Migalhas Quentes

Empresa mineira que teve mecanismo plagiado será indenizada em R$12 mil

Uma indústria de cosméticos teria copiado mecanismo de guias e cursores para elevadores há mais de dez anos.

24/4/2012

A SNC Indústria de Cosméticos Ltda. foi condenada a indenizar em R$12 mil por danos morais a Acesso Máquinas Inteligentes Ltda. A empresa é condenada, por decisão da 18ª câmara Cível TJ/MG, por ter plagiado um mecanismo de guias e cursores para elevadores.

De acordo com os autos, a Acesso Máquinas Inteligentes passou a comercializar o novo mecanismo em 2002, mas teve o pedido de concessão de patente depositado apenas em setembro de 2004. Entre 2002 e 2003, a inventora do dispositivo firmou dois contratos de fornecimento de elevadores de carga com a SNC Indústria de Cosméticos.

Na ação, a Acesso afirma que, ao fazer a manutenção de seus equipamentos, descobriu que a SNC havia realizado cópia do mecanismo e ajuizou ação acusando-a de se apossar de sua propriedade industrial. A autoria da invenção do mecanismo e o plágio por parte da SNC foram confirmados pela perícia.

A ação de indenização por danos morais foi julgada improcedente pelo juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª vara Cível de BH, sob a justificativa da inexistência de registro da patente do produto dos apelantes quando da feitura do elevador da apelada. Os apelantes foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.

A Acesso pediu a nulidade da sentença, afirmando que foram apresentados os fatos que evidenciavam o dever de indenizar da SNC por prática de ato ilícito em razão do plágio comprovado e do descumprimento contratual da mesma.

O desembargador Arnaldo Maciel acolheu em parte o recurso, reconhecendo o ato ilícito da empresa apelada e os danos morais causados à Acesso pelo abalo à imagem da empresa, além de todo o transtorno e aborrecimento para reverter a situação. A indenização foi fixada em R$12 mil, mas manteve-se a sentença quanto aos danos materiais por escassez de provas que comprovassem a existência de um contrato ou acordo envolvendo a aquisição de um terceiro elevador com a tecnologia inventada pela empresa de máquinas.

Votaram em comum acordo com o relator os desembargadores João Cancio e Corrêa Camargo.

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