Além de ampliar o campo de trabalho, tal discriminação não poderá mais constar nas carteiras profissionais. Em caso de descumprimento, a Justiça estabeleceu multa diária de R$ 10 mil para cada caso comprovado.
A ação do MPF foi motivada por reclamações apresentadas pelo Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte, pelas Faculdades de Educação Física da Universidade Federal de Goiás e da Universidade Estadual de Goiás e por estudantes formandos no curso de Educação Física da PUC/GO e da UFG.
"É necessário esclarecer que a liberdade profissional somente pode ser restringida por meio de lei, e que é inadmissível que haja restrições por meio de resolução ou instruções de conselhos profissionais", considerou o juiz Federal Euler de Almeida Silva Júnior.
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Processo: 0013853-04.2011.4.01.3500
Veja a íntegra da decisão.
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13853-04.2011.4.01.3500 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR: MARIANE G. DE MELLO OLIVEIRA
REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 14A REGIAO
REU: CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA - CONFEF
ADVOGADO: RJ00110673 - ANDREA ESTEVES KUDSI RODRIGUES
ADVOGADO: RJ00148528 - BRUNO CARVALHO COSTA
ADVOGADO: DF00020537 - CLAUDIO ARAÚJO PINHO
ADVOGADO: GO00020894 - JOAO FRANCISCO BEZERRA MARQUES
ADVOGADO: GO00020758 - MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou:
"... ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos para determinar que o CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA e o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO:
1) suspendam, no âmbito territorial da Seção Judiciária do Estado de Goiás, a prática de atos que possam restringir o campo de atuação dos profissionais graduados em cursos de Licenciatura em Educação Física;
2) emitam as carteira profissionais sem qualquer restrições acima referidas, inclusive sem a indevida anotação "Atuação Educação Básica", relativamente aos profissionais originários dos cursos de Licenciatura em Educação Física; originários dos cursos de Licenciatura em Educação Física.
Confirmo a decisão liminar, inclusive no que se refere à multa de R$ 10.000,00 para cada caso comprovado de descumprimento das obrigações acima referidas.
Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários de advogado (art. 18 da Lei 7.347/85).
Sentença executável independentemente de seu trânsito em julgado, na parte em que confirmou a medida antecipatória anteriormente concedida.
Oficie-se ao ilustre Relator dos AIs 0032074-59.2011.4.01.0000 e 0040270-18.2011.4.01.0000, para que tome ciência da presente sentença.
R. P. I."