O STF declarou a validade de decisão do CNJ que revogou ato administrativo do TJ/SC que removeu três magistrados para exercerem funções de desembargadores substitutos, preterindo, sem justificativa fundamentada, o juiz mais antigo da lista de candidatos ao cargo.
O plenário entendeu que o CNJ agiu corretamente ao anular o ato do TJ catarinense, pois ele foi tomado em sessão secreta e careceu da devida fundamentação, com isso contrariando o artigo 93, inciso X, da CF/88, segundo o qual "as decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros".
Além disso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, no caso do MS impetrado pelo Estado de SC e pelo TJ/SC contra a decisão do CNJ, a resolução 6/05 do Conselho, ao estabelecer a obrigatoriedade de sessão pública e votação nominal, aberta e fundamentada para a realização de atos administrativos de promoções por merecimento de magistrados apresenta-se como argumento de reforço à previsão contida na mencionada regra constitucional.
O ministro também registrou que não prosperam as alegações dos impetrantes de que as anulações dos atos de remoção terão como consequência a nulidade das decisões proferidas pelos magistrados removidos, pois a decisão do CNJ ora questionada não determina a anulação das decisões judiciais e tampouco poderia fazê-los.
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Processo relacionado: MS 25.747