A 10ª câmara Cível do TJ/RS manteve, por unanimidade, sentença que negou pedido de indenização por dano moral à servidora pública do município de São Borja em razão da anotação de uma demissão por justa causa em seus assentamentos funcionais.
A autora, contratada como atendente na educação infantil, foi demitida por justa causa sob a alegação de que seu diploma de curso de formação em nível médio não era reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação e pela 35ª Coordenadoria Regional de Educação do Estado do Rio Grande do Sul.
Após MS, foi readmitida no cargo. Arguiu que ainda consta na sua ficha funcional referência sobre a injusta demissão, sendo daí decorrente o seu constrangimento. O pedido da autora foi negado em 1º grau, entendimento mantido pela câmara.
Segundo o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, inexiste impropriedade no registro no assentamento funcional uma vez que o fato efetivamente ocorreu, e posteriormente o ente público anotou a reintegração por ordem judicial.
Considerou ainda que a demandante não fez qualquer prova de ter experimentado constrangimento em decorrência do episódio em comento, não se havendo de falar, na espécie, em dano presumido, diz o voto do relator, que transcreveu trecho da manifestação do Ministério Público. Afora isso, a anotação na ficha funcional, além de não constituir ilícito administrativo (trata-se, na verdade, de dever do administrador), não tem, por si só, força suficiente para causar dano moral.
Em seu voto, o relator destacou, ainda, o fato de que, entre a demissão e a reintegração da servidora, transcorreram apenas 15 dias. Soma-se a isso o fato de, da leitura da ficha funcional, notar-se que há ressalva expressa de que a demissão por justa causa ocorreu pelo fato de a apelante não ter comprovado a habilitação exigida no edital de seleção.
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Processo : 70038601134
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