Três universitárias que tiraram nota zero após suposto plágio não ganharam direito à indenização, de acordo com decisão da 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC. Na ação, as estudantes, que faziam um curso à distância, alegavam que publicação da nota e sua explicação, por parte da professora, no ambiente virtual da universidade causavam abalo moral.
De acordo com o processo, a professora solicitou aos alunos que realizassem trabalho de entrevista com um gestor de empresa e tomar apontamentos sobre temas tratados na matéria. As três estudantes entrevistaram o mesmo profissional e apresentaram trabalhos semelhantes, que foram avaliados com nota zero. A discussão se desenvolveu acerca da publicação da mensagem da professora, em que ela explica o porquê da nota no ambiente virtual da universidade.
As alunas alegaram que a exposição gerou danos morais e reivindicaram ação indenizatória contra a professora e a instituição de educação. Em 1º grau, decisão da comarca de Tubarão condenou as rés ao pagamento de R$ 5 mil a cada estudante. A faculdade e a professora, no entanto, apelaram sob o argumento de que os trabalhos foram revistos e as acadêmicas foram aprovadas na disciplina.
O desembargador Jaime Ramos, relator da apelação, concordou com os argumentos de defesa pois, embora a situação possa ter sido desconfortável, não foi capaz de causar abalo moral às autoras. "A impressão da professora, portanto, não era de todo descabida, ainda mais que ela deixou bem claro às alunas que reavaliaria o trabalho quando ficasse esclarecido quem efetivamente desenvolveu a atividade, sem qualquer acusação, repita-se, de plágio, mas apenas advertência sobre a existência de tipo penal correspondente", esclareceu.
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Processo: 2012.004044-1
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Apelação Cível n. 2012.004044-1, de Tubarão
Relator: Des. Jaime Ramos
RESPONSABILIDADE CIVIL - UNIVERSIDADE E PROFESSORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - SUPOSTA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE PLÁGIO A ALUNAS EM TRABALHO PARA AVALIAÇÃO DE DISCIPLINA - DIVULGAÇÃO DA SITUAÇÃO NO MEIO VIRTUAL ACADÊMICO - IMBRÓGLIO QUE TEVE ORIGEM NA REALIZAÇÃO DE TRABALHO IDÊNTICO PELAS ACADÊMICAS – POSTERIOR APROVEITAMENTO DAS ATIVIDADES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - ATO ILÍCITO DESCARACTERIZADO – REQUISITOS DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR/INCÔMODO - DANO MORAL INEXISTENTE. O mero desconforto não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente se na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.2012.004044-1, da Comarca de Tubarão (3ª Vara Cível), em que são apelantes Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL e outro, e apeladas X e outros:
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
Do julgamento realizado em 29/03/2012, presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador José Volpato de Souza (sem voto), participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Sônia Maria Schmitz e Rodrigo Collaço.
Florianópolis, 29 de março de 2012.
Jaime Ramos
RELATOR
RELATÓRIO
Na Comarca de Tubarão, X, Y, Z ajuizaram "ação ordinária de indenização por danos morais" contra Ana Paula Reusing Pacheco e a Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, sustentando que são alunas do Curso de Psicologia da instituição Ré e que, juntas, cursaram a disciplina "Gestão Estratégica I", na modalidade a distância, ministrada pela professora Ana Paula Reusing Pacheco; que lhes foi determinada a realização de trabalho, em que "deveriam entrevistar e tomar apontamentos com algum gestor de empresa que pudesse passar informações pertinentes à matéria estudada"; que entrevistaram o diretor de uma empresa sediada em Laguna/SC; que por terem realizado a entrevista com o mesmo gestor e elaborado respostas parecidas, o que caracterizaria o crime de plágio, a professora atribuiu aos trabalhos a nota zero (0); que "em nenhum momento fora exigido aos acadêmicos que os trabalhos deveriam ser realizados com gestores diferentes"; que, assim, "ao entrevistar o mesmo gestor, as três requerentes obtiveram respostas semelhantes"; que "tal fato acarretou grande repercussão no meio acadêmico do qual participam as autoras". Pediram a fixação da indenização em valor não inferior a cinquenta (50) salários-mínimos por autora.
Citados, as rés contestaram afirmando que não houve dano moral indenizável, porquanto a professora da disciplina em questão atribui a nota zero (0) aos trabalhos das autoras por entender que aludidas atividades careciam de originalidade; que, ademais, as autoras "sequer foram reprovadas" e "o fato que originou a [...] demanda foi corrigido, sendo as acadêmicas aprovadas na disciplina"; que a concessão do montante pleiteado caracterizaria "penalidade excessiva e injusta".
