PIS/ COFINS
Empresa gaúcha não recolherá PIS/COFINS sobre o crédito presumido de ICMS decorrente do ressarcimento dos fretes nas aquisições de aço
Uma empresa de implementos rodoviários do Rio Grande do Sul conseguiu na Justiça o direito de não recolher as contribuições ao PIS/COFINS sobre o crédito presumido de ICMS decorrente das aquisições de aço feitas por ela. A decisão foi concedida pelo Des. Albino Ramos, do TRF da 4ª Região. O direito dos estabelecimentos industriais ao crédito fiscal decorrente da aquisição de bobinas/tiras de aço inoxidável, sendo tal crédito limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias (frete) está previsto no regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul, com as alterações do Decreto 42.565/2003.
Segundo o advogado Gustavo Goulart, do Martinelli Advocacia Empresarial, escritório que patrocinou a ação, o crédito fiscal é um benefício concedido ao contribuinte que, no caso, tem por objetivo igualar o mercado, afastando as situações desvantajosas que algumas empresas enfrentam, decorrente da sua menor proximidade com as usinas produtoras. “O que ocorre na prática é que o Estado do Rio Grande do Sul, assim como outros Estados, contempla as empresas que adquirem aço com um crédito presumido de ICMS, calculado na forma do RICMS. O crédito presumido de ICMS quando contabilizado como receita sofre, em tese, a incidência do PIS/COFINS”, diz o advogado.
Com o argumento de que o crédito presumido de ICMS decorrentes do ressarcimento dos fretes entre a siderúrgica e a empresa adquirente do aço seria receita tributável, a secretaria da Receita Federal entende devidas as contribuições do PIS e da Cofins sobre tal crédito.
Segundo Goulart, até o advendo da Lei 9.718/98 não havia previsão de tributação do crédito presumido de ICMS referido, pois a base de cálculo dos tributos era o faturamento, assim entendido como a receita bruta da venda de mercadorias e serviços. O crédito presumido de ICMS passou a integrar base de cálculo para as referidas incidências a partir do alargamento da base de cálculo trazido pela Lei 9.718/98, cuja constitucionalidade está em discussão no STF.Convém referir que a base legal para a cobrança do PIS e da COFINS sobre faturamento entendido como o total das receitas, para empresas que estão no lucro real, se encontra atualmente previsto nas Leis 10.833/03 e 10.637/02, respectivamente.
“Caso tenhamos a incidência das Contribuições ao PIS/COFINS sobre o crédito, estarão ocorrendo uma tributação sobre um benefício fiscal consistente em verdadeira recuperação de custo de frete e dessa forma, as empresas situadas em diferentes unidades da Federação, distantes das usinas produtoras, sofrerão com maior carga tributária e restarão em situação de desigualdade com as suas concorrentes que estão próximas as usinas e que não têm o crédito presumido e, portanto a tributação sobre tal rubrica. Se confirmada a decisão liminar, estará sendo restabelecida à isonomia tributária bem como deixará de ser ferido o conceito de Receita passível de tributação pelo PIS e pela Cofins, qual seja o de receita nova, entendida como ingresso de novos valores na empresa que signifiquem plus econômico e não valores decorrentes de recuperação de despesas incorridas pela empresa”
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