O advogado norte-americano Lawrence Allen Stanley teve denegado pedido de HC dirigido ao STJ, sendo mantida sua condenação por divulgar pornografia infantil na internet. A 6ª turma entendeu que a divulgação de fotos de crianças e adolescentes seminuas ou em poses sensuais, ainda que sem apresentar cenas de sexo explícito, pode ser considerada crime mesmo antes da alteração do ECA em 2003, que passou a ter redação com descrição mais extensiva para art. 241.
Até 2003, o artigo 241 estipulava ser crime fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, prevendo uma pena de um a quatro anos de reclusão. Em novembro de 2003, o artigo passou a ter nova redação com descrição mais extensiva.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do HC, mesmo antes da alteração, a previsão do dispositivo legal não se limitava à criminalização da conduta de publicar fotos de crianças e adolescentes totalmente despidas.
"Cabe ao intérprete da lei, buscando a melhor aplicação da norma ali contida, diante do caso concreto, analisar se a conduta praticada se amolda à prevista no dispositivo em questão, de modo que nada impede que se analise, além das fotos, isoladamente, o contexto em que elas estão inseridas (publicadas)", afirmou o relator.
O advogado é acusado de divulgar fotos de crianças e adolescentes em poses sensuais em site da internet de sua propriedade. A decisão foi tomada em HC impetrado contra julgado do TRF da 1ª região.
O réu foi condenado pelo juízo Federal da 2ª vara da Seção Judiciária da Bahia a dois anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, com base no artigo 241 do ECA. Houve recurso ao TRF da 1ª região, que confirmou o julgado do juiz Federal. O Tribunal Regional entendeu que teria ficado caracterizado o crime do artigo 241 – fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Os fatos pelos quais o advogado foi condenado ocorreram em 2002, antes da mudança na lei.
O TRF considerou que o simples fato de a criança ser fotografada em circunstância erótica seria o bastante para consumar o delito. Quanto ao ato de publicar, é necessário que pelo menos uma pessoa veja a foto, por qualquer meio disponível, incluindo a internet. Também afirmou que aquele que publica as fotos pode não ser o mesmo que as fotografou.
Contexto pedófilo
Diante disso, o réu impetrou o HC no STJ, afirmando haver constrangimento ilegal. Alegou que a conduta foi atípica, pois o fato ocorreu antes da nova redação do artigo 241 do ECA dada pela lei 10.746/03. Logo, para configurar o crime seria necessário que as imagens contivessem sexo explícito ou pornografia, o que não teria ocorrido no caso. A defesa argumentou que, ao considerar haver um "contexto pedófilo" para configurar o crime, o TRF1 ampliou o tipo penal e ofendeu a legalidade estrita.
Para a defesa, a pena foi fixada além do mínimo legal sem fundamentação suficiente. Além disso, o regime inicial semiaberto teria sido fixado de forma ilegal, já que deveria seguir os princípios do artigo 33, parágrafo 2º, do CP e não a gravidade abstrata do crime. Pediu a absolvição do réu ou, alternativamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
Proteção
Na visão do ministro Sebastião Reis Júnior, não haveria impedimento para analisar, além das fotos individualmente, o contexto no qual estas estão inseridas. O magistrado destacou que a condenação está consubstanciada em amplo contexto fático-probatório, consistente em laudos técnicos, indicando o teor pornográfico dos sites em que as fotos foram publicadas.
"Alcançar conclusão diversa, no sentido de que a conduta imputada ao paciente não se amolda ao artigo 241 do ECA antes da redação da lei 10.746/03, importaria no reexame fático-probatório, providência inviável na via do HC", asseverou o relator. Não há no ordenamento jurídico brasileiro, observou o ministro Sebastião Reis Júnior, norma que esclareça o conceito de pornografia infantil ou infanto-juvenil, portanto a previsão do artigo 241 do ECA não se limita à criminalização da publicação de fotos de menores totalmente despidos.
Na interpretação da melhor aplicação da lei, explicou o relator, o magistrado deve "se valer dos meios de interpretação colocados à sua disposição para adequar condutas, preencher conceitos abertos e, por fim, buscar a melhor aplicação da norma de acordo com sua finalidade, que é a proteção da criança e do adolescente em situação peculiar de pessoas em desenvolvimento".
O ministro destacou que o art. 6º do ECA traz expressamente essa previsão, ao ordenar que a interpretação do estatuto deve levar em conta seus fins sociais. Quanto à questão da pena-base, o relator apontou que o TRF não tratou satisfatoriamente do tema e que, se o STJ julgasse a questão, isso implicaria supressão de instância.
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Processo : HC 168610