de pagamento da indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes da doença ocupacional.

Inconformado, o demandante sustenta que a reclamada emitiu CAT e o INSS lhe concedeu o benefício de auxílio doença acidentário (código B-91), com menção ao acidente ocorrido em 14.11.2002.

Assevera que o perito oficial agiu de forma contrária ao conjunto probatório, que demonstra o nexo causal entre as atividades exercidas na reclamada e a patologia que o acometeu.

Aponta divergências entre o laudo pericial oficial e os relatórios produzidos pelo ortopedista que o acompanha.

Invoca em prol de sua tese os artigos 131 e 436 do CPC, 20, I e II e 21, I, da Lei 8.213/91.

Consta do laudo oficial (fls. 472/495, 3º volume):

“O acidente relatado nas CATs foi típico de causar uma dor muscular, movimento torsional do tronco. E tal fato é corroborado pelo seu relato, onde o local da dor é o local da musculatura para vertebral e não havia parestesias (sinal de compressão nervosa). A irradiação percebida não é causada por irritação de raízes nervosas ou no nervo Ciático e sim é o trajeto da musculatura que está inflamada e com dor. Além disso, foi liberado com medicação, orientado repouso e nem teria de ficar afastado do seu trabalho.

As hérnias de disco vistas na sua primeira tomografia não poderiam ter sido causadas por tal movimento e se caso fossem sintomáticas seu quadro de dor teria características diferentes.

Exames de imagem mais sensível (ressonância magnética) realizados três meses depois mostra ausência de hérnias e apenas protusões, sem significativa compreensão radicular e um exame de menos de uma ano atrás, é NORMAL.

Abaulamentos, protusões e hérnias discais são comuns na população geral, chegando a ser encontrado em até 70% de pessoas assintomáticas.

No exame físico não há nenhuma alteração neurológica para caracterizar a dor. Não existe evidência clínica de hérnia discal ou sinais de compressão radicular ou nervosa.

Não há correlação de uma dor muscular vir a trazer compressão radicular e parestesias. Preocupou-se com uma possível dor discogênica, relacionada pela degeneração do disco, mas sem existência de compressão nervosa. Tal degeneração é normal do ser humano, podendo ocorrer em algumas pessoas precocemente e sem correlação com o trabalho. Inclusive, na cirurgia que realizou também não se preocupou em remover o disco invertebral, apenas realizou a artrodese. Sua cirurgia deveria trazer resultado, pois ocorre o ‘travamento’ (fusão) da articulação considerada dolorosa (dor pela degeneração do disco que fica entre as vértebras, formando a articulação) e assim a dor deve sumir. Mas tal fato não é visto.

(...)

A alteração mecânica vista, diminuição de amplitude de movimento da coluna lombar, se deve à cirurgia feita, a artrodese, onde existe fusão de articulações e diminuiu-se o movimento

das mesmas (não possui correlação com seu trabalho).

(...)

É claro que hoje não está apto para o trabalho que antes executada, pois sua coluna foi artrodesada e não conseguiria realizar movimentos e suportar esforços físicos. Assim, há incapacidade laborativa total e permanente para atividades que demandem esforços físicos. Lembrando que tal incapacidade deve-se à cirurgia e nada tem relação com o acidente mencionado ou suas crises de dor sentidas no trabalho.” (fls. 480/483)

Nos esclarecimentos periciais, às fls. 574/580 (3º volume), o perito oficial afirmou que as condições de trabalho do autor sequer agiram como concausa para a patologia que o acometeu (fl. 574, 3º volume).

Os laudos médicos juntados com a inicial (fls. 32, 36, 42, 44, 47, 57, 58, 59, 60, 62/63, 65, 68, 71 e 73) não demonstram nexo de causalidade entre o trabalho realizado pelo reclamante e a patologia que o acometeu.

O fato de a autarquia previdenciária haver convertido, a partir de 13/05/2005, o benefício de auxílio-doença acidentário para auxílio-doença comum (inicial, fls. 05/06), reforça a tese de que não há nexo causal na hipótese vertente.

As divergências entre o laudo oficial e os relatórios médicos juntados pelo autor, acerca da existência ou não de hérnia discal, não alteram o deslinde da controvérsia, tendo em vista a inexistência de prova capaz de infirmar as conclusões periciais acerca da inexistência de nexo causal.

Como bem salientou o juízo de primeira instância, a mera diversidade de opiniões técnicas não tem o condão de invalidar a perícia oficial (fl. 710, verso, 4º volume).

Registre-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC, mas não existe prova nos autos capaz de infirmar as conclusões da perícia, que deve prevalecer.

Não havendo nexo causal nem culpa, não há como responsabilizar a demandada pela moléstia do reclamante.

Ilesos os dispositivos legais invocados.

Nego provimento.

INVENTO INDUSTRIAL

O autor não se conforma com o indeferimento do pedido de pagamento da indenização relativamente ao invento industrial denominado “Dispositivo auxiliar para troca de lâminas circulares do aparador de bordas laterais de tiras de aço laminado.”

Sustenta que as fotografias de fls. 674 “… demonstram que o conjunto do SIDE TRIMMER era até a data do acidente, removido de forma manual e, após o acidente, o Autor criou o mecanismo de remoção do conjunto, eliminando o risco de um equipamento cujo funcionamento era precário e, a Reclamada está sendo privilegiada com o invento, principalmente na eliminação do risco de novos acidentes.” (fl. 740, 4º volume).

Prossegue alegando que o invento exigiu intensa dedicação, não se podendo validar o documento de fl. 426.

Incontroverso nos autos que o reclamante é o inventor do “Dispositivo auxiliar para troca de lâminas circulares do aparador de bordas laterais de tiras de aço laminado” (fls. 93/98), bem como que o autor cedeu e transferiu, a título gratuito, os direitos patrimoniais decorrentes da criação (fl. 426, 3º volume).

