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Mudanças na lei eleitoral

30/8/2005


Mudanças na lei eleitoral


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em Reunião Extraordinária, decidiu pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 275 alterando a Lei 9.504, de 1997, que estabelece normas para as eleições, para dispor sobre o processo e o financiamento eleitoral.

Pelo projeto, entre outras modificações, ficam implícitos prazos para definição de coligação entre partidos e registro de candidatos, fixação de multa e penas para crimes eleitorais e proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e em execução. Confira abaixo a íntegra do texto aprovado pelo Senador Antonio Carlos Magalhães.
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V - DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em Reunião Extraordinária realizada nesta data, decide pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 275, de 2005, na forma da Emenda nº 1-CCJ (Substitutivo), acolhendo as Emendas nºs 2, 3, 5, 6, 8, 9, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 24, 26, 29, 30, 31, 33, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 56, 57, 58, 60, 68, 69, 72, 73, 74, 75, 76, 78, 79, 80, 84, 87, 91, 94, 95 e 97. Ficam prejudicados o Projeto e as Emendas nºs 1, 4, 7, 10, 13, 19, 20, 21, 23, 25, 32, 34, 37, 47, 51, 53, 54, 55, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 67, 70, 71, 81, 82, 83, 85, 86, 88, 89, 90, 92, 93, 96, 98 e 99. São rejeitadas as Emendas nºs 27, 28, 52, 66 e 77.


EMENDA Nº 1-CCJ (SUBSTITUTIVO) AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 275, DE 2005


Altera a Lei 9.504, de 1997, que estabelece normas para as eleições, para dispor sobre o processo e o financiamento eleitoral.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período entre 20 e 31 de julho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

................................................................... (NR)"

"Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

....................................................................(NR)"

"Art. 16. Até trinta dias antes das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem. (NR)"

"Art.19. .......................................................

§ 3º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos, devendo obrigatoriamente indicar o responsável pela arrecadação, gestão e aplicação dos recursos destinados a cada campanha eleitoral.

§ 4º A pessoa indicada nos termos do parágrafo anterior é responsável, inclusive judicialmente, por todos os eventos relativos à arrecadação, gestão e aplicação dos recursos relativos às campanhas eleitorais. (NR)"

"Art. 21. O candidato é, solidariamente com a pessoa indicada na forma do § 3º do art. 19, responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

Parágrafo único. Havendo pessoa designada pelo candidato, na forma do art. 20, esta também assinará a prestação de contas. (NR)"

"Art. 22. .......................................................

§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, é vedada a utilização de recursos oriundos de outra conta que não seja a referida no caput.

§ 4º O uso de recursos oriundos de fontes diversas da que aqui se trata implica a nulidade das contas do candidato e conseqüente impugnação do registro de sua candidatura. (NR)"

"Art. 23. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas e jurídicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º...............................................................

III - no caso de pessoa jurídica ou grupo de sociedades, a dois por cento da receita bruta, auferida no último exercício financeiro.

.....................................................................

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o doador ao pagamento de multa no valor de cinqüenta a cem vezes a quantia em excesso.

.....................................................................

§ 5º Até trinta por cento dos valores doados poderão ser objeto de benefício fiscal, conforme dispuser lei específica sobre a matéria.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no inciso III do § 1º deste artigo, estará sujeita á proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com a Administração Pública no prazo de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, após processo em que seja assegurada ampla defesa. (NR)"

"Art. 24. É vedado a partido e a candidato receber, direta e indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

......................................................................

VI - revogado.

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos;

VIII - sociedades beneficentes;

IX - sociedades esportivas;

X - organização não-governamental. (NR)"

"Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação dos recursos fixados nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário por três anos, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso de poder econômico. (NR)"

"Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

....................................................................

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

....................................................................

Parágrafo único. Os partidos políticos, coligações e os candidatos são obrigados a divulgar na rede mundial de computadores (Internet), ou, sendo inviável esse instrumento, mediante outro meio definido pela Justiça Eleitoral:

I - diariamente, o relatório discriminando valores e fontes dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e a destinação desses recursos;

II - em até dez dias após a proclamação do resultado da eleição, a escrituração contábil de seus gastos, discriminados por diretório e por candidato, com identificação dos valores e fontes dos recursos, considerando-se, para todos os fins legais e jurídicos, essa veiculação como declaração oficial do partido, ao qual se imputa integral responsabilidade pela veracidade das informações, sob penas da Lei.

