A 2ª turma do STJ não reconheceu direito à indenização de candidata aprovada em concurso público para cargo de promotora de Justiça do RS, por conta de atraso de nomeação. Ela pedia o valor da remuneração que deixou de receber até a data efetiva da nomeação, que só ocorreu após a anulação judicial de critérios que a eliminaram da prova de títulos.
A candidata conseguiu o direito à nomeação por meio de MS. Ela havia sido reprovada no exame de títulos. O TJ/RS julgou que a promotora não poderia ter sido eliminada na prova, que deveria ter caráter exclusivamente classificatório.
A promotora entrou com nova ação. Ela pretendia receber indenização referente ao período em que deixou de receber vencimentos – entre a data em que deveria ter sido nomeada e a efetivação do ato. Na primeira instância, o pedido foi acolhido, afastando apenas a parcela correspondente à gratificação eleitoral. Mas o TJ/RS avaliou que não é possível o pagamento de valor equivalente à remuneração sem o exercício efetivo do cargo, ainda que a título de indenização.
O ministro Castro Meira, relator, considerou que o entendimento do TJ/RS está de acordo com a jurisprudência moderna do STJ, no sentido de que a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.
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Processo relacionado: REsp 949.072