Após a constatação de irregularidades na Divisão de Precatórios do TJ/RN, a desembargadora Judite Nunes, presidente do Tribunal, atendeu uma notificação do TCE/RN que determina a utilização da tabela modelo 4 da JF na confecção das planilhas de cálculos de atualização, no momento do efetivo pagamento dos precatórios e RPVs. A referida tabela se reporta aos pagamentos relativos às requisições decorrentes de ações condenatórias em geral.
A sugestão do TCE recomenda que se aplique "na elaboração dos cálculos dos requisitórios, da Tabela Modelo 04 da Justiça Federal, acrescendo-se, somente ao valor corrigido, os juros de mora simples de 0,5% ao mês, com incidência pro-rata diem, se não adimplido no exercício respectivo".
A presidente do TJ/RN determina ainda, quanto aos precatórios já cumpridos pelo Tribunal, que a Divisão de Precatórios proceda à notificação dos representantes legais das Fazendas Públicas do Estado e dos municípios do RN, incluídas suas autarquias e fundações, dando-lhes vistas dos processos cujos pagamentos já foram realizados, a partir de janeiro de 2007, para que possam analisar os autos e se for encontrado algum pagamento irregular que sejam adotadas as providências legais cabíveis, inclusive quanto ao pretenso ressarcimento ao erário.
Ainda sobre a reestruturação da Divisão de Precatórios, o TJ/RN editou recentemente a resolução 8/12, dispondo sobre os procedimentos relativos a precatórios e RPVs no âmbito do Poder Judiciário do Estado.
Veja a íntegra da decisão.
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Processo nº 73.203/2012-7
Assunto: Notificação do Tribunal de Contas do Estado (TCE)
DECISÃO
Na data de ontem esta Presidência recebeu a notificação nº 078/2012-DAE/SGE, do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), após despacho proferido pelo Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, Relator da Inspeção Extraordinária que está sendo realizada por aquela Corte de Contas na Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça, a fim de se manifestar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, aduzindo o que julgar pertinente à matéria referida no Relatório Parcial apresentado pelos Inspetores de Controle Externo.
Na mesma data mandei autuá-la administrativamente, gerando o processo acima referenciado. Encaminhei à Divisão de Precatórios para pronunciamento, que assim manifestou-se, por intermédio do Juiz de Direito Luiz Alberto Dantas Filho, Auxiliar da Presidência, que se encontra designado para exercer atribuições nos processos de precatórios e requisições de pequeno valor, e da servidora Adamires França, Chefe da citada Divisão:
“Trata-se de notificação recebida na data de ontem pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça, advinda do Tribunal de Contas do Estado, referente à Inspeção Extraordinária que está sendo realizada nesta Divisão de Precatórios, baseada no Relatório Parcial efetuado pelos Inspetores de Controle Externo da Corte de Contas, conforme despacho proferido pelo Conselheiro Relator, Dr. Carlos Thompson Costa Fernandes.
Na parte conclusiva do documento, cuja cópia foi encaminhada à Presidência do TJRN para tomada das medidas cabíveis, foi anotada a recomendação para que se aplicasse, “na elaboração dos cálculos dos requisitórios, da Tabela Modelo 04 da Justiça Federal, acrescendo-se, somente ao valor corrigido, os juros de mora simples de 0,5% ao mês, com incidência pro-rata diem, se não adimplido no exercício respectivo”, e ainda, quanto aos precatórios já cumpridos por este Tribunal de Justiça, que sejam cientificados os entes públicos envolvidos a fim de adotarem “as providências que considerem cabíveis, no sentido de verificar possíveis valores pagos indevidamente, nos processos de requisitórios”.
Sobre a matéria, é importante esclarecer que o Tribunal de Justiça editou recentemente a RESOLUÇÃO Nº 008/2012 (DJE de 21 de março de 2012), dispondo sobre os procedimentos relativos a Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado (cópia juntada), onde estão especificadas regras sobre os procedimentos relativos ao pagamento de precatórios e RPVs, a partir da emissão do instrumento requisitório pelo Juízo da execução (1º ou 2º grau), contendo os elementos exigidos e documentos que devem ser anexados, a forma de tramitação no Tribunal de Justiça, a requisição aos entes devedores, entre outros aspectos atinentes ao tema, como compensação, preferências no pagamento, honorários advocatícios, cessão de créditos, revisão de cálculos, retificação e cancelamento, e o processamento desse tipo de pagamento, além das
disposições conclusivas da norma.