Impugnados os argumentos da contestação, o digno Juiz de Direito sentenciou:
"Julgo procedente o pedido inicial, para em consequência, condenar as rés, solidariamente, no pagamento de R$ 5.000,00 para cada autora, a título de danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente (tab. CGJ) e acrescidos de juros (1% a.m.) a contar desta decisão. Condeno ainda as rés no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, corrigida".
Inconformadas, as rés apelaram repetindo os argumentos expendidos em sua contestação.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância.
VOTO
Há que se dar provimento à apelação.
Entendem as apeladas que a professora da disciplina "Gestão Estratégica I", ministrada pelo sistema virtual, imputou-lhes a prática de crime de plágio, porquanto, ao responder por que motivo teria atribuído a nota zero (0) aos seus trabalhos, afirmou, em resposta idêntica para as três recorridas:
"Sua avaliação é a mesma das colegas [...] e [...]. Como é de conhecimento de todos, plágio é crime. Portanto, apesar de não fazer nenhuma denúncia contra vocês, todas terão nota 0 (zero) até que seja esclarecido quem desenvolveu a atividade".
O ponto principal da discussão está na publicação da mensagem acima transcrita no ambiente virtual da universidade, o que levaria o problema ao conhecimento de toda a comunidade acadêmica e causaria uma exposição prejudicial de informações inerentes às apeladas.
Por tal motivo, pela referida "exposição", o digno Juiz de Direito doPrimeiro Grau julgou procedente o pedido inicial e concedeu indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada apelada.
Contudo, dos argumentos lançados e dos documentos juntados aos autos não se observa qualquer dano passível de indenização.
Inicialmente, a professora, ora apelante, por meio da mensagem publicada no meio virtual, não acusou as apeladas do crime de plágio, pois: a) esclareceu que havia dúvida em razão da semelhança das atividades; b) advertiu que, caso comprovado que apenas uma acadêmica fez o trabalho e as outras copiaram, ficaria caracterizado o crime de plágio; e c) informou que "todas terão nota 0 (zero) até que seja esclarecido quem desenvolveu a atividade" (grifei).
Ademais, conforme o documento de fl. 61, a instituição de ensino e a professora, ora apelantes, no mesmo ambiente virtual, com a mesma exposição de informações, em momento que antecedeu a propositura da presente ação, após reunião entre a Coordenação do Curso e a Direção do Campus Virtual, a professora fez a seguinte comunicação às autoras, por intermédio da autora Y (fl. 61):
"Foi feita uma reunião hoje com a Coordenação do Curso e a Direção do Campos Virtual e, após análise das atividades e dos [sic] alegações enviadas por você e suas colegas Y e Z, ficou decidido que:
"1) O trabalho enviado realmente não é um plágio, visto não ter sido feita cópia idêntica, apesar de estarem extremamente similares;
"2) As atividades das três será considerada [sic] para efeitos de avaliação, tendo em vista que nas instruções da avaliação não está claro que o trabalho deveria ter sido feito individualmente.
"Dessa forma, informo que a atividade foi desenvolvida com maestria. Parabéns!".
É importante assinalar que, pela leitura dos trabalhos individuais das três autoras, para avaliação da disciplina Gestão Estratética I ministrada a distância, no Curso de Psicologia, verifica-se que o entrevistado é o mesmo administrador de uma empresa, o que não seria vedado, obviamente, mas as respostas registradas pelas alunas são idênticas, apenas com mudanças de termos e da ordem da colocação das expressões. Logo, são trabalhos idênticos, ainda que não exatamente iguais. A impressão da professora, portanto, não era de todo descabida, ainda mais que ela deixou bem claro às alunas que reavaliaria o trabalho quando ficasse esclarecido quem efetivamente desenvolveu a atividade, sem qualquer acusação, repita-se, de plágio, mas apenas advertência sobre a existência de tipo penal correspondente.
Logo, embora a situação possa ter sido desconfortável e desagradável, não foi capaz de causar às autoras/apeladas um extraordinário abalo moral.
O mero desconforto, como o do presente caso, não é suficiente para configurar o dano anímico, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade.
Entenda-se por dano moral, como ensina MINOZZI, citado por JOSÉ AGUIAR DIAS, aquele que "não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor no mais largo significado" (Da responsabilidade civil. v. 2., 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 414).
O dano moral não tem caráter de reparação, porque a moral não podeser ressarcida, mas tem exclusivamente o objetivo de tentar compensar a dor sofrida pelo lesado em razão de atitudes equivocadas, errôneas ou dolosas de terceiros, para que estes venham a tomar as cautelas necessárias a fim de evitar que novos fatos lesivos venham a acontecer.