III - se houver segundo turno, até dez dias após a divulgação do seu resultado, as informações a que se refere o inciso anterior.(NR)"

"Art. 26-A. Constitui crime eleitoral, punível com detenção de três a cinco anos e multa no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) a R$ 50.000 (cinqüenta mil reais), além de cassação do registro do candidato beneficiado e perda do fundo partidário, o não registro ou contabilização de doações ou contribuições em dinheiro ou estimáveis em dinheiro. (NR)"

"Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador. (NR)"

"Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais, por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as dezoito horas do dia do pleito. (NR)"

"Art. 36. A propaganda eleitoral é permitida a partir de 1º agosto do ano da eleição.

................................................................. (NR)"

"Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável à restauração do bem e a multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) a R$ 20.000 (vinte mil reais).

................................................................ (NR)"

"Art. 39.....................................................

§ 5º Constitui crime, punível com detenção, de um a dois anos, e multa no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) a R$ 50.000 (cinqüenta mil reais), além da cassação do registro do candidato beneficiado, observado, no processo respectivo, o rito a que se refere o art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no dia da eleição:

................................................................

II - arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III -a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, buttons ou dísticos em vestuário.

IV - abrir postos de distribuição ou entrega de material de propaganda de partidos políticos e de seus candidatos.

§ 6º A simulação do delito a que se refere o parágrafo anterior para imputar falsamente o crime a outrem, sujeita o infrator à pena de detenção, de dois a quatro anos, e multa no valor de R$ 50.000 (cinqüenta mil reais) a R$ 100.000 (cem mil reais).

§ 7º Comprovado o envolvimento de outro candidato no ilícito a que se refere o § 6º, este terá o registro cassado, além de sujeitar-se às demais penas cabíveis.

§ 8° É vedada, na campanha eleitoral, a distribuição de camisetas, bonés, canetas, chaveiros, brindes e afins, assim como de qualquer outro bem que possa proporcionar vantagens ou utilidades ao eleitor.

§ 9º É proibida a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o fim de animar comícios e reuniões eleitorais. (NR)"

"Art. 42.........................................................

§ 4º A relação dos locais com a indicação dos grupos mencionados no parágrafo anterior deverá ser entregue pelas empresas de publicidade aos Juízes Eleitorais, nos Municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais, até o dia 1º de agosto do ano da eleição.

§ 5º Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão à publicação, até o dia 8 de agosto, a relação dos partidos e coligações que requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até o dia 10 de agosto.

........................................................... (NR)"

"Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. (NR)"

"Art. 45. A partir de 1º de agosto do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua propaganda normal e no noticiário:

........................................................... (NR)"

"Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão, os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 e as rádios comunitárias reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral e gratuita:

...........................................................

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.

..........................................................(NR)"

"Art. 52. A partir do dia 8 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborar plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência. (NR)"

"Art. 54. Os programas de rádio e de televisão e as inserções a que se refere o art. 51 serão gravados em estúdio e deles somente poderão participar o candidato e filiados ao seu partido, sendo vedadas as gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados, efeitos especiais e conversão para vídeo de imagens gravadas em películas cinematográficas.

Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo é punida com a suspensão do acesso do candidato infrator ao horário eleitoral gratuito por 10 dias. (NR)"

Art. 73. ..................................................

VI - nos seis meses que antecedem o pleito:

..............................................................

IX - estabelecer, no ano da eleição, convênio em que sejam partes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução de obras não detalhadas na Lei Orçamentária.

..............................................................

§ 3º As vedações das alíneas b e c do inciso VI do caput aplicam-se a todos os agentes públicos, ainda que a respectiva esfera administrativa não tenha cargos em disputa na eleição.

..............................................................

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e em execução, casos em que o Ministério Público promoverá o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (NR)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o inciso VI do art. 24, os incisos IX, XI e XIII do art. 26 e o art. 81 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Sala da Comissão, 18 de agosto de 2005.


Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

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