O PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira ajuizou, no STF, a ADPF 252, com pedido de liminar, questionando a constitucionalidade do artigo 104, parágrafo 1º, da resolução 1/70 (Regimento Comum do Congresso Nacional). Os dispositivos regulam a apreciação do veto presidencial:
Art. 104. Comunicado o veto ao Presidente do Senado, este convocará sessão conjunta, a realizar-se dentro de 72 (setenta e duas) horas, para dar conhecimento da matéria ao Congresso Nacional, designação da Comissão Mista que deverá relatá-lo e estabelecimento do calendário de sua tramitação.
§ 1o O prazo de que trata o § 4o do art. 66 da Constituição será contado a partir da sessão convocada para conhecimento da matéria.
Na ação, o partido afirma que a alteração do prazo para apreciar os vetos, feita pelo Regimento Comum do Congresso Nacional, agride a CF/88 por incompatibilidade com os preceitos fundamentais relativos ao princípio da separação e independência dos poderes (artigo 2º), ao modelo de tramitação do processo legislativo (artigos 59 e 64), bem como o prazo constitucional para deliberação do veto presidencial pelo parlamento (parágrafo 4º do artigo 66) e da sanção pelo seu descumprimento (parágrafo 6 do artigo 66).
A legenda pede que seja dada interpretação conforme a Carta Magna para que o marco inicial da contagem do prazo previsto na norma só seja válido "se a convocação da sessão conjunta para conhecimento do veto presidencial pelo Congresso Nacional for feita dentro do prazo de 30 dias disposto no parágrafo 4º do artigo 66 da Constituição Federal de 1988".
O relator da ADPF é o ministro Ricardo Lewandowski.
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Processo relacionado: ADPF 252