Coutinho ajuizou ação de indenização por danos morais em razão de matéria jornalística publicada na coluna "Marcos Tavares/Pão & Circo", com o título "O demolidor de igrejas", na qual se afirmou que o governador tem fama de ateu, sendo "pouco afeito às coisas espirituais", e por isso estaria demolindo igrejas com o propósito de perseguir seu antecessor na prefeitura de João Pessoa/PB.
A empresa sustentou que houve crítica "dura" e "contundente", mas sem intenção de lesar, e que Coutinho, por ser o prefeito, à época da publicação, devia ter a consciência de que sua esfera de intimidade e suscetibilidade "são infinitamente menos amplas do que a do cidadão comum".
O jornalista alegou que não houve prática de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a indenização, pois a matéria jornalística trouxe conteúdo de interesse público, que a coloca no rol das exceções da lei de Imprensa.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, manteve a decisão do TJ/PB, ao entendimento de que a súmula 126 do STJ dispõe que é inadmissível recurso especial quando o acórdão assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário para o STF.
O ministro afirmou ainda que a decisão tomada pelo Tribunal estadual decorreu de fundamentada convicção, amparada na análise dos elementos existentes no processo, de modo que a eventual revisão da decisão esbarraria na súmula 7 do STJ, a qual proíbe o reexame de provas no julgamento de REsp.
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Processo relacionado: REsp 1.001.923