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Liberdade para acusado de matar fiscais em Unaí (MG)

31/8/2005


Liberdade para acusado de matar fiscais em Unaí (MG)

A 1ª turma do STF concedeu o HC (85900) pedido pela defesa do fazendeiro Norberto Mânica, que será libertado após passar mais de um ano preso. Mânica é acusado de ser o mandante da morte de três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho em Unaí (MG), em janeiro de 2004.

O julgamento de mérito do habeas teve início no último dia 16/8 com os votos favoráveis a Mânica do ministro-relator Sepúlveda Pertence e do ministro Eros Grau. Em seguida o julgamento foi adiado com pedido de vista de Carlos Ayres Britto.

Em seu voto-vista, Britto considerou que diante da gravidade do crime e da exarcebada periculosidade do réu, a prisão cautelar teria que ser mantida mesmo após a sentença de pronúncia (que confirma a acusação feita ao réu). “A objetiva gravidade dos fatos salta aos olhos pela consideração de que não se está a lidar com o assassínio puro e simples de pessoas do povo, o que já seria muito, mas o extermínio daqueles a quem o próprio povo trabalhador pode juridicamente recorrer para defendê-lo”, ressaltou. O ministro considerou que a soltura do fazendeiro comprometeria a ordem pública por ser fator de intimidação aos fiscais do trabalho. Além disso, entendeu que a prisão se justificaria para preservar a instrução criminal.

Para Ayres Britto, os crimes representam ostensiva postura de quem desafia toda uma concepção de utilidade de um determinado setor estatal com o “deliberado propósito de desencadear dois efeitos: por um lado, apavorar os colegas do contingente funcional chacinado e por outro lado, arregimentar seguidores entre os que só têm a ganhar com a paralisia da atividade estatal posta em regime de criminoso esfacelamento”.

A divergência levantada por Ayres Britto, no entanto, não foi acompanhada pelos demais ministros da 1ª turma que decidiram seguir o entendimento do relator, Sepúlveda Pertence. Ele reafirmou seu voto para conceder a liberdade ao fazendeiro argumentando que a prisão preventiva não pode se prestar à aplicação antecipada da pena. “Prisão preventiva em defesa da ordem pública, ou é coisa diversa à antecipação da pena que se gostaria de aplicar a uma imputação a ser julgada, ou é inconstitucional, o que representa claramente antecipação de uma pena sem que o processo chegue ao seu termo”, finalizou o relator.
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