O número de sentenças e audiências realizadas pelos juízes concorrentes à promoção por merecimento deve ser comparado com a média de produção dos magistrados que atuam em unidades similares. O esclarecimento foi realizado em voto do conselheiro José Lucio Munhoz.
A definição foi dada em resposta à consulta formulada pela Associação dos Magistrados da BA sobre a resolução 106/10 do Conselho, cujo artigo 6º estabelece que a aferição de produtividade deva ser feita em comparação com a média dos magistrados com atuação em unidades semelhantes ao dos concorrentes.
De acordo com a associação, o TJ/BA não segue tal orientação. "A Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia vem entendendo que a utilização dos institutos da mediana e do desvio padrão consiste na extração da média dos magistrados concorrentes, que é obtida através da divisão da soma das médias mensais de cada magistrado concorrente pelo número de concorrentes", explicou na petição inicial.
Ao responder o questionamento, Munhoz explicou que o objetivo da resolução do CNJ é privilegiar a efetividade da atividade judicante, levando-se em consideração o mesmo cenário e a mesma conjuntura experimentada. Para ele, não há como se comparar produtividade entre juízes que atuem em matérias e complexidades distintas. Munhoz entendeu ainda que, em caso de análise da produtividade dos juízes de vara única e competência exclusiva ou daqueles que não possuem competência pré-estabelecida, não deve ser utilizado nenhum comparativo.