Migalhas Quentes

Médica recorre à Justiça para inscrição em exame para título de dermatologia

Sociedade Brasileira de Dermatologia havia indeferido o pedido alegando "treinamento insuficiente".

2/4/2012

O juízo da 36ª vara Cível do Rio concedeu liminar que determina a inscrição de médica em exame para obtenção de título de especialista em dermatologia. A SBD - Sociedade Brasileira de Dermatologia havia indeferido o pedido alegando "treinamento insuficiente".

Consta na decisão que a médica ainda tentou esclarecer a questão administrativamente, sem contudo obter resposta.

A magistrada Renata Vale Pacheco de Medeiros, juíza tabelar, entendeu que a decisão da SBD "encontra-se carente de fundamentação", e por isso concedeu a liminar. O exame foi realizado no último dia 25.

A causa foi patrocinada pelo advogado Rafael Albuquerque Batista Gouveia, do escritório Ferreira Pinto, Cordeiro e Santos Advogados Associados.

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Decisão

Funciono no presente feito como Juíza Tabelar, diante da ausência do Juiz Titular da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital (17:30 horas).

Pretende a autora a concessão de medida de urgência consistente em compelir a ré a confirmar a sua inscrição e participação no 46º Exame para obtenção de título de Dermatologista.

Para tanto, argumenta que não obstante atenda aos requisitos para a participação no certame, teve sua inscrição indeferida sem qualquer fundamentação no ato.

Da análise dos autos, constato que estão presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência. Presente a prova inequívoca verossimilhança das alegações do autor, porque, em sede de cognição sumária, verifica-se que a autora efetuou o regular pagamento de sua inscrição para participação do procedimento público de exame de obtenção do título de Especialista em Dermatologia (fls. 46) e que a decisão que indeferiu a sua inscrição encontra-se carente de fundamentação, na medida em que consigna somente 'treinamento insuficiente' (fls. 47/48).

Assinale-se, por oportuno, que a autora tentou esclarecer a questão administrativamente juntamente à Comissão de Título de Especialista em Dermatologia (TED), pelo menos, desde 08.03.2012 (fls. 49/50), sem, contudo, obter qualquer resposta.

Presente, ainda, o fundado receio de dano de difícil reparação, eis que o exame será realizado em 25.03.2012, na cidade de São Paulo/SP, certo que sua ausência nesta fase importará, indubitavelmente, na sua exclusão do procedimento.

No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, considerando hipoteticamente que a autora logre êxito em todas as fases do certame e seja vencida na presente ação, deixará de obter o Título de Especialista em Dermatologia.

Isso posto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu que repute por confirmada a inscrição da autora, M.P.S.(CRM n.º 41.354, CI n.º M-8.192.949, CPF n.º 038.320.756-82), ultime os atos tendentes a viabilizar a realização do exame para obtenção do Título de Especialista em Dermatologia (TED) em 25.03.2012, bem assim a sua eventual participação nas etapas subsequentes caso aprovada, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).

Cite-se e intimem-se pessoalmente acerca do conteúdo da presente decisão (Enunciado n.º 410 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Para fins de facilitação do cumprimento da presente decisão, expeça-se, urgentemente, ofício à Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP), cientificando-lhe acerca do conteúdo da presente decisão.

Diante da proximidade do encerramento do expediente forense, autorizo, caso estritamente necessário, que a medida seja cumprida pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário Noturno.

Publique-se. Intimem-se.

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