Migalhas Quentes

Empresas de trading questionam instrução normativa 03/05

30/8/2005


Pedido de liminar


Segundo a Associação Brasileira das Empresas de Trading (Abece), que entrou com ação direta de inconstitucionalidade, a instrução normativa deixou de reconhecer a imunidade das receitas de exportação efetuadas por meio de empresas comerciais exportadoras.
___

__________

Empresas de trading questionam IN 03/05

A Abece ajuizou ADIn 3572, com pedido de liminar, contra dispositivo da IN 03/05 da Secretaria da Receita Previdenciária.

A instrução normativa questionada, segundo a associação, deixou de reconhecer a imunidade das receitas de exportação efetuadas por meio de empresas comerciais exportadoras. A ADIn requer a suspensão dos parágrafos 1º e 2º do artigo 245 da norma.

Esse dispositivo estabelece que as contribuições sociais não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, quando a produção é comercializada diretamente no exterior. Diz ainda que a receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no país é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.

Segundo a associação, a instrução normativa anterior à instrução questionada, de março de 2004, previa apenas a não incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos.

Até então, argumenta a Abece, as agroindústrias e os produtores rurais recolhiam a contribuição previdenciária sobre a receita bruta da venda de sua produção, mas podiam excluir do cálculo o faturamento obtido com todas as suas vendas externas. Pelas novas regras, afirma, apenas as transações feitas diretamente com empresas no exterior poderão desfrutar do benefício fiscal.

A entidade alega afronta ao artigo 149, 2º, I, da Constituição Federal, que trata de imunidade tributária. Diz também que o dispositivo questionado da instrução normativa colide frontalmente com o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF): “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Por fim, sustenta afronta ao artigo 150, I, da Constituição Federal, onde diz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça. Assim, afirma a Abece, “a instrução normativa não é o instrumento legal adequado para dispor sobre a questão”.
____________

____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Veja áreas que mais remuneram advogados segundo pesquisa da OAB/SP

15/8/2024

Advogado é agredido por PMs; Justiça manda devolver fiança

15/8/2024

Pais terão IR penhorado por publicação de filhos ligando Moraes ao PCC

15/8/2024

CNJ implementa modelo-padrão de ementas para decisões judiciais

14/8/2024

Justiça determina interdição de santuário dedicado a Lúcifer no RS

14/8/2024

Artigos Mais Lidos

A doação em vida não resolve o problema: O aumento do ITCMD na reforma tributária

15/8/2024

ITCMD: Postergar planejamento sucessório pode sair caro por causa da reforma tributária

15/8/2024

Quando o advogado deve dizer “não”?

15/8/2024

Por que as buscas e apreensões extrajudiciais ainda não saíram do papel?

14/8/2024

Invalidade da cláusula non cedendo em face da Lei das Duplicatas

16/8/2024