Trata-se, por um lado, de pena ao ofensor, para que não incorra mais em ilícito danoso, e por outro, de satisfação ao lesado, para compensar o equivalente à sua dor.
JOSÉ AGUIAR DIAS, acerca do tema, leciona:
"Mas, se a reparação se tem de fazer em dinheiro, avultam os pontos de contato entre a indenização e a pena, porque também esta pode empregar-se na satisfação do prejudicado, proporcionando-lhe o solatium, apaziguamento, e conseguindo alteração do sentimento e da vontade. Essa função oferece satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, e a indenização pode desempenhar um papel múltiplo, de pena, de satisfação e de equivalência. Assim. '...o pagamento de uma soma a título de satisfação ocupa um lugar intermédio entre a indenização e a pena. Com a primeira, compartilha o fim essencial de representar uma prestação imposta a favor e em consideração do lesado; com esta tem de comum o implicar em mal para o indenizante" (Da Responsabilidade civil. Vol. 2, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 423).
Sabe-se que valor nenhum é capaz de ressarcir ou mesmo compensar os transtornos ocorridos. No entanto, como inexistem outros critérios para compensar a dor sofrida atualmente se vem decidindo no sentido de que as indenizações pecuniárias são a melhor solução para se tentar amenizar as amarguras sofridas pela ofensa ou pelo abalo moral.
Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal, reproduzidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma série de direitos. A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra a liberdade, a amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos" (STF - RE n. 97.097, Min. Oscar Correa; STJ 108/287-295).
O Código Civil de 1916 não continha dispositivo expresso a autorizar a indenização do dano moral. Até o advento da atual Constituição se entendia que o dano moral só seria indenizável se produzisse reflexos patrimoniais ao lesado. O art. 159, de tal Estatuto, no entanto, determinava que quem por ação ou omissão, imprudência, negligência ou imperícia viesse a causar dano (de qualquer espécie) a outrem, ficava obrigado a repará-lo.
A Constituição Federal de 1988, nos incisos V e X, do art. 5º, trouxe fundamento e autorização para que alguém pleiteie a indenização de danos puramente morais ou cumulados com danos materiais:
"Art. 5º. [...]
"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O atual Código Civil (Lei n. 10.406, de 10/01/2002), em vigor desde 12/01/2003, corrigiu a omissão do anterior, ao prever expressamente a obrigação de indenizar qualquer espécie de dano causado a alguém, ainda que somente moral:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS, na obra intitulada "O Imoral no Dano Moral", ensina:
"Todo e qualquer dano insere em nosso existir um incômodo, algo que se soma à perda sofrida. Os contratempos derivados do conserto do carro objeto de colisão, por exemplo, mesmo que sejam pagas as despesas com a utilização de outro veículo, nosso quotidiano foi perturbado e algum desconforto ocorreu que jamais teria ocorrido não fosse aquele ato causador do dano. O sofrimento e o risco inerentes à cirurgia e ao tratamento a que tivermos de nos submeter etc. Assim sendo, é da própria essência do dano esse acréscimo de desconforto e quebra de normalidade em nossa vida. Será este o dano moral indenizável- Se a resposta for positiva, o correto seria acrescermos ao gênero perdas e danos, além dos danos emergentes e dos lucros cessantes, essa nova espécie, representada pelo incômodo ou dor que todo dano determina. Seriam eles não danos morais, sim um consectário inerente a todo dano material, devendo ser estimados em função desses mesmos danos materiais. Se não é disso que cuidamos, o que será o dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos- Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva. Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável. Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesmo do direito seu caráter de regulação social da vida humana." (Informativo Incijur n. 46, 2003, p. 04/05).
O dano moral, na ensinança de ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS, "somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
"As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral" (Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo: Método, 2001. p. 122).
O Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria, tem orientado:
"INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUEDA EM COLETIVO."
"O mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige." (STJ - REsp n. 337.771/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/04/2002).
Desta Corte:
"Os sentimentos pessoais de contrariedade, estorvo e aborrecimento que não ultrapassam o limite do razoável, são insuficientes à caracterização do dano moral" (TJSC – AC n. 2008.037751-0, de Joinville, Relatora: Desembargadora Substituta Sônia Maria Schmitz, julgada em 03/06/2009).
"As sensações desagradáveis, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Existe um piso de inconveniente que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Antônio Jeová dos Santos)" (TJSC, AC n. 2008.033478-5, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, julgada em 02/06/2009).
Ainda mais que, no caso, a situação das autoras foi resolvida pela Universidade, sem qualquer prejuízo material ou moral.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para descaracterizar a ocorrência de dano moral indenizável e, em consequência, julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, em face do que as autoras/apeladas ficam condenadas ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que, em atendimento ao disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, ora são arbitrados em fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).