Migalhas Quentes

CVM irá apurar eventuais irregularidades cometidas por gestão atual do Panamericano

Um dos investidores do banco peticionou a Comissão.

28/3/2012

O empresário Adalberto Salgado Júnior, investidor do Panamericano, peticionou a CVM para que ela averigue possíveis irregularidades cometidas pela atual gestão do banco, que hoje tem como principal controlador o BTG PACTUAL.

De acordo com o empresário, o comportamento do PACTUAL de, num primeiro momento, como intermediário líder de uma oferta pública, atestar a veracidade das informações prestadas pelo ofertante, avalizando, com base nelas, a abertura de seu capital e, depois, "por motivos de interesse pessoal e econômico", contradizer aquilo que firmou, respaldado em auditorias por ele acompanhadas, "gera completa insegurança no mercado, em especial nos processos envolvendo a abertura de capitais".

N
o início de março, o caso Panamericano ressurgiu na imprensa. No imbróglio que envolve um dos maiores escândalos financeiros do país, noticiou-se que a PF quer investigar o investidor Adalberto Salgado Júnior por seus vultosos certificados de depósito bancário com taxas que seriam consideradas fora da realidade do mercado. Diante do fato, o investidor entrou, no último dia 5, com pedido de instauração de inquérito policial para a averiguação de eventual prática de crime (gestão fraudulenta), perpetrada pela atual diretoria do banco, incluindo aí o dono do Pactual, André Esteves.

O investidor é representado pelo escritório Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia.

Veja abaixo a íntegra da petição protocolada na CVM.

______

ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE GERAL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS TADEU ANTUNES FERNANDES

ADALBERTO SALGADO JÚNIOR, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n___________, residente e domiciliado na _____________, por seus advogados subscritores da presente (doc. 01), vem respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, comunicar fatos que, em tese, podem configurar irregularidades passíveis de punição pela CVM.

Conforme amplamente noticiado na mídia, o BANCO PANAMERICANO, empresa de capital aberto desde o final do ano de 2007 e cujo sócio principal e controlador é, hoje, o BANCO BTG PACTUAL (empresa privada que, como por ela divulgado, está em vias de realizar oferta pública), propôs, recentemente, ação cautelar inominada perante a 9 Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (proc. n. 583.00.2011.227667-0 — doc. 2), com o objetivo de obstar o pagamento de diversos Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) com taxas prefixadas adquiridos pelo peticionário e outros 27 investidores que são réus na ação, sob a alegação de que a pactuação das taxas teria se dado de maneira fraudulenta.

Em suma, funda-se a ação e o teórico inconformismo dos atuais controladores do PANAMERICANO em suposta recente descoberta acerca dos CDBs emitidos em favor do sr. ADALBERTO que, segundo consta da petição inicial da ação proposta, seriam fruto de uma “diabólica fraude”, a pretexto de que a taxa de rentabilidade pactuada não seria usual.

Claramente se valendo da oportunidade do noticiário sobre os antigos administradores do BANCO PANAMERICANO, este ingressou com medida judicial cautelar visando ao não pagamento dos Certificados de Depósitos Bancários, sob o argumento de que “até mesmo pela sofisticação contábil empregada pelos arquitetos da fraude, os novos controladores do Panamericano levaram bastante tempo para identificar e dimensionar o estouro, daí porque o ajuizamento desta cautelar somente agora, às vésperas do vencimento de algumas fraudulentas e diabólicas aplicações financeiras”.

Considerando o fato de que o atual controlador do BANCO PANAMERICANO - ainda sob a denominação URS PACTUAL - figurou, quando da oferta pública inicial envolvendo a sua hoje controlada, como coordenador líder (tendo, portanto, analisado amplamente e minuciosamente as operações envolvendo o PANAMERICANO e confirmado a veracidade e suficiência das informações contidas no respectivo prospecto), o peticionário, entendendo que as alegações constantes da petição apresentada pela companhia aberta poderiam, em tese, configurar o delito de fraude processual (pois absolutamente contraditórias não só ao atestado de veracidade constante às fis. 29 1/292 do Prospecto da Oferta Pública, assinado pelo coordenador líder, como à Instrução CVM 400), requereu à Polícia Federal instauração de Inquérito Policial para apuração dos fatos, cuja cópia acompanha a presente (doc. 3).

Realmente, conforme elucidado naquela petição, na qualidade de coordenador líder do IPO do BANCO PANAMERICANO S.A., seu atual sócio controlador tinha por obrigação não só saber da existência, como atestar a licitude das operações envolvendo o peticionário (que se encontravam devidamente contabilizadas no Banco e, portanto, refletidas no prospecto). Assim, as alegações que fez constar da petição apresentada ao Juízo Cível indicavam, por um lado, o intuito de induzir o Judiciário em erro e, por outro, a intenção de gerir fraudulentamente a instituição financeira, empresa de capital aberto, criando artifícios para o não cumprimento de contratos.

