Migalhas Quentes

Advogado atua em oito ações e só recebe honorários depois de decisão do TJ

Causídico foi procurado para que cuidasse de uma série de processos, mas não recebeu pelo trabalho desenvolvido em nenhum deles.

29/3/2012

Um advogado de Blumenau teve de esperar uma decisão do TJ/SC para conseguir ter direito aos honorários de oito ações judiciais que atuou em defesa de M.L..

O advogado foi procurado para que cuidasse de uma série de processos, de natureza trabalhista, criminal e de família, mas não recebeu pelo trabalho desenvolvido em nenhum deles.

A 2ª vara Cível da comarca de Blumenau arbitrou os serviços prestados em R$ 9 mil. Apesar dos valores módicos de honorários de algumas ações, como R$ 57,05 referente a uma ação trabalhista, a ré apelou ao TJ alegando que alguns custos já haviam sido pagos e outros não deveriam ser cobrados, pois o causídico não teria participado ou teria apenas realizado um acompanhamento formal.

Quanto aos documentos juntados pela ré, o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, afirmou: "não há como considerar os recibos de fl. 48, porquanto além de um deles haver sido firmado por pessoa estranha à lide, os pagamentos lá indicados estariam a tratar de honorários contábeis, não havendo qualquer referência à assistência jurídica desempenhada pelo autor".

A 4ª câmara de Direito Civil entendeu que há fácil comprovação que o advogado atuou em todos os processos e que os valores arbitrados para os honorários foram modestos. Portanto, a sentença da comarca de origem deveria ser mantida intacta. A votação da câmara foi unânime.

_________

Apelação Cível n. 2011.005653-7, de Blumenau

Relator: Des. Eládio Torret Rocha

DIREITO OBRIGACIONAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. ASSISTÊNCIA PROMOVIDA EM 09 (NOVE) DEMANDAS JUDICIAIS. INCONTROVERSA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM TODAS ELAS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO. RECIBOS JUNTADOS ESTRANHOS À CONTRATAÇÃO. ESTIPÊNDIO DEVIDO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. APELO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.005653-7, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apelante M.L. e apelado Júlio César Lopes:

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Victor Ferreira e Desembargador Luiz Fernando Boller.

Florianópolis, 08 de março de 2012.

Eládio Torret Rocha

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Sentença lançada pelo magistrado Jorge Luiz Costa Beber — cujo relatório adoto (fls. 909-910) — julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de arbitramento de honorários profissionais n. 008090063500, da comarca de Blumenau, ajuizada por Júlio Cesar Lopes contra M.L., condenando "...a ré ao pagamento, a título de honorários advocatícios das seguintes quantias: I) R$ 57,05, referentes à ação trabalhista nº 3663/01, II) R$ 715,00 referentes à representação criminal nº 008.01.020682-2, III) R$ 715,00 atinentes à representação nº 008.01.006733-4, IV) R$ 3.033,14 referentes à interposição da apelação cível nº 2002.005358-4 e V) R$ 4.826,48 atinentes à ação cautelar de separação de corpos nº 008.00.011069-5, ação cautelar nº 008.00.020687-0, ação de separação litigiosa nº 008.00.014999-0 e ação de separação litigiosa nº 008.00.017136-8. A correção monetária dos valores se dará pelo INPC e incidirá a partir do ajuizamento da presente ação com juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Tendo o autor decaído de parcela mínima do seu pedido, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor total devido, ex vi do art. 20, § 3º, do CPC" (fls. 921-922).

Inconformada com o teor do decisório, apelou a vencida (fls. 948-950), alegando, como forma de obter o provimento do apelo, que: a) os documentos juntados após a apresentação da contestação não podem ser considerados, eis que amealhados a destempo; b) não é devido valor algum em razão da apelação interposta, eis que o reclamo, além de já estar incluído nos honorários arbitrados para a defesa da ação de separação, perdeu o objeto em razão do acordo firmado entre as partes; c) não foram abatidos os valores já pagos e representados pelos recibos de fl. 48; e, d) pertinentemente à ação trabalhista n. 3663/01 e ao termo circunstanciado n. 008.01.006733-4, nada pode ser exigido, porquanto o advogado apenas realizou o acompanhamento formal nas duas demandas.

Respondendo ao reclamo (fls. 955-962), o apelado argumentou, em síntese, que a sentença deve ser mantida na íntegra.

Este é o relatório.

VOTO

A questão fática dá conta de que a apelante contratou verbalmente os serviços do apelado, o qual haveria de efetuar a devida assistência jurídica nos seguintes procedimentos judiciais: 1) ação de separação litigiosa n. 008.00.014999-0; 2) ação de separação litigiosa n. 008.00.017136-8; 3) ação de separação de corpos n. 008.00.011069-5; 4) ação cautelar inominada n. 008.00.020687-0; 5) ação de prestação de contas n. 008.00.017071-0; 6) apelação cível n. 2002.005358-4; 7) termo circunstanciado n. 008.01.006733-4; 8) termo circunstanciado n. 008.01.020682-2; e, 9) ação trabalhista n. 3663/01.

Noticiou o recorrido, a propósito, haver patrocinado, na comarca de Blumenau e junto a este Sodalício, a defesa dos interesses de sua cliente em todas as lides suso descritas, as quais foram devidamente julgadas.

