A decisão colegiada foi proferida nos autos do Reexame Necessário 3/12 e os desembargadores ratificaram a sentença proferida pelo juízo da 5ª vara Criminal de Aracaju.
O desembargador Luiz Mendonça, relator, explicou que "embora o Código de Processo Penal preveja como legais somente o aborto necessário, que consiste naquele realizado para salvar a vida da gestante (art. 128, I, do CP), e o aborto sentimental, cabível em caso de gravidez resultante de estupro (art. 128, II, do CP), a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a realização de aborto quando comprovada a inviabilidade de vida extra-uterina fetal".
Ao fundamentar o seu entendimento, o relator concluiu ser um direito da gestante interromper a sua gravidez, como garantia do princípio da dignidade humana. "A manutenção da gravidez poderia causar graves riscos físicos a ela, eis que as anomalias apresentadas pelo feto consistem também em causa de mortalidade da gestante, e também psicológicos, baseados na certeza de que gestaria uma criança sem sobrevida após o parto".
Ainda segundo o relator, o sentimento mais sublime que existe é o amor materno e compelir uma mulher a suportar a dor de gestar um filho que sabe fadado a morrer é afrontar demais a sua dignidade.
O magistrado pontuou que embora a vida deva ser um bem a ser preservado a qualquer custo, não seria justo condenar uma mãe a meses de sofrimento, angústia e desespero em gestar uma vida inviável. "Não existe prazer e satisfação maior para uma mãe do que o de aguardar a chegada de um filho, preparar-lhe o quarto, o enxoval, os brinquedos, o berço, e todos os demais mimos inerentes à chegada do bebê. Seria justo com uma mãe, tolher-lhe esse direito, fazendo-lhe aguardar por um filho cuja vida não vingará? Tolher-lhe o direito de se preparar para a chegada de um filho, porque sabe destinado a morrer? Definitivamente não é justo", concluiu.
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Processo : 2012303648