Na ação, o jogador requeria que seu vínculo fosse mantido com o Inter até o trânsito em julgado de processo que tramita no TRT da 2ª região e no qual o atleta pediu a rescisão de seu contrato de trabalho com o São Paulo Futebol Clube.
De acordo com o ministro, relator da cautelar, a competência para a concessão da medida é do TRT paulista, que recentemente reestabeleceu o vínculo contratual de Oscar com o São Paulo. "Ainda se encontra pendente de julgamento os segundos embargos de declaração oposto pelo autor nos autos do processo principal", destacou o relator.
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Processo: 3063-91.2012.5.00.0000
Veja a íntegra da decisão.
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PROCESSO Nº TST-CauInom-3063-91.2012.5.00.0000
Autor: OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JUNIOR
Advogado: Dr. Victor Russomano Júnior
Réu: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE
Advogado: Dr. Carlos Eduardo Ambiel
DESPACHO
OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JÚNIOR ajuíza, por petição inicial constante de processo eletrônico, ação cautelar inominada incidental, com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, para imprimir eficácia suspensiva ao recurso de revista principal interposto nos autos do Proc. nº TRT-RO-0277000-78.2009.5.02.0040, suspendendo, assim, os efeitos do acórdão prolatado pela c. 16ª Turma do Eg. TRT da 2ª Região, que restabeleceu o seu vínculo desportivo com o clube requerido e ordenou a expedição de ofícios à CBF e à FPF.
Pretende a parte manter a sua relação contratual posteriormente firmada com o Sport Club Internacional até o trânsito em julgado da decisão da c. 2ª Turma do TST a ser proferida nos autos da referida revista, que está fundada em violação dos arts. 5º, II, XIII, XXXVI, LIV e LV, e 7º, VI, da CF/88; 28, § 5º, I a V, da Lei nº 9.615/98 e 468 da CLT. Alega o autor que o risco na demora do julgamento poderia inviabilizar sua atuação profissional como atleta nas competições correntes e em eventual convocação junto à seleção brasileira de futebol aos jogos olímpicos de 2012.
Regularmente citado, o réu apresentou sua defesa, suscitando as preliminares de indeferimento da inicial por descumprimento da determinação de emenda da inicial, por incompetência do TST, por intempestividade do recurso de revista e por litispendência, além de refutar, no mérito, o preenchimento dos dois pressupostos legalmente exigidos ao deferimento da tutela cautelar.
O art. 798 do CPC autoriza a paralisação acautelatória do cumprimento das cominações dispostas no julgado recorrido para resguardar a utilidade do pronunciamento jurisdicional futuro, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Há que se consignar que a pretensão posta na presente ação cautelar exige solução urgente, posto que evidente o “periculum in mora” diante da instabilidade das relações entre as partes interessadas, amplamente divulgadas na imprensa.
Por sua vez, questões de alta indagação emergem do exame da matéria de fundo, tais como, a procedência ou não do pedido de rescisão indireta e em particular, os efeitos concretos da improcedência da pretensão.
Todavia, ao magistrado é vedado decidir ao arrepio do princípio do devido processo legal, aí compreendidos os limites da sua competência, bem como a observância das regras processuais pertinentes, apanágios da segurança jurídica, da previsibilidade das decisões e da imparcialidade no julgamento.
Não obstante a relevância da matéria debatida nos autos e o fato de se tratar de profissional com carreira notoriamente promissora, não vislumbro, pelo menos neste momento processual, a aparência do bom direito e, consequentemente, a possibilidade de concessão da medida urgente buscada pelo requerente. Isso diante da constatação de que a competência do juízo para conferir aludida tutela acautelatória pertence à colenda 16ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – São Paulo, pois ainda se encontra pendente de julgamento os segundos que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
embargos de declaração então opostos pelo autor nos autos do processo principal, consoante consulta feita ao sistema informatizado de acompanhamento processual daquela Corte Regional, os quais, aliás, o foram simultaneamente à interposição do recurso de revista em questão, conforme admite a própria parte interessada na petição de encaminhamento do mesmo, acostada eletronicamente ao feito.
Logo, indefiro a liminar, bem como a própria petição inicial da presente ação cautelar, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 267, incisos I e IV e § 3º, e 295, inciso I e parágrafo único, inciso III, do CPC. Custas pelo autor, no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor dado à causa na inicial.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator