O sindicato pleiteou o pagamento de multa visto que a reclamada exerceu atividades nos feriados. O juiz sentenciante julgou procedente o pedido, e a reclamada alegou em via recursal que está autorizada por lei a funcionar em domingos e feriados.
A desembargadora considerou que a empresa desenvolve atividade específica inserida no rol do anexo II do decreto 27.048/49 (exploração do ramo de supermercado) e que assim seu funcionamento está autorizado em feriados de acordo com o art. 7.
"Os supermercados correspondem à concepção moderna dos antigos mercados e feiras-livres, motivo pelo qual não necessitam de autorização do Poder Executivo para funcionamento nos feriados, pois a possuem em caráter permanente nos moldes do decreto mencionado", concluiu.
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Processo : 0133800-50.2009.5.15.0040
PROCESSO N.º 0133800-50.2009.5.15.0040 RO
2ª CÂMARA / 1ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO
Recorrente : Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda.
Recorrido : Sindicato dos Empregadores no Comercio de Cruzeiro
Recorrido : Gisela A. B. da Silva - ME
Recorrido : Odete Luiza do Nascimento - ME
Recorrido : Supermercado Máximo Cruzeiro Ltda e Outro
Recorrido : Antonio Pedrosa de Lucena
Recorrido : Marzzano & Mendes Brinquedos Educativos Ltda – ME
Recorrido : Comércio Alimentícios Vieira & Silva Ltda.
Juiz Sentenciante : Wellington Amadeu
Inconformada com a r. sentença fls. 265-269, que julgou procedentes os pedidos formulados à inicial, recorre a oitava reclamada às fls. 273-280. Rebela-se contra a ratificação da tutela antecipada pelo MM. Juízo “a quo” e no tocante à multa que lhe foi imposta por empregado que efetivamente trabalhou no dia 12 de outubro de 2009.
Depósito recursal à fl. 282 e custas processuais à fl. 284.
Contrarrazões do primeiro recorrido às fls. 287-290; ausentes as dos demais.
É o RELATÓRIO.
VOTO
Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Do trabalho em feriados
Pugna a recorrente pela modificação do julgado ao argumento de que está autorizada por lei a funcionar em domingos e feriados, nos termos do Decreto Federal 99.467/1990, dispositivo este em consonância com a Lei 605/1949, Decreto 27.048/1949 e Medida Provisória 1.539/1997. Insurge-se, ainda, quanto à multa que lhe foi imposta na origem e, subsidiariamente, pretende a fixação nos valores previstos em instrumento coletivo.
Em 8/10/2009, o MM. Juízo de primeiro grau concedeu a antecipação de tutela postulada exordialmente e determinou às reclamadas que se abstivessem de exigir o trabalho dos seus funcionários no dia 12 de outubro de 2009, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado para o caso de descumprimento, a ser revertida ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A r. sentença de fls. 265-269 confirmou os efeitos da antecipação de tutela e determinou que as reclamadas se abstenham de exigir o trabalho de seus empregados em dias de feriados, quando da ausência de autorização mediante convenção ou acordo coletivo. Ainda, impôs à oitava reclamada multa por afronta ao comando previsto na liminar.
Pois bem.
Da análise da cláusula 2ª do contrato social de fls. 235-240, constata-se que a empresa desenvolve atividade específica inserida no rol do anexo II do Decreto 27.048/49, qual seja, exploração do ramo de supermercado.
Assim, seu funcionamento está autorizado em feriados com fulcro em seu artigo 7º, relação anexa, item 15:
“Art. 7º É concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º, do artigo 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento.
Relação Anexa
(...)
15 - Feiras-livres e mercados, inclusive os transporte inerentes aos mesmos (grifo nosso)”
Os supermercados correspondem à concepção moderna dos antigos mercados e feiras-livres, motivo pelo qual não necessitam de autorização do Poder Executivo para funcionamento nos feriados, pois a possuem em caráter permanente nos moldes do Decreto acima mencionado.
Por outro lado, inegável o interesse público e social no funcionamento dos estabelecimentos desta espécie durante os feriados, oportunidade em que a população dispõe de maior tempo livre para realizar suas compras. Não se aplicam, na hipótese vertente, às exigências da Lei 11.603/07, a qual se refere, de forma genérica, ao comércio varejista.
Ademais, a cláusula 45 da própria Convenção Coletiva (fls. 64-80) regulamenta o trabalho em feriados mediante prévia anuência dos sindicatos patronal e dos empregados, sendo que o seu parágrafo 6º determina que tal exigência não se aplica às atividades do comércio, cuja permissão para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos se rege pelo artigo 7º do Decreto 27.048/49, que regulamentou a Lei 605/49.
Acolho, portanto, o apelo para absolver a recorrente da obrigação de se abster de exigir o trabalho de seus empregados nos feriados em que ausente autorização por instrumento coletivo da categoria, assim como excluir a multa aplicada pelo descumprimento de obrigação de não fazer e os honorários advocatícios.
Diante do exposto, decido conhecer do recurso de Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda. e o prover para absolvê-la da obrigação de se abster de exigir o trabalho de seus empregados nos feriados em que ausente autorização por instrumento coletivo da categoria, assim como expungir a multa aplicada pelo descumprimento de obrigação de não fazer e os honorários advocatícios, julgando improcedentes os pedidos contra si formulados, nos termos da fundamentação.
Para fins recursais, fica mantido o valor arbitrado pela decisão recorrida.
Helena Rosa Mônaco S. L. Coelho
Desembargadora Federal do Trabalho