Ocorre que, nada obstante a inquestionável prestação dos serviços advocatícios, a apelante não realizou o pagamento de qualquer valor ao apelado, razão pela qual ingressou ele com a presente ação de arbitramento de honorários profissionais.

Em resposta, a recorrente alegou que em razão de haver contratado os serviços do recorrido já no andamento da maioria dos processos e diante dos pagamentos até então efetuados, nada devia ao autor.

A sentença, como suso mencionado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Ultrapassado esse breve retrospecto necessário ao entendimento da questão posta no apelo, passo à análise do mérito recursal, o qual cinge-se, fundamentalmente, em se perquirir se devidos ou não os honorários advocatícios arbitrados em razão da atuação do demandante nos autos da apelação cível n. 2002.005358-4, da ação trabalhista n. 3663/01 e, ainda, do termo circunstanciado n. 008.01.006733-4.

Inicialmente, no que pertine à suposta intempestividade dos documentos trazidos pelo autor às fls. 65-124, completamente descabida é a assertiva, vez que além de a recorrente haver tomado ciência do ato — inclusive realizando manifestação específica (fl. 160), assegurando, assim, o regular exercício do contraditório e da ampla defesa —, o magistrado condutor feito, por meio do interlocutório de fls. 161-162, determinou a juntada de cópia integral de todos os procedimentos judicias onde o apelado atuou em favor da apelante, sendo certo que os documentos inicialmente apresentados pelo requerente tratavam, pois, exatamente, de cópias parciais dos aludidos processos, o que evidencia a inocuidade da pretensão lançado no apelo.

Tocante ao mérito da insurgência, concluo, desde logo, que o reclamo não está a merecer provimento, pois tenho para mim que razão alguma socorre a apelante.

É que, da percuciente análise dos elementos probatórios amealhados, evidencia-se, estreme de dúvidas, o direito de o apelado perceber, da apelante, a satisfação do montante referente à prestação dos serviços de assistência jurídica por ele desempenhados.

Primeiramente, no que tange ao trabalho do causídico realizado nos autos da apelação cível n. 2002.005358-4, inquestionável é o dever de a recorrente adimplir a obrigação, porquanto muito embora o recorrido haja, de fato, patrocinado os interesses da cliente em diversas ações em primeiro grau (separação de corpos, separação litigiosa, medida cautelar e prestação de contas), por demais evidente que a remuneração prevista para o acompanhamento dos litígios não engloba a eventual atuação nas instâncias superiores, tanto que a tabela de honorários fornecida pela OAB descreve, em tópicos distintos, o valor mínimo exigido para cada uma das atuações.

Nesta senda, igualmente não se pode acolher a tese da insurgente segundo a qual o apelo interposto perdeu o objeto em razão do acordo entabulado, o que desobrigaria a ré do pagamento.

Ora, não bastasse a aludida composição haver ocorrido somente após o julgamento da apelação cível n. 2002.005358-4 (fls. 260-265 e 312-313), é necessário registrar que o acordo entabulado não incluiu a ação de prestação de contas n. 008.00.0170710-0 — a qual originou o apelo —, de modo que não há se falar em perda de objeto do aludido procedimento recursal. Demais disso, imperioso destacar que a elaboração da peça e o respectivo conhecimento da insurgência pelo Tribunal já seriam suficientes para justificar a exigência da devida contraprestação, porquanto, como cediço, a atividade desenvolvida pelo advogado é de meio e não de resultado, pouco importando que o feito haja tomado outros rumos após a apresentação do refalado recurso.

Quanto aos valores arbitrados em razão da atuação na ação trabalhista n. 3663/01 e no termo circunstanciado n. 008.01.006733-4, entendo que, uma vez mais, sem razão a recorrente.

É que, ainda que a apelante insista em afirmar que o apelado não desempenhou qualquer atividade nos mencionados processos, a prova documental capeada aponta noutra direção, indicando que nos autos da ação trabalhista o causídico representou a demandada em uma audiência (fl. 178), enquanto que no termo circunstanciado o recorrido apresentou a queixa-crime que gerou a abertura do respectivo procedimento criminal (fls. 424-426).

Em assim sendo, entendo devidos os honorários arbitrados na sentença, os quais, ressalte-se, foram fixados em quantia claramente módica (R$ 57,05 na ação trabalhista e R$ 715,00 no TC) diante dos serviços executados.

Registro, por necessário, que não há como considerar os recibos de fl. 48, porquanto além de um deles haver sido firmado por pessoa estranha à lide, os pagamentos lá indicados estariam a tratar de honorários contábeis, não havendo qualquer referência à assistência jurídica desempenhada pelo autor.

Desse modo, por força do robusto contexto probatório indicando a efetiva prestação dos serviços e, ainda, por inexistir quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no decisório combatido afigurou-se mesmo a melhor solução para a controvérsia focalizada.

Derradeiramente, em sede de contrarrazões, alegando ser procrastinatório o presente recurso, o recorrido formulou pedido de condenação da recorrente à pena decorrente da litigância de má-fé. Merece inacolhimento, contudo, o pleito delineado, eis que não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 17 do Código de Processo Civil.

Isto posto, pelo meu voto eu conheço e nego provimento ao recurso.

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