O ministro Villas Bôas Cueva, do STJ, admitiu o processamento de reclamação apresentada por uma empresa de energia elétrica contra decisão da 2ª turma recursal dos JECs do RS.
Segundo a empresa, inicialmente um consumidor ingressou com pedido indenizatório requerendo reparação de danos em decorrência de falta de energia elétrica. Houve sucumbência recíproca e as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A empresa opôs embargos de declaração alegando que a decisão da turma recursal divergia da jurisprudência do STJ, cuja súmula 306 estabelece que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte". Os embargos foram rejeitados sob o argumento de que o consumidor é beneficiário da Justiça gratuita.
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva observou que o STJ já admitiu o processamento de outras reclamações que discutem igualmente a possibilidade de compensação de honorários quando uma das partes está coberta pela Justiça gratuita. Diante disso, o ministro admitiu a reclamação e concedeu liminar para suspender o processo até o julgamento final. A reclamação será julgada pela 2ª seção do STJ.
-
Processo relacionado: Rcl 8.179
Veja a íntegra da decisão.
___________
RCDESP na RECLAMAÇÃO Nº 8.179 - RS (2012/0052074-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO: MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS
RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES.: JOSELIA APARECIDA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração feito por RIO GRANDE ENERGIA S.A. contra decisão (e-STJ fls. 53/56) que negou seguimento à reclamação proposta com o objetivo de impugnar acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul proferido no Recurso Inominado nº 71003388147.
Informa a reclamante que a ação originária cuidou de pedido indenizatório, julgado procedente, no qual a ora interessada pleiteou reparação pelos danos causados em vista da falta de energia decorrente de temporal. Cada uma das partes interpôs recurso inominado contra a aludida sentença, e a Turma Recursal negou-lhes provimento, ocasião em que condenou ambos os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
A reclamante argumenta que opôs embargos declaratórios, pois o acórdão não se manifestou acerca da possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula 306/STJ ("Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurando o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"). Os embargos foram rejeitados.
No pedido de reconsideração, informa a reclamante que "diversas outras reclamações foram aceitas, tendo sido determinado o seu processamento. Como exemplo, cita-se as reclamações nº 8.206, 8.207, 8.209, 8.210, 8.212 e 8.213 (...)." (e-STJ fl. 60).
É o relatório.
DECIDO.
De fato, consultando os procedimentos citados, em que a ora reclamante também figura como parte, verifica-se que foi deferido, nos termos da Resolução STJ nº 12/2009, o processamento das Reclamações nºs 8.206 e 8.212 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques), 8.207 e 8.210 (Relator Ministro Humberto Martins), 8.209 ((Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho) e 8.213 (Relator Ministro Cesar Asfor Rocha), as quais têm o mesmo objeto do presente feito - incidência da Súmula nº 306 nos casos em que uma das partes litiga sobre o abrigo da assistência judiciária gratuita.
Por ilustrativa, verifique-se a decisão do Ministro Humberto Martins na Reclamação nº 8.207:
"EMENTA
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APARENTE CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RIO GRANDE ENERGIA S/A contra decisão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, segundo a reclamante, confronta com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a reclamante, em síntese, que a parte interessada ingressou com ação pleiteando reparação de danos em decorrência de falta de energia elétrica.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, para condenar a reclamante na reparação de danos; ambas as partes recorreram, tendo sido negado provimento aos respectivos recursos, com a condenação de ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Aduz a reclamante que opôs embargos de declaração acerca da possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais, tendo sido os aclaratórios rejeitados sob o argumento de que a parte autora do processo litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual inaplicável a Súmula 306/STJ.
A agravante afirma que a decisão recorrida diverge da jurisprudência desta Corte, em especial a Súmula 306/STJ, verbis: 'Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte'.
Conclui requerendo a suspensão liminar da decisão guerreada e, ao final, a procedência desta reclamação, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.
É, no essencial, o relatório.
A presente reclamação é interposta com amparo na Resolução n. 12, de 14 de dezembro de 2009, que 'dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte'.
Verificando que estão presentes os requisitos de que tratam o art. 1º da Resolução 12/2009, admito a reclamação, passando a apreciar o pedido de liminar.
Pretende a reclamante a imediata suspensão da decisão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que decidiu pela impossibilidade de compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, quando uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça.
A decisão recorrida encontra-se assim ementada (e-STJ fl. 22):
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
- É possível a compensação de honorários advocatícios quando ambas as partes são condenadas na sucumbência e nenhuma delas litiga sobre o abrigo da AJG. Inaplicabilidade da Súmula 306 do STJ no caso em questão.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.'
Para o deferimento da medida liminar requerida, necessária se faz a presença de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, nos termos do art. 2º, I, da Resolução 12/2009.
Em relação à plausibilidade do direito, verifico que a decisão recorrida entendeu que não é possível a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais quando uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça, o que, em uma análise perfunctória, confronta a Súmula 306/STJ, verbis: 'Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte'.
Ademais, o REsp n. 1.159.154/RN foi por mim afetado à Primeira Seção como representativo de controvérsia, a fim de ser julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, com o objetivo de firmar o entendimento desta Corte quanto à possibilidade de compensação de honorários advocatícios sucumbenciais quando uma das partes litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual presente está o primeiro requisito.
O fundado receio de dano de difícil reparação, por sua vez, decorre do receito da reclamante de que a decisão reclamada transite em julgado, ficando acobertada pelo manto da coisa julgada, que impossibilita a rediscussão do seu pleito.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar a suspensão do processo no qual foi proferida a decisão reclamada, até o trâmite final da presente reclamação.
Deixo de adotar as providências de que tratam os incisos II e III do art. 2º da Resolução n. 12/2009, tendo em vista que já as determinei nos autos da Reclamação n. 8.210/RS, análoga à presente."
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior para admitir o processamento da reclamação e conceder a liminar, suspendendo o acórdão reclamado até final julgamento.
Oficie-se a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul comunicando da presente liminar e solicitando informações, nos termos do art. 2º, II, da Resolução STJ nº 12/2009.
Publique-se, na forma do inciso III do mesmo dispositivo, para as partes, caso julguem necessário, pronunciarem-se.
Dê ciência à interessada na ação principal para que no prazo de 10 dias se manifeste sobre o pedido (art. 189 do RISTJ).
Após, ao Ministério Público Federal, para que emita parecer na forma do artigo 3º da Resolução STJ nº 12/2009.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de abril de 2012.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator