Migalhas Quentes

LC cria cargos de assistentes judiciários no TJ/SP

Lei cria 2.199 cargos de assistente judiciário para o Tribunal.

11/4/2012

Foi sancionada ontem, pelo governador Geraldo Alckmin, LC 1.172/12 (v. abaixo) que cria 2.199 cargos de assistente judiciário para o TJ/SP. Para o presidente do Tribunal paulista, desembargador Ivan Sartori, “ocupar os postos com servidores de carreira valorizará os bons funcionários”.

A lei prevê os requisitos necessários à nomeação e determina que o preenchimento dos cargos seja de forma escalonada. De acordo com Sartori, neste ano parte das vagas comecem a ser preenchidas nas comarcas em entrância final e o restante no ano que vem. Conforme diz o artigo 4º, “poderão ser preenchidos, inicialmente, apenas os cargos de Assistente Judiciário destinados aos Juízes de Direito de Entrância Final, cabendo o provimento dos demais cargos após decorridos 12 (doze) meses da publicação desta lei complementar”.

Alesp

O plenário da Alesp aprovou, por unanimidade, o PL 1.433/09, do TJ/SP, que cria dois cargos de advogado na instituição estadual para assessorar e acompanhar os casos em que há interesse institucional em soluções favoráveis e para evitar prejuízos à administração pública. Para ocupar as vagas, os candidatos com habilitação em Ciências Jurídicas devem estar inscritos na OAB há pelo menos cinco anos.

__________

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.172, DE 10 DE ABRIL DE 2012

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça de São Paulo, 2.199 (dois mil, cento e noventa e nove) cargos de Assistente Judiciário, SQC-I, classificados na Referência IV da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de que trata a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, para atender à estrutura dos gabinetes dos Juízes de Direito de Entrâncias Final, Intermediária e Inicial.

Parágrafo único - O anexo II a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, passa a vigorar com a inclusão do cargo denominado Assistente Judiciário, Referência IV.

Artigo 2º - Fica atribuída, para os cargos criados no artigo 1º desta lei complementar, a Gratificação Judiciária (GJ) correspondente ao percentual de 237,2% (duzentos e trinta e sete inteiros e dois décimos por cento) sobre uma vez a Referência 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Jornada de 40 horas semanais - Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, observando-se o artigo 35 da referida lei complementar.

Artigo 3º - O Assistente Judiciário será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante indicação do Juiz de Direito.

§ 1º - São requisitos para a nomeação no cargo de Assistente Judiciário:

1 - ser bacharel em Direito com diploma registrado;

2 - gozar de sanidade física e mental para o exercício do cargo;

3 - estar em dia com as obrigações perante a Justiça Eleitoral;

4 - ser ocupante de cargo/função-atividade do Quadro Permanente de Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo;

5 - não ser cônjuge, afim e parente em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

§ 2º - Os requisitos deverão ser comprovados no momento da posse do indicado.

§ 3º - O Assistente Judiciário poderá ser exonerado a qualquer tempo, a critério do Juiz de Direito ao qual estiver servindo ou da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Artigo 4º - Poderão ser preenchidos, inicialmente, apenas os cargos de Assistente Judiciário destinados aos Juízes de Direito de Entrância Final, cabendo o provimento dos demais cargos após decorridos 12 (doze) meses da publicação desta lei complementar.

Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2012.

GERALDO ALCKMIN

Sidney Estanislau Beraldo

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