No pertinente à orientação para que na confecção das planilhas de cálculos de atualização, no momento do efetivo pagamento, seja utilizada a Tabela Modelo 04 da Justiça Federal, nosso posicionamento é totalmente favorável ao seu acolhimento, por se coadunar com a legislação vigente.
A referida Tabela se reporta aos pagamentos relativos às requisições decorrentes de ações condenatórias em geral, cuja atualização em virtude da correção monetária toma por base as seguintes normas: Lei n. 4.357, de 16.7.64 (ORTN); Lei n. 6.899, de 8.4.81, regulamentada pelo Decreto n. 86.649, de 25.11.81 (OTN); Decreto-lei n. 2.284, de 10.3.86, art. 33 – atualiza, converte em cruzados e congela; Decreto-lei n. 2.290, de 21.11.86, art. 60; Lei n. 7.730, de 31.1.89 (BTN); Lei n. 7.738, de 9.3.89; Lei n. 7.777, de 19.6.89; Lei n. 7.801, de 11.7.89; Lei n. 8.383, de 30.12.91 (Ufir); Lei n. 9.065, de 20.6.95; Lei n. 9.069, de 29.6.95; Lei n. 9.250, de 26.12.95; Lei n. 9.430, de 27.12.96; Lei n. 10.192, de 14.2.2001; MP n. 1973-67, de 26.10.2000, convertida na Lei n. 10.522, de 19.7.2002 e Lei n. 11.960, de 29.6.2009.
Deve-se ainda destacar que a Tabela de correção em comento contém os seguintes parâmetros de indexadores: a) ORTN de 10/1964 a 02/1986; b) OTN (6,17019) de 03/1986 a 01/1989; c) IPC (IBGE) de 01/1989 a 02/1989; d) BTN de 03/1989 a 03/1990; e) IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991; f) INPC de 03/1991 a 11/1991; g) IPCA (série especial) em 12/1991; h) UFIR de 01/1992 a 12/2000; i) IPCA-E do ano de 2000 em 12/2000; j) IPCA-E de 01/2001 a 06/2009 e; l) TR de 07/2009 a 04/2012.
Ainda sobre o tema, assim dispõe a Constituição Federal, no artigo 100, § 12, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009:
“A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.”
Por fim, no que se reporta aos precatórios já cumpridos pelo Tribunal de Justiça, também estamos de acordo com a sugestão do Tribunal de Contas, devendo ser proferidos despachos em todos os processos, notificando os representantes das Fazendas Públicas do Estado e dos Municípios, incluídas as demandas das autarquias e fundações, dando-lhes vista dos autos para que possam analisar os pagamentos concretizados e se for encontrado algum pagamento não condizente com a realidade da respectiva dívida, que sejam adotadas as providências legais cabíveis, inclusive quanto ao pleito do pretenso ressarcimento ao erário.”
Em face do exposto, ratificando o pronunciamento da Divisão de Precatórios, acolho as recomendações contidas no Relatório Parcial de Inspeção Extraordinária do Tribunal de Contas do Estado, para determinar:
a) que na atualização dos cálculos, quando do efetivo pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, seja observada a Tabela da Justiça Federal, inerente aos pagamentos relativos às requisições originadas de ações condenatórias em geral;
b) que a Divisão de Precatórios proceda à notificação dos representantes legais das Fazendas Públicas do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Norte, incluídas suas autarquias e fundações, dando-lhes vistas dos processos cujos pagamentos já foram realizados, a partir de janeiro de 2007, para que possam analisar os autos e se for encontrado algum pagamento irregular que sejam adotadas as providências legais cabíveis, inclusive quanto ao pretenso ressarcimento ao erário;
c) que seja extraída cópia do inteiro teor do Relatório anexado à notificação do TCE/RN e encaminhada ao Desembargador Caio Alencar, Presidente da Comissão Especial de Inspeção, instituída pela Portaria nº 010/2012-TJRN, para conhecimento e providências.
Oficie-se ao eminente Conselheiro Relator do Tribunal de Contas do Estado, Dr. Carlos Thompson Costa Fernandes, remetendo-lhe cópia desta decisão.
Natal, 03 de abril de 2012.
Desembargadora JUDITE NUNES
Presidente do TJRN