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Vale obtém liminar que suspende cobrança de dívida tributária

Decisão é do ministro Marco Aurélio, do STF, e será submetida à análise do Plenário.

11/5/2012

Decisão do ministro Marco Aurélio, do STF, suspendeu decisão judicial que obrigava a Vale a pagar mais de R$ 30 bilhões à Fazenda Nacional. A AC 3.141 foi ajuizada pela empresa no Supremo para pedir a suspensão da cobrança, relativa ao IRPJ e à CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido pelas empresas controladas e coligadas no exterior pela Vale. A decisão será submetida à análise do Plenário.

Marco Aurélio explica que tramita no STF o RExt 611.586, interposto por uma Cooperativa Agropecuária, que teve repercussão geral reconhecida no ano passado. O ministro Marco Aurélio lembra ainda que a mesma matéria vem sendo debatida na ADIn 2.588, movida pela CNI.

O caso

A controvérsia dos tributos cobrados da Vale envolvem créditos apurados pela Fazenda Nacional nos exercício de 1996 a 2001 e de 2002 em diante. A empresa impetrou um mandado de segurança para afastar a exigência do imposto, que foi julgado improcedente pela 7ª vara Federal do RJ e, depois, pelo TRF da 2ª região.

Em seguida, a Vale pediu que STJ suspendesse a cobrança até uma decisão final do caso. Um ministro do STJ chegou a conceder liminar para a empresa, que foi posteriormente cassada pela 1ª turma daquela Corte. Em seguida, a Vale ajuizou a ação cautelar no STF, que teve seu pedido de liminar concedido pelo ministro Marco Aurélio.

Na ação apresentada no Supremo, a Vale alegou a "excepcionalidade" do caso. Além da existência do RExt 611.586, que teve repercussão geral reconhecida, a empresa argumenta que a obrigação de pagar os créditos poderá quebrar a normalidade de seus negócios e dificultar a obtenção de crédito no mercado de capitais. Afirma que, como consequência, deixará de investir nas exportações, no meio ambiente e na criação de novos empregos, o que causará declínio em arrecadação tributária, que em 2011 chegou a R$ 10 bilhões. Ainda de acordo com a Vale, o pagamento do débito poderá gerar perdas no valor das ações da empresa, com prejuízo a pequenos investidores.

Decisão

Ao conceder o pedido da empresa, o ministro Marco Aurélio destaca que "o tema de fundo está para ser elucidado pelo Supremo há anos". Ele informa que a ADIn 2.588 foi ajuizada em 2001 e relembra que o RExt 611.586 teve repercussão geral reconhecida.

Segundo ele, "a situação conduz a afastar" a aplicação das súmulas 634 e 635 do STF, que impedem que a Corte dê efeito suspensivo a recurso extraordinário enquanto o Tribunal de origem (em que a matéria foi analisada) não determinou sua remessa à Corte. A competência para a admissibilidade dos recursos extraordinários é sempre do tribunal de origem, a não ser que seja determinada pelo Supremo.

"Após a edição dos citados verbetes, surgiu nova realidade concernente à dinâmica processual e, acima de tudo, à racionalização da atividade desenvolvida pelo Estado-juiz. Veio à balha o instituto da repercussão geral, a significar a definição de casos que, envolvendo preceito constitucional, apresentem interesse abrangente", afirma o ministro Marco Aurélio. "Então, admitida a repercussão geral, ficam paralisados, em decorrência do fenômeno do sobrestamento, os processos em que já protocolizados, na origem, recurso extraordinário", concluiu.

Na decisão, o ministro informa que o TRF da 2ª região já autorizou a remessa do recurso extraordinário da Vale para o STF. "Implemento a eficácia suspensiva ativa ao recurso extraordinário protocolado pela autora", conclui ele na decisão liminar, "afastando, por ora, a exigibilidade dos tributos envolvidos na espécie".

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