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Domicílio eleitoral de um ano na cidade de candidatura se aplica a magistrados

Segundo a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, "todos são iguais na lei, inclusive desembargadores e juízes".

4/4/2012

Por unanimidade, o plenário do TSE decidiu responder negativamente a uma consulta formulada pelo deputado Federal Severino Souza da Silva a respeito do prazo de domicílio eleitoral exigido para fins de candidatura.

Na íntegra, o parlamentar apresentou as seguintes questões:

"Tendo o juiz de Direito, o exemplo de membro do Ministério Público e de tribunais de contas prazo de filiação idêntico ao prazo de desincompatibilização, (Resoluções TSE 19.978/97, 19.988/97, 20.539/99, 22.012/05, 22.015/05 e 22.095/05), Acórdão TSE-RO nº 993 de 21/09/2006, indaga-se se é idêntico o prazo de domicílio eleitoral a se exigir para fins de registro de candidatura.

Indaga-se ainda, em idêntica hipótese, em se tratando de desembargador, e, considerando que, como membro de tribunal tem jurisdição e, portanto, domicílio em todo o Estado, se estaria este, quando do registro de candidatura, dispensando de indicar zona eleitoral ou município específico da unidade da federação que sedia o tribunal que integra".

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da consulta, afirmou que só poderia responder negativamente às duas indagações "pela singela circunstância de que todos são iguais na lei, inclusive desembargadores e juízes".

Ela acrescentou que a lei 9.504/97 é clara ao determinar que o candidato deve ter domicílio eleitoral na cidade em que irá se candidatar pelo menos um ano antes da eleição.

O ministro Marco Aurélio ainda destacou que a única exceção, que contém jurisprudência pacificada, é quanto ao encurtamento para a desincompatibilização.

O ministro Henrique Neves completou a informação ao destacar que a Justiça Eleitoral considerou um prazo menor para a filiação porque o magistrado é proibido pela CF/88 de ser filiado. No entanto, o domicílio eleitoral ele já possui, pois vota como qualquer outro cidadão.

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