Atualmente, a CORREGEDORIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL analisa o pedido de instauração formulado pelo peticionário, assim como os diversos documentos que o instruíram.

Independentemente, contudo, da configuração de fatos que possam caracterizar ilícito penal, a conduta adotada pelo PANAMERICANO, por meio de seus atuais controladores, merece atenção dessa Comissão, justamente porque, frise-se, o BTG PACTUAL (à época denominado UBS PACTUAL) liderou a oferta pública inicial do BANCO PANAMERICANO e, nessa qualidade, assumiu uma série de deveres e obrigações, a respeito das quais, hoje, convenientemente, se contradiz.

Além disso, o próprio BIG PACTUAL encontra-se em vias de iniciar o processo de abertura de seu capital, sendo extremamente relevante, nos termos do que estabelece a Instrução 400 da CVM, a maneira pela qual a informação atinente aos valores devidos ao peticionário será tratada e levada ao conhecimento do mercado e investidores.

Nesse cenário, considerando ter a COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS, na qualidade de ente regulador e fiscalizador, por objetivo final a tutela dos princípios que regem o denominado Direito do Mercado de Capitais, cuidando, pois, da “Proteção da mobilização da poupança nacional, a da economia popular, da estabilidade da entidade financeira e, principalmente, da transparência de informações”,’ os fatos ora trazidos ao conhecimento de Vossa Senhoria merecem cuidadosa análise.

Realmente, o episódio ora narrado (objeto de possível investigação policial, inclusive) é de evidente gravidade, pois apto a desestabilizar o mercado financeiro como um todo, abalando a credibilidade das instituições financeiras, em especial daquelas de capital aberto. É que as condutas adotadas pelos controladores do PANAMERICANO influenciam, diretamente, a ideia do mercado eficiente, essencial para o regular funcionamento do sistema, cujo pressuposto é o de que “uni investidor num mercado eficiente deve esperar apenas o retorno exigido de equilíbrio num investimento qualquer, e uma empresa deve esperar pagar um custo de capital de equilíbrio”.2

O comportamento do BTG PACTUAL de, num primeiro momento, como intermediário líder de uma oferta pública, atestar a veracidade das informações prestadas pelo ofertante, avalizando, com base nelas, a abertura de seu capital e, depois, por motivos de interesse pessoal e econômico, contradizer aquilo que livre e conscientemente firmou, respaldado em auditorias por ele acompanhadas, gera completa insegurança no mercado, em especial nos processos envolvendo a abertura de capitais.

Em última análise, o próprio desenvolvimento do mercado de valores mobiliários é abalado, pois, como se sabe, funda-se ele, essencialmente na credibilidade, já que, conforme o próprio site da CVM adverte, “a existência e o crescimento do mercado estão diretamente relacionados com a confiança que seus diversos participantes têm no sistema, o que, por sua vez, depende da eficácia do órgão regulador. A CVM deve, portanto, preocupar-se em garantir ao investidor o acesso às informações necessárias para que este tenha a certeza de que está incorrendo exclusivamente nos riscos de que tem conhecimento”.3

Por todas essas razões, sabendo-se que, nos termos do art. 4° da lei n. 6.385/76, 6 atribuição da CVM “proteger os titulares de valores mobiliários e investidores do mercado contra emissões irregulares de valores mobiliários e atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários”, o peticionário apresenta, nesta oportunidade, cópia das principais peças relacionadas à ação cautelar movida pelo PANAMERICANO, bem como do requerimento de instauração de inquérito policial, para que, nos termos da Deliberação CVM 53 8/08, sejam adotadas as medidas cabíveis para a cabal apuração dos fatos e suas responsabilidades.

São Paulo, 22 de março de 2012

Adalberto Salgado Júnior

Cândido Rangel Dinamarco
OAB-SP n. 91.537

José Roberto dos Santos Bedaque
OAB-SP n. 309.099

Maurício Giannico
OAB-SP n. 172.514

Tarcisio Silvio Beraldo
OAB/SP n. 33.274

Cândido da Silva Dinamarco
OAB/SP n. 102.090

Samuel Mezzalira
OAB-SP 257-984

1 ‘- ROBERTO QUIROGA MOSQUERA Os principios Informadores do Direito do Mercado Financeiro e de Capitais, in Aspectos atuais do Direito do Mercado Financeiro e de Capitais, pp. 263-270.

2 STEPHEN ROSS, RANDOLPH WESTERFIFU) e JEFFREY JAFFE, Admirnsiraçöo Financeira, Traduçào de ANTONIO ZORATO SANVfCENTE, pp. 263-264.

3 in https://www.cvm.com.br/port/Public/pbl/1monografia.asp

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