Migalhas Quentes

Licenciados em Educação Física de Goiás podem trabalhar em escolas e academias

A inscrição "Atuação Educação Básica" não poderá constar nas carteiras de trabalho desses profissionais.

24/4/2012

Em ação civil pública ajuizada pelo MPF/GO contra os Conselhos Federal e Regional de Educação Física, o juiz Federal Euler de Almeida Silva Júnior, do TRF da 1ª região, determinou que licenciados em Educação Física podem trabalhar em escolas e academias no âmbito territorial da seção Judiciária do Estado de Goiás. Por resolução do Conselho, a cédula de identidade profissional era emitida com um campo com a inscrição "Atuação Educação Básica".

Além de ampliar o campo de trabalho, tal discriminação não poderá mais constar nas carteiras profissionais. Em caso de descumprimento, a Justiça estabeleceu multa diária de R$ 10 mil para cada caso comprovado.

A ação do MPF foi motivada por reclamações apresentadas pelo Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte, pelas Faculdades de Educação Física da Universidade Federal de Goiás e da Universidade Estadual de Goiás e por estudantes formandos no curso de Educação Física da PUC/GO e da UFG.

"É necessário esclarecer que a liberdade profissional somente pode ser restringida por meio de lei, e que é inadmissível que haja restrições por meio de resolução ou instruções de conselhos profissionais", considerou o juiz Federal Euler de Almeida Silva Júnior.

Veja a íntegra da decisão.

_____________

13853-04.2011.4.01.3500 AÇÃO CIVIL PÚBLICA

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCUR: MARIANE G. DE MELLO OLIVEIRA

REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 14A REGIAO

REU: CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA - CONFEF

ADVOGADO: RJ00110673 - ANDREA ESTEVES KUDSI RODRIGUES

ADVOGADO: RJ00148528 - BRUNO CARVALHO COSTA

ADVOGADO: DF00020537 - CLAUDIO ARAÚJO PINHO

ADVOGADO: GO00020894 - JOAO FRANCISCO BEZERRA MARQUES

ADVOGADO: GO00020758 - MARCUS VINICIUS LUZ FRANCA LIMA

O Exmo. Sr. Juiz exarou:

"... ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos para determinar que o CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA e o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO:

1) suspendam, no âmbito territorial da Seção Judiciária do Estado de Goiás, a prática de atos que possam restringir o campo de atuação dos profissionais graduados em cursos de Licenciatura em Educação Física;

2) emitam as carteira profissionais sem qualquer restrições acima referidas, inclusive sem a indevida anotação "Atuação Educação Básica", relativamente aos profissionais originários dos cursos de Licenciatura em Educação Física; originários dos cursos de Licenciatura em Educação Física.

Confirmo a decisão liminar, inclusive no que se refere à multa de R$ 10.000,00 para cada caso comprovado de descumprimento das obrigações acima referidas.

Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96).

Sem condenação em honorários de advogado (art. 18 da Lei 7.347/85).

Sentença executável independentemente de seu trânsito em julgado, na parte em que confirmou a medida antecipatória anteriormente concedida.

Oficie-se ao ilustre Relator dos AIs 0032074-59.2011.4.01.0000 e 0040270-18.2011.4.01.0000, para que tome ciência da presente sentença.

R. P. I."

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