Migalhas Quentes

Banco do Nordeste deve afastar advogados contratados sem concurso público

Decisão da JT/CE impõe multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

27/3/2012

O juiz do Trabalho da 1ª vara de Fortaleza/CE determinou que o Banco do Nordeste afaste os advogados e sociedade de advogados contratados sem realização de concurso público. A execução da determinação impõe multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

O MPT ajuizou ação civil pública contra o Bando do Nordeste. Sentença proferida determinou o "imediato afastamento dos advogados contratados diretamente ou através de sociedade civil, sem a observância do concurso público, abstendo-se da prática de terceirização de serviços jurídicos."

A instituição financeira interpôs RO no TRT da 7ª região. Então, o MPT requereu a execução provisória da sentença, pedido concedido pelo juiz Judicael Sudário de Pinho.

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO

1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA

PROCESSO: 0000173-84.2012.5.07.0001

FASE: EXECUÇÃO TRABALHISTA

CLASSE: EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES

EXEQUENTE : MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO

EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A- BNB

DESPACHO

O Ministério Público do Trabalho, parte autora da Ação Civil Pública nº 0001605-12.2010.5.07.0001, requer a execução provisória da sentença proferida nos autos do referido feito, fls. 711/746.

Verifica-se que a Ação Civil Pública encontra-se no Egrégio TRT-7ª Região, para processamento do Recurso Ordinário interposto pela parte ré, Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Considerando que o Recurso Ordinário possui efeito apenas devolutivo;

Considerando a decisão proferida pelo Colendo TST que extinguiu sem julgamento do mérito o Mandado de Segurança nº 0013422- 76.2010.5.07.000, restabelecendo os efeitos da sentença proferida em sede de liminar;

Defiro o pedido de EXECUÇÃO PROVISÓRIA do presente feito.

Expeça a Secretaria deste Juízo mandado a ser cumprido em diligência ESPECIAL por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador, no sentido de proceder à intimação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A a fim de que cumpra imediatamente, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível, se for o caso, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT por dia de descumprimento, na hipótese de inobservância, pela demandada, as obrigações a que foi condenada na sentença prolatada na Ação Civil Pública supra citada, quais sejam:

(a) o imediato afastamento dos advogados contratados diretamente ou através de sociedade civil, sem a observância do concurso público, nos moldes do art. 37, II e IV, da Constituição Federal vigente, abstendo-se da prática de terceirização de serviços jurídicos;

(b) determinar que a entidade ré BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A cumpra a obrigação de não fazer, no sentido de se abster de praticar qualquer ato atentatório aos direitos dos candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Especialista Técnico 1 Advogado, que importe em preterição na convocação, nomeação e posse, em face de qualquer contratação de advogados e/ou sociedade de advogados para prestar serviços de natureza jurídica, consultiva ou contenciosa, por qualquer modalidade diversa do concurso público, na forma preconizada no art. 37, II e IV, da Constituição Federal vigente dos autos da Ação Civil Pública; que deve ser cumprida integralmente.

Fortaleza (CE), 21.03.2012.

JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO

JUIZ DO TRABALHO TITULAR

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