Embora o direito de licença e exploração do invento faça parte do patrimônio do empregador, é assegurada a justa indenização ao empregado, nos termos do artigo 91, parágrafo 2º, da Lei 9.279/96.

Nesse diapasão, a cessão e transferência de direitos patrimoniais sobre o invento realizado pelo reclamante não isentam a demandada do pagamento de indenização àquele, sendo certo que a reclamada ainda utiliza o equipamento, como declarou M.V., à fl. 635.

Vale transcrever o entendimento deste Regional em caso idêntico:

“De fato, houve a cessão de direitos concernentes ao invento, assinada pelo reclamante e pelos demais integrantes do grupo que o desenvolveu. Conforme o depoimento pessoal do reclamante e da testemunha ouvida em juízo (f. 341/343), houve uma promessa de pagamento de prêmio, no importe de U$ 3.000,00 (três mil dólares), que seria dividido entre os membros do grupo. O preposto da reclamada e a testemunha arrolada pela CVRD negam a promessa de prêmio.

Confrontando as provas carreadas nos autos, entendo não ser plausível que o empregado tenha assinado a cessão de direitos livre e espontaneamente, sem haver ao menos uma promessa de contraprestação econômica, porquanto há utilidade econômica em referida invenção.

Este proveito econômico é comprovado pelo interesse da reclamada em realizar o depósito da patente perante o INPI, e pelas facilidades que o invento acarreta, quais sejam: economia de energia humana, utilizando-se menos empregados, e economia de tempo, para o desempenho de mesma tarefa, antes cumprida com maior dificuldade.

Assim, examinando-se o conjunto probatório inserto nos autos, constata-se que o autor se desvencilhou a contento de seu encargo probatório nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC, demonstrando que nada recebeu pela cessão à empregadora dos direitos do invento.

Nada mais razoável do que conceder a indenização ao reclamante, uma vez que não é lógico haver uma cessão de direitos a título gratuito, onde figuram como partes, um empregado, e a empresa para qual este trabalha, sendo que o primeiro está sob o poder disciplinar da última.

Isto se justifica ainda mais nos dias atuais, onde as relações são pautadas no interesse econômico, restando difícil aceitar uma cessão de direitos de um invento, em que há proveito econômico, sem ao menos haver uma gratificação para tal.

Ainda para embasar este entendimento, a Lei n.º 9279 de 1996 determina em seu artigo 91:

‘A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.

(...)

§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração’.

Destarte, não resta dúvida de que a justa remuneração a que se refere o artigo supracitado equivale a uma indenização devida ao empregado por invento de sua autoria.

Ressalta-se que a indenização devida ao reclamante está desvinculada do registro perante o INPI. Como muito bem explanado no recurso ora examinado, o autor cedeu todos os direitos inerentes ao invento, ao empregador. A partir de então, os riscos correm à conta da CVRD, ou seja, no caso da carta patente ser negada pela referida autarquia federal, a justa remuneração continua sendo devida ao reclamante.

Também não se discute aqui a propriedade da ferramenta criada, como amplamente analisada no recurso. A reclamada é a autora do depósito junto ao INPI, restando indubitável que, se a patente lhe for concedida, ela será a proprietária do invento.

Importante destacar também que o empregado faz jus à indenização, tendo este desenvolvido o invento sozinho, ou com o auxílio de outros empregados, uma vez que ela visa remunerar o trabalho intelectual do empregado e, no caso, decorre de sua posterior cessão de direitos ao empregador.

Deste modo, comungo do entendimento do juiz sentenciante de que a parcela indenizatória é devida, tendo o empregado contribuído isoladamente, ou não, e da desnecessidade da comercialização do invento para que ela ocorra.” (3ª Turma, 00957-2007-094-03-00-5 RO, Relator Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida, 09/08/2008).

Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelo invento industrial no importe de R$10.000,00. Os juros de mora e a correção monetária dessa parcela devem incidir a partir da publicação da presente decisão, observada a Súmula 200 do TST e a legislação aplicável.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a reclamada a pagar, como extras, os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, que ultrapassarem o limite legal de 5 minutos diários, em sua totalidade, limitados a 40 minutos anteriores e 20 minutos posteriores, remuneradas com o adicional legal de 50%, conforme se apurar nos controles de ponto, com reflexos no repouso semanal remunerado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, observando-se o período imprescrito, e a indenização pelo invento industrial no importe de R$10.000,00, acrescida de juros e correção monetária. Declaro a natureza salarial das horas extras com reflexos nos repousos semanais remunerados e 13ºs salários. Atribuo à condenação o valor de R$13.000,00, com custas, pela ré, no importe de R$260,00.

Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, por sua Segunda Turma, unanimemente, conheceu do recurso; por maioria de votos, vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, deu-lhe provimento parcial para condenar a reclamada a pagar, como extras, os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho que ultrapassarem o limite legal de 5 minutos diários, em sua totalidade, limitados a 40 minutos anteriores e 20 minutos posteriores, remuneradas com o adicional legal de 50%, conforme se apurar nos controles de ponto, com reflexos no repouso semanal remunerado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, observando-se o período imprescrito, bem como para deferir a indenização pelo invento industrial, no importe de R$10.000,00, acrescida de juros e correção monetária, na forma da lei.

Declarada a natureza salarial das horas extras com reflexos nos repousos semanais remunerados e 13º salários. Atribuído à condenação o valor de R$13.000,00, com custas, pela ré, no importe de R$260,00.

Belo Horizonte, 03 de abril de 2012.

LUIZ RONAN NEVES KOURY
Desembargador